Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015029-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo douto Juiz Federal André Luiz Martins da Silva (evento 31/SJES) que, no mandado de segurança impetrado por VALMIR SOUZA: (i) julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de conservação dos atos de anuência e averbação das cessões parciais em favor da Cerâmica Itapemirim Ltda e da Cerâmica Cimaco Ltda, por ilegitimidade ativa (art. 17 e 485, VI e §3º, do CPC); e (ii) concedeu a segurança para determinar que o GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO EM VITÓRIA proceda à análise do requerimento de cessão de direitos de pesquisa protocolado em 25/09/2003, no processo administrativo n° 896.227/1996 (evento 1, PROCADM39, pag 3/SJES), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99.

Entendeu o Juízo de origem que não cabe ao impetrante pleitear a análise do pedido referente à pessoa diversa, sob pena de violar o art. 18 do CPC e, no mais, que o prazo para a prolação de decisão por parte da administração pública é de 30 dias, nos termos da Lei 9.784/99, razão pela qual o decurso de cerca de 20 anos sem qualquer ato decisório no processo administrativo n° 896.227/1996 supera os limites da razoabilidade. 

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Flávio Paixão de Moura Júnior, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 06/TRF2).

No evento 08/TRF2, a ANM informou que cumpriu a ordem emanada da sentença, tendo concedido a prévia anuência aos atos de cessão total e autorizado a averbação da transferência de autorização de pesquisa.

 É o relatório.

(lgy)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149469v3 e do código CRC 167b9fa1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 03/12/2024, às 11:08:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:17:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002149470
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015029-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A remessa necessária não deve ser provida. 

2. A par da razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF), o prazo geral para a Administração Pública Federal decidir os procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período e contados do encerramento da instrução, na forma do art. 49 da Lei nº 9.784/99.  

Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em movimentar e decidir os procedimentos administrativos, sob pena de violação à razoável duração do processo, direito consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF. 

3. No caso, verifica-se que foi requerida, em 25/09/2003, nos autos do processo administrativo minerário nº 896.227/1996, em trâmite na Agência Nacional de Mineração, a averbação dos atos de  cessão total dos direitos minerários  celebrada entre o titular Douglas Braga Leal de Andrade em favor do imperante (evento 1, DOC39, pag 3/SJES),  mas até a prolação da sentença, em maio/2023, o pedido não havia sido apreciado.

Por sua vez, em suas informações, a autoridade impetrada limitou-se a apresentar o histórico do processo minerário, sem aludir, contudo, ao pedido de cessão total dos direitos, ponto controverso da causa (evento 23, DOC1/SJES).

4. Assim, considerando que o requerimento foi formulado há mais de 20 (vinte) anos, em 25/09/2003, sendo há muito extrapolado o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, deve ser “mantida” a determinação para que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de cessão de direitos de pesquisa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que, segundo informado pela ANM no evento 8, DOC3/TRF2, já ocorreu, em atendimento à ordem emanada do Juízo de origem. 

5. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149470v3 e do código CRC 88df9109.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 03/12/2024, às 11:13:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:17:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002149471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015029-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO. MOROSIDADE. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.

1. A par da razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF), o prazo geral para a Administração Pública Federal decidir os procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período e contados do encerramento da instrução, na forma do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
2. Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em movimentar e decidir os procedimentos administrativos, sob pena de violação à razoável duração do processo, direito consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF.
3. O requerimento de averbação dos atos de  cessão total dos direitos minerários em favor do impetrante foi formulado no P.A. nº 896.227/1996 em 25/09/2003, isto é, há mais de 20 (vinte) anos, estando há muito extrapolado o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Assim, deve ser “mantida” a sentença, que determinou a análise do requerido  no prazo  de 30 (trinta) dias, o que, segundo informado pela ANM, já ocorreu, em atendimento à ordem judicial.
4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149471v4 e do código CRC eddbc33f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 03/12/2024, às 11:39:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:17:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5015029-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 139, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:17:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas