Remessa Necessária Cível Nº 5015029-73.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo douto Juiz Federal André Luiz Martins da Silva (evento 31/SJES) que, no mandado de segurança impetrado por VALMIR SOUZA: (i) julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de conservação dos atos de anuência e averbação das cessões parciais em favor da Cerâmica Itapemirim Ltda e da Cerâmica Cimaco Ltda, por ilegitimidade ativa (art. 17 e 485, VI e §3º, do CPC); e (ii) concedeu a segurança para determinar que o GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO EM VITÓRIA proceda à análise do requerimento de cessão de direitos de pesquisa protocolado em 25/09/2003, no processo administrativo n° 896.227/1996 (evento 1, PROCADM39, pag 3/SJES), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99.
Entendeu o Juízo de origem que não cabe ao impetrante pleitear a análise do pedido referente à pessoa diversa, sob pena de violar o art. 18 do CPC e, no mais, que o prazo para a prolação de decisão por parte da administração pública é de 30 dias, nos termos da Lei 9.784/99, razão pela qual o decurso de cerca de 20 anos sem qualquer ato decisório no processo administrativo n° 896.227/1996 supera os limites da razoabilidade.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Flávio Paixão de Moura Júnior, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 06/TRF2).
No evento 08/TRF2, a ANM informou que cumpriu a ordem emanada da sentença, tendo concedido a prévia anuência aos atos de cessão total e autorizado a averbação da transferência de autorização de pesquisa.
É o relatório.
(lgy)
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