Agravo de Instrumento Nº 5014869-45.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. B..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada a manter registro de reconhecimento de mestrado, cujo diploma foi obtido pela autora no exterior, pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ).
A agravante sustenta que o seu diploma foi registrado em 20/3/2019 e o direito de a UFRJ anular o ato administrativo esgotou-se após o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), em 20/3/2024; que “o suposto ato deflagrado pela UFRJ em 22/01/2020 não possui qualquer caráter meritório e decisório quanto a homologação outrora concedida, sendo tão somente uma carta, que em seu teor requer a juntada de documentos já apresentados pelo embargante”; que agiu de boa-fé e anexou a documentação exigida pela legislação e pelo edital da UFRJ; que a comunicação para apresentação de defesa deve ser expressa; que cabe nova análise pelo órgão julgador primário da UFRJ; que discricionariedade não deve ser interpretada como arbitrariedade (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 5).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que “[...] a carta 001/2020 já comunicava à autora de que a validade do ato de revalidação estava sob suspeita, havendo risco de ser anulada ou revogada […]” e que há necessidade do contraditório.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez a agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata manutenção de revalidação de diploma obtido no exterior.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159316v2 e do código CRC 992fd016.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 21/11/2024, às 18:14:42