Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003355-70.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 8, SENT1/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, com base no art. 485, VI, do CPC c/c artigos 2º e 3º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o exequente não comprovou seu interesse processual, nos termos determinados pela Resolução do CNJ n.º 547/2024.

Em suas razões (evento 11, PET1/SJRJ), o apelante alega que cumpriu os requisitos do artigo 2º da Resolução nº 547 do CNJ, em razão da tentativa de conciliação em sede administrativa, bem como a notificação extrajudicial da parte executada para fins de pagamento do débito, conforme Resoluções nºs 531 e 762 do CFF, e Deliberação nº 2.906/2022; que, em relação ao cumprimento do disposto no artigo 3º da Resolução em questão, apresenta comprovante de comunicação da inscrição em dívida ativa, em nome da apelada, aos órgãos que operam bancados de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito – SERASA, sendo dispensada a exigência de protesto; que, cumpridas as exigências da Resolução 547 do CNJ, resta nítido o interesse de agir do exequente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141259v3 e do código CRC 1ae265bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 02/12/2024, às 18:24:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002141260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003355-70.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A apelação merece ser provida.

2.   Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho de Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro para cobrança de créditos referentes à multa administrativa e anuidades. A sentença recorrida extinguiu o feito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, na forma dos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

3.   Com base no Tema nº 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Dentre as principais regulamentações, encontram-se a previsão de extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, e providências a serem adotada pela Fazenda Pública, antes do ajuizamento da execução. Vejamos:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
[...]
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
[...]”

Com efeito, no que se refere ao cumprimento dos requisitos previsto nos art. 2º da resolução transcrita, verifica-se que o exequente dispõe de regras de parcelamento da dívida e possibilidade de pagamentos com descontos sobre juros e multa oferecidos aos executados, nos termos da Resolução nº 762/2024 do Conselho Federal de Farmácia (evento 11, ANEXO4), bem como da Deliberação nº 2906/2022 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (evento 11, ANEXO3), pelo que atendido o disposto no art. 2º da Resolução do CNJ.

Além disso, verifica-se que o exequente promoveu a comunicação da inscrição em dívida ativa, relativa ao crédito exequendo, ao SERASA (evento 11, ANEXO5), o que, consoante o inciso I do parágrafo único do art. 3º da resolução em comento, dispensa o prévio protesto do título executivo.

Registre-se que, embora o exequente tenha juntado os mencionados comprovantes apenas no momento da interposição da apelação, tais documentos devem ser aceitos, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, e da efetividade da prestação jurisdicional.   

4.    Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141260v5 e do código CRC 372a20a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 02/12/2024, às 18:25:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002141261
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003355-70.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.

1.  A execução fiscal proposta por conselho regional de fiscalização profissional para cobrança de anuidades foi extinta sob o fundamento de que não comprovado o interesse processual do exequente, na forma dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base no Tema nº 1.184 do STF.
2.   O exequente dispõe de regras de parcelamento da dívida e possibilidade de pagamentos com descontos de juros e multa oferecidos aos executados, nos termos da Resolução nº 762/2024 do Conselho Federal de Farmácia, bem como da Deliberação nº 2906/2022 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, pelo que atendido o disposto no art. 2º da Resolução do CNJ, além de ter promovido a comunicação da inscrição em dívida ativa, relativa ao crédito exequendo, ao SERASA, o que, consoante o disposto no  artigo 3º, parágrafo único, I, constitui hipótese de dispensa do prévio protesto do título executivo.
3.      Apelação provida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141261v5 e do código CRC 1422b911.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 02/12/2024, às 18:25:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5003355-70.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas