Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007248-50.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra sentença (evento 26, SENT1/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1° da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, em razão da ausência de interesse de agir do exequente.

Em suas razões (evento 29, APELAÇÃO1/SJRJ), o apelante alega que a sentença não observou a autonomia do ente para decidir sobre a execução de créditos de pequeno valor (Tema nº 452 do STJ); que a execução foi ajuizada antes da edição da Resolução nº 547 do CNJ, e que, na ocasião, não se impunha ao apelante a observância das providencias ali estabelecidas; que, no julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, restou definido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, sendo que o valor do crédito não tributário pode ser fixado por ato administrativo do conselho; que, no âmbito dos conselhos profissionais, a Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, definiu os valores mínimos para cobrança dos créditos tributários e não tributários (art. 8º); que, antes da sentença de extinção, foram apresentadas as razões e os esclarecimentos pertinentes sobre a inadequação da extinção com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ; que pediu a suspensão do feito por noventa dias, o que não foi analisado pelo juízo a quo; que não foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de outros bens do devedor, não tendo sido aplicado o que é previsto no artigo 1º, § 5º, da citada resolução; que a resolução extrapolou os limites constitucionais regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, pois criou  hipótese infralegal de extinção de ações de execuções fiscais e hipótese de termo inicial de prescrição (artigo 1º, §4º) não previstos em lei; que o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário, não cabendo ao CNJ definir valores mínimos para extinção de execuções fiscais; que a Resolução nº. 547/2024 do CNJ violou o princípio democrático e o pacto federativo (artigo 60, § 4º, I e III, da CRFB/88), usurpando a função típica de legislar, e contrariando a Lei nº. 12.514/11, bem como o artigo 921 do CPC e artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, pois, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a ação de execução fiscal deve ser suspensa e não extinta sem resolução de mérito.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20002151847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007248-50.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     A apelação merece ser desprovida.

2.   Na origem, trata-se de execução fiscal proposta para cobrança de multa administrativa. A sentença recorrida extinguiu o feito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, na forma do art. 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

3.   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 1.184):

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Por sua vez, a partir do julgamento do tema transcrito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Dentre as principais regulamentações, encontra-se a previsão de extinção dos executivos fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano. Vejamos:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

Inicialmente, cabe esclarecer que o limite quantitativo mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação originária, vigente à época da propositura da execução, somente era exigido para as anuidades, inexistindo, até a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, regramento próprio dos conselhos sobre limite mínimo para multa administrativa, razão pela qual descabida a argumentação de que inaplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 em função da existência de regramento próprio sobre limite quantitativo mínimo.

Além disso, não há falar em inconstitucionalidade da resolução, já que editada com base em julgado vinculante do próprio guardião da Constituição (artigo 102, caput, da CRFB/88), qual seja, o RE nº 1355208, no qual fixado o Tema nº 1.184 pelo STF.  

Ademais, uma vez que a edição da resolução se baseou na tese firmada pelo STF que, por sua vez, pacificou entendimento no sentido da desproporção dos custos de prosseguimento de execuções fiscais, principalmente, se considerada a alternativa administrativa de protesto, a partir da alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, não há falar em impossibilidade de aplicação da resolução às execuções em curso.

Nos debates feitos no julgamento do RE nº 1355208, o Exmo. Min. Luiz Roberto Barroso deixa claro o objetivo da fixação da tese ao afirmar que: "[...] a execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira. Esta decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque de execuções fiscais existentes no país" (f. 105 do inteiro teor do RE nº 1355208), o que fundamenta a adoção de regime especial para as execuções de baixo valor.

Uma vez que aplicáveis as regras previstas na resolução discutida, deve ser analisado o caso concreto.

No presente caso, ao ser intimado a se manifestar sobre a resolução discutida, antes de proferida a sentença (evento 19, DESPADEC1/SJRJ), o exequente se limitou a alegar a inaplicabilidade do referido ato normativo e, alternativamente, requereu a suspensão do processo por 1 (um) ano para a adoção das medidas exigidas no item 3 do Tema nº 1.184 do STF (evento 22, PET1/SJRJ), o que, de fato, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.

Ocorre que a extinção se deu pela aplicação do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (relacionado ao item 1 do tema), e não com base nos artigos 2º e 3º, pelo que irrelevante, para fins de reforma da sentença, a pretensão de suspensão para cumprimento do item 3 do Tema nº 1.184 do STF.

Vale acrescentar que o requerimento de suspensão por 1 ano formulado não se confunde com o requerimento de suspensão por 90 dias para localização de bens do devedor, previsto no artigo 1º, § 5º, da citada resolução.

Com efeito, não há falar em suspensão do processo para localização de bens se o devedor nem mesmo foi localizado e citado, sendo certo, ainda, que o processo já havia sido arquivado, por força do artigo 40 da LEF, em agosto/2021, não havendo qualquer movimentação desde então, e muito menos demonstração de que, dentro do prazo, poderá ser localizado algum bem do devedor. 

Assim, ao contrário do alegado, não restou desatendido o disposto no artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não merecendo reparos a sentença. 

4.   Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5007248-50.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.

1.  A execução fiscal proposta por conselho regional de fiscalização profissional para cobrança de multa administrativa foi extinta sob o fundamento de que não comprovado o interesse processual do exequente, na forma do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base no Tema nº 1.184 do STF.
2.   O limite quantitativo mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação originária, vigente à época da propositura da execução, somente era exigido para as anuidades, inexistindo, ao contrário do alegado, regramento próprio dos conselhos sobre limite mínimo para multa administrativa, pelo que aplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente caso.
3.   O requerimento de suspensão do processo, por um ano, formulado com base no item 3 do Tema nº 1.184 do STF não justifica a reforma da sentença, seja porque a extinção teve por fundamento o artigo 1º, § 1º, da resolução (relacionado ao item 1 do tema), seja porque, ao contrário do alegado, a suspensão requerida não se confunde com a prevista no artigo 1º, § 5º, já que o devedor nem mesmo foi localizado e citado, bem como porque não demonstrado que, no prazo requerido, poderiam ser encontrados bens, sendo certo que o processo já havia sido arquivado, com base no artigo 40 da LEF, em agosto/2021, não havendo qualquer movimentação desde então.
4.  Uma vez que aplicáveis as regras previstas na resolução discutida, e que o processo se encontra há mais de um ano sem qualquer movimentação útil, não merece reparos a sentença.
5.      Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5007248-50.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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