Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002225-58.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por I. R. em face de sentença lançada no evento 37, SENT1, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência do tempo mínimo legalmente exigido, deixando o juízo de origem de reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos invocados na inicial.

Em razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), o autor pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do “período de 17/01/1989 a 25/07/1990, laborado como empilhadeirista para ser computado como tempo de atividade especial por enquadramento por categoria profissional”, sob o argumento, em síntese, de que “A atividade de OPERADOR DE EMPILHADEIRA equipara-se à de motorista de veículos pesados e, portanto, deve ser enquadrada na mesma categoria profissional, cuja especialidade foi enunciada no código 2.4.4 do decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do decreto nº 83.080/79, conforme entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU)”, e de que “o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o rol das profissões constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é uma relação meramente exemplificativa, podendo comportar outras nomenclaturas, desde que exerçam atividades semelhantes”.

Apesar de intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (Evento 47).

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito recursal, o art. 58 da legislação previdenciária (Lei 8.213/91) elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaca-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

No caso em apreço, com relação ao período invocado no apelo (17/01/1989 a 25/07/1990), por ser anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial dava-se, como visto, pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79.

De acordo com as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, lançada no evento 1, CTPS6, pág. 08, as quais gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF, o mesmo exerceu o cargo de “empilhadeirista” junto à empresa Atlantic Veneer do Brasil S/A Industria de Madeiras, no período acima mencionado, não reconhecido na sentença como especial.

Muito embora não haja previsão nos aludidos diplomas regulamentares da categoria profissional de “empilhadeirista” ou operador de empilhadeira, o rol das atividades ali inscritas, conforme dito alhures, é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento.

Segundo a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, a atividade de operador de empilhadeira equipara-se à de motorista de veículos pesados e, portanto, pode ser enquadrada na mesma categoria profissional, cuja especialidade foi enunciada no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.1 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, por se tratar de atividade penosa. Confira-se o seguinte precedente, a título exemplificativo:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.”

(PEDILEF n. 0505581-72.2021.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Sessão Virtual de 07/12/2023 A 14/12/2023)

No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF1 e TRF3:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANÁLOGA A DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA TNU. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. IMPULSIONAMENTO DE OFICIO NÃO VERIFICADO PELO INSS. OFENSA AO ART. 29, §2º DA LEI 9.784/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACERTAMENTO DA RELAÇAO JURIDICO-PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO PPP NÃO REALIZADA NA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE EPI EFICAZ. PRESUNÇÃO DE INEFICÁCIA DO EPI EM FAVOR DO AUTOR. PRECEDENTES STF E STJ. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO PELO PPP. VALIDADE MATERIAL DA PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1.  (...)

2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.

4.

(...)

8. A atividade de operador de empilhadeira é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. (TRF1- AC: 0007456-38.2007.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora-MG, DJe 11/10/2018; TRF1- EDAC 0014039-73.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, DJe 19/02/2018).

9. Em igual sentido, decidiu a TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 00081261620064036303, Rel. Juiz. Fed. José Francisco Andreotti Spizzirri, TNU, DJe 18/08/2017 e do PEDILEF nº 0505581-72.2021.4.05.8100, Rel. Caio Moyses de Lima, TNU, DJE 15/12/2023.

10.

(...)

26. Apelação do INSS improvida.”

(TRF1, 1ª Turma, AC nº. 1002881-96.2022.4.01.3200, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, PJe 16/10/2024)

“E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. (...)

2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.

3.

(...)

9. A atividade de operador de empilhadeira é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.4.4, do Anexo, do Decreto nº. 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº. 83.080/79 no código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

10.

(...)

18. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.”

(TRF3, 7ª Turma, AC nº. 5011664-66.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado MARCELO GUERRA, DJEN 29/09/2022)

Nesse cenário, muito embora a alteração na contagem do INSS (evento 1, PROCADM16, págs. 83/84 e 92) seja insuficiente para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida pelo autor no período acima mencionado (17/01/1989 a 25/07/1990), devendo o INSS averbá-lo como tal.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 17/01/1989 e 25/07/1990, condenando o INSS a averbá-lo como tal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145822v2 e do código CRC 4532dc66.

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Documento:20002145929
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002225-58.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO E. STJ. AVERBAMENTO DO PERÍODO laborado no cargo COMO ESPECIAL ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência do tempo mínimo legalmente exigido, deixando o juízo de origem de reconhecer a especialidade do labor prestado pelo segurado nos períodos invocados na inicial.

2. De acordo com as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, as quais gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF, o mesmo exerceu o cargo de “empilhadeirista” no período invocado na inicial.

3. Segundo a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, a atividade de operador de empilhadeira equipara-se à de motorista de veículos pesados e, portanto, pode ser enquadrada na mesma categoria profissional, cuja especialidade foi enunciada no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.1 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, por se tratar de atividade penosa. Precedentes do TRF1 e TRF3.

4. Hipótese em que, muito embora a alteração na contagem do INSS seja insuficiente para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida pelo autor no período invocado, para que seja averbado pela autarquia como tal.

5. Recurso provido, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 17/01/1989 e 25/07/1990, condenando-se o INSS a averbá-lo como tal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 17/01/1989 e 25/07/1990, condenando o INSS a averbá-lo como tal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145929v3 e do código CRC a9edb207.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5002225-58.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 140, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO PELO AUTOR ENTRE 17/01/1989 E 25/07/1990, CONDENANDO O INSS A AVERBÁ-LO COMO TAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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