Apelação Cível Nº 5007248-50.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra sentença (/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1° da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, em razão da ausência de interesse de agir do exequente.
Em suas razões (/SJRJ), o apelante alega que a sentença não observou a autonomia do ente para decidir sobre a execução de créditos de pequeno valor (Tema nº 452 do STJ); que a execução foi ajuizada antes da edição da Resolução nº 547 do CNJ, e que, na ocasião, não se impunha ao apelante a observância das providencias ali estabelecidas; que, no julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, restou definido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, sendo que o valor do crédito não tributário pode ser fixado por ato administrativo do conselho; que, no âmbito dos conselhos profissionais, a Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, definiu os valores mínimos para cobrança dos créditos tributários e não tributários (art. 8º); que, antes da sentença de extinção, foram apresentadas as razões e os esclarecimentos pertinentes sobre a inadequação da extinção com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ; que pediu a suspensão do feito por noventa dias, o que não foi analisado pelo juízo a quo; que não foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de outros bens do devedor, não tendo sido aplicado o que é previsto no artigo 1º, § 5º, da citada resolução; que a resolução extrapolou os limites constitucionais regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, pois criou hipótese infralegal de extinção de ações de execuções fiscais e hipótese de termo inicial de prescrição (artigo 1º, §4º) não previstos em lei; que o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário, não cabendo ao CNJ definir valores mínimos para extinção de execuções fiscais; que a Resolução nº. 547/2024 do CNJ violou o princípio democrático e o pacto federativo (artigo 60, § 4º, I e III, da CRFB/88), usurpando a função típica de legislar, e contrariando a Lei nº. 12.514/11, bem como o artigo 921 do CPC e artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, pois, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a ação de execução fiscal deve ser suspensa e não extinta sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151846v6 e do código CRC 37990700.
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Data e Hora: 03/12/2024, às 11:08:43