Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014057-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. E. R. F. e E. D. D. A..  

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, declarou a incompetência da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar o feito em relação a C. E. R. F. e E. D. D. A., tendo em vista que esses autores possuem domicílio em Búzios/RJ e em Atibaia/SP, fora da abrangência territorial do juízo. O feito prosseguiu em relação ao autor S. M. C..   

Os agravantes sustentam que “[...] postulam a declaração do direito de serem avaliados pelo sistema de Reconhecimento de Saberes e Competências, diante da negativa do Réu em proceder com a avaliação de docentes aposentados”; que “[...] as regras constitucional e processual permitem que ações judiciais contra autarquias federais sejam distribuídas no domicílio do Réu”; que é cabível agravo de instrumento na hipótese de exclusão de litisconsorte; que “[...] o artigo 109, parágrafo segundo, da Constituição Federal, determina que as causas aforadas em face da União Federal podem ser ajuizadas no foro de domicílio do Autor, no local do ato ou fato, no lugar da coisa ou no Distrito Federal”; que “[...] segundo o STF, no TEMA n° 347, o preceito do artigo 109, parágrafo segundo, da Constituição Federal, também se aplica às Autarquias Federais”; que não se trata de competência absoluta, “[...] tendo em vista a opção constitucional do artigo 109, §2º, CF, de modo que não pode o juiz de primeira instância se declarar incompetente de ofício”, conforme súmula nº 33 do STJ; que o art. 53, III, do CPC determina que a competência territorial é do local onde se localiza a sede da pessoa jurídica ré; que o artigo 18 da Resolução TRF-RSP2024/00055, determina que a jurisdição do juízo de primeira instância (33ª Vara Federal) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; que, como o agravado é “[...] domiciliado na extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é competente o juízo de primeira instância para o processamento e julgamento do feito”; que, “[...] com a distribuição do feito ocorrendo na 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o juízo de primeira instância se encontra prevento em relação as demais competências concorrentes, nos termos do artigo 59 do CPC”; que “[...] ações judiciais movidas contra autarquias federais possuem competência territorial determinada pelo lugar do ato ou fato referida pessoa jurídica”. Requer o provimento do recurso “[...] para que seja anulada a sentença de primeira instância, declarando a competência da 33ª Vara Cível para o processamento e julgamento da presente ação para todos os autores” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6). O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ, ora agravado, sustenta “[...] a decisão agravada ostenta conteúdo compatível com a jurisprudência firmada por este E. Tribunal Regional Federal acerca da matéria processual sob controvérsia” e que “[...] não há como prosperar a pretensão da parte agravante, inclusive porque não há previsão legal a embasar seu pleito recursal”.  

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo será provido. 

Os autores ajuizaram ação ordinária no Rio de Janeiro, distribuído ao Juízo Federal da 33ª Vara, em que pleiteiam a realização de avaliação pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ, para fins de recebimento de Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, bem como o pagamento de atrasados.   

O CEFET/RJ tem domicílio no Rio de Janeiro, e nada afasta a possibilidade de os interessados ingressarem com a ação na cidade em que a autarquia tem domicílio. Não se demonstrou qualquer prejuízo à defesa.  

Os autores optaram por ajuizar a ação na capital do Estado, onde está situado o domicílio principal do CEFET/RJ, adotando a regra do art. 46, do CPC, ou seja, é competente o foro do domicílio do réu. 

Esse entendimento não é afastado pelo RE 627.709, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais” (Tema 374). Confira-se, para melhor compreensão, a ementa desse julgado, com grifos nossos nas partes salientes: 

“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.

II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.

III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.

IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.

V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.

VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. 

O julgado do STF tem por base o art. 100, IV, “a”, do CPC/1973, cuja correspondência no atual CPC é o art. 53, III, “a”, que diz que é competente o foro do lugar “a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica”. Portanto, é diferente da tese defendida aqui, de que é competente o domicílio do réu, com base no art. 46 do atual CPC. 

E nem se diga que houve violação do art. 51 do CPC, pois esse artigo se refere apenas à União como autora da ação. 

A decisão agravada claramente quis priorizar o domicílio dos autores, em Búzios/RJ e em Atibaia/SP. Mas se os próprios autores declinam desse privilégio, não há razão para impedir o conhecimento, o processamento e o julgamento do feito no domicílio principal do CEFET/RJ, no Rio de Janeiro, a não ser que isso trouxesse prejuízo à defesa. E isso nem se alegou.  

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar competente o Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro. É o voto.



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Documento:20002163349
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014057-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. CEFET/RJ. AJUIZAMENTO. SEÇÃO JUDICIÁRIA. OPÇÃO DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão agravada declarou a incompetência da 33ª Vara Federal para julgar o feito em relação a dois autores, tendo em vista que eles possuem domicílio em Búzios/RJ e em Atibaia/SP. A ré tem sede central no Rio de Janeiro e os agravantes optaram por ajuizar a ação na capital do Estado, onde está situado o domicílio principal do CEFET/RJ. Aplicação da regra do art. 46, do CPC, ou seja, o interessado pode demandar o réu no foro do domicílio deste. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014057-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 13:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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