Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003883-25.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 62, SENT1/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

Em suas razões (evento 68, APELAÇÃO1/SJRJ), o apelante alega que, em relação ao artigo 1º da Resolução 547 do CNJ, os conselhos de fiscalização profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei, conforme artigo 8º da Lei 12.514/2011, recentemente alterado pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções; que o artigo 7º da Lei nº 12.514/2011 já permite que os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido não sejam objeto de cobrança judicial; que inconstitucional a Resolução nº 547 do CNJ, pois, ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547), inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria, esta, reservada  lei complementar, conforme o disposto no artigo 146, III, b, CF/88; que a aplicação da Resolução em comento viola o princípio da irretroatividade e os artigos 23 e 24 da LINDB.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003883-25.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     A apelação merece ser provida.

2.     Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho de Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro para cobrança de anuidades dos anos de 2013 a 2018. A sentença recorrida extinguiu o feito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, na forma do art. 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

3.   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 1.184):

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Por sua vez, a partir do julgamento do tema transcrito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Dentre as principais regulamentações, encontra-se a previsão de extinção dos executivos fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00. Vejamos:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

Embora a norma objetive descongestionar o Poder Judiciário, tendo em vista que as execuções fiscais são apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário, as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional possuem limite quantitativo mínimo específico, conforme artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não podendo ser aplicado, portanto, o limite quantitativo previsto na citada resolução.

No mesmo sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. CORECON/RJ. APELAÇÃO. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO E PROCEDIBILIDADE COM BASE NA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO. Equivocada a sentença que extingue execução fiscal por falta de interesse de agir com base no previsto genericamente na Resolução CNJ nº 547/2024, fixada a partir da tese adotada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei nº 12.514/2011. Atendimento aos requisitos. Apelação provida. (TRF2 – 6ª T.; AC nº 5014932-69.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, juntado aos autos em 23/09/2024). 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547-24, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.514-11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução nº 547-24, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do princípio da especialidade. II - A aplicação da Resolução nº 547-24, do Conselho Nacional de Justiça, às execuções ficais resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua esmagadora maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada pela lei. III - Recurso provido. (TRF2 – 5ª T., AC nº 0036289-98.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, por unanimidade, juntado aos autos em 18/10/2024).

Cabe transcrever, ainda, o seguinte aresto, aplicável ao caso no tocante ao Tema nº 1.184 do STF:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES/MULTA. TEMA 1.184 DO stf E RESOLUÇÃO 547/2024 do CNJ. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR INFERIOR A R$10.000,00. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.193 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO  em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)
3. Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento.
4. Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque há norma diversa prevista na Lei nº 12.514/2011, lei especial, cujo artigo 8º disciplina a extinção sem resolução do mérito, por valor abaixo do mínimo, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais.
5. Portanto, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

6. [...].
10. Ressalte-se que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024 (pags. 29-37), fez recomendações acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF à Justiça Federal, esclarecendo que o referido limite valorativo deve observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014); c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023);  d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021). Além disso, recomendou àquele tribunal que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF seja diferida nas execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, até a definição da questão a ser dada pelo STJ no Tema 1.193.
11. Sentença anulada, de ofício, e determinada a suspensão dos presentes autos, até a decisão final a ser proferida pelo STJ no Tema 1.193, nos termos do artigo do 1.037, II e § 8º, do CPC. Apelação prejudicada. (TRF2 – 5ª T., AC 5003156-63.2019.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, juntado aos autos em 17/09/2024 – grifos nossos).

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.363.163/SP (Tema 612), em que discutida a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 aos conselhos de fiscalização, fixou tese no sentido de que o “arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados”. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade / necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.” (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013 – grifos nossos). 

Ainda que o precedente se refira a norma distinta, o mesmo raciocínio deve ser utilizado como norte interpretativo no presente caso, em relação à Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Ressalte-se que a resolução não pode se sobrepor à lei e, ainda que ambos os atos normativos possuíssem a mesma hierarquia, pelo princípio da especialidade, de todo modo seria aplicável a legislação específica dos conselhos, pelo que desnecessária a expressa ressalva de tais execuções na resolução discutida.

Assim, descabida a extinção da execução com base no artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

4.   Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141079v4 e do código CRC 2da9bdb3.

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Apelação Cível Nº 5003883-25.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 62, SENT1/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução. Para tanto, ponderou que:

"[...] as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional possuem limite quantitativo mínimo específico, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não podendo ser aplicado, portanto, o limite quantitativo previsto na citada resolução.

[...]

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.363.163/SP (Tema 612), em que discutida a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 aos conselhos de fiscalização, fixou tese no sentido de que o “arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados”. 

Cumpre, porém, pedir vênia ao douto Relator para adotar entendimento diverso,  a fim de manter coerência com a diretriz seguida por este Desembargador Federal em processos de sua relatoria versando sobre matérias semelhantes.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Observe-se o teor da regra:

"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".

Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no  exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no  art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.

Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Por outro lado, como se extrai das disposições acima trancritas, a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

Note-se que o regramento é absolutamente distinto daquele contido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e no artigo 20 da Lei 10.522/2002, pois tais dispositivos regulam o arquivamento sem baixa na distribuição, fixando condição de procedibilidade com fundamento exclusivo no valor executado. 

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por seu turno, reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional. O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.

Neste contexto, não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que a Resolução nº 547/2024 do CNJ trata de matéria distintita, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002

Outrossim, não se está a inviabilizar as execuções propostas pelos Conselhos Profissionais, as quais, em regra, ostentam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a ausência de interesse processual somente deverá ser reconhecida caso o processo fique paralisado pelo prazo de um ano sem qualquer diligência eficaz à satisfação do crédito exequendo.   

Ressalta-se, por outro lado que, por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.

Assim, considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$ 10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação útil desde 23/03/2019, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002166279v3 e do código CRC 5bf07c8a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003883-25.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.  ANUIDADES. INTERESSE DE AGIR.

1.   A execução fiscal proposta por conselho regional de fiscalização profissional para cobrança de anuidades foi extinta sob o fundamento de que não comprovado o interesse processual do exequente, na forma do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base no Tema nº 1.184 do STF.
2.   Os conselhos de fiscalização profissional possuem limite quantitativo mínimo próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, pelo que inaplicável o limite mínimo da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Precedentes desta Corte: AC nº 5014932-69.2019.4.02.5101; AC nº 0036289-98.2016.4.02.5101; AC nº 5003156-63.2019.4.02.5104.
3.    O STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.363.163/SP (Tema 612), em que discutida a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 aos conselhos de fiscalização, fixou tese no sentido de que o “arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados”. Ainda que a tese se refira a norma distinta, o mesmo raciocínio deve ser utilizado como norte interpretativo no presente caso, em relação à Resolução nº 547/2024 do CNJ.
4.      A resolução não pode se sobrepor à lei e, ainda que ambos os atos normativos possuíssem a mesma hierarquia, pelo princípio da especialidade, de todo modo seria aplicável a legislação específica dos conselhos.
5.     Apelação provida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELO PEREIRA DA SILVA e GUILHERME DIEFENTHAELER, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141080v7 e do código CRC 4204bd4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 02/12/2024, às 18:24:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5003883-25.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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