Apelação Cível Nº 5003883-25.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Em suas razões (/SJRJ), o apelante alega que, em relação ao artigo 1º da Resolução 547 do CNJ, os conselhos de fiscalização profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei, conforme artigo 8º da Lei 12.514/2011, recentemente alterado pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções; que o artigo 7º da Lei nº 12.514/2011 já permite que os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido não sejam objeto de cobrança judicial; que inconstitucional a Resolução nº 547 do CNJ, pois, ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547), inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria, esta, reservada lei complementar, conforme o disposto no artigo 146, III, b, CF/88; que a aplicação da Resolução em comento viola o princípio da irretroatividade e os artigos 23 e 24 da LINDB.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção ().
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 02/12/2024, às 18:23:59