Agravo de Instrumento Nº 5014885-96.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. G. L. V..
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação do valor dos honorários contratuais a ser destacado.
Sustenta o agravante que não logrou êxito em localizar o contrato de honorários celebrado com o falecido autor, A. P.; que o agravante atuou no processo em todas as fases, somente não conseguindo fazer o pagamento ao seu cliente em razão do falecimento deste; que não é lícito que o agravante, como único advogado atuante no processo de conhecimento e em fase de execução até a expedição do precatório, não seja remunerado pelo serviço realizado; que a retribuição pecuniária é direito do advogado, derivado da prestação dos serviços advocatícios, independente de forma, nos termos do art. 22, caput, da Lei n.º 8.906/94; que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, e não devem ser inferiores aos valores previstos na tabela de honorários da OAB; que os honorários são reconhecidos por sua natureza alimentar, conforme Súmula n.º 47 do Supremo Tribunal Federal (evento 1).
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE (doravante IFFLUMINENSE) informou que “não tem interesse em manifestar-se a respeito da referida pretensão dos causídicos agravantes, eis que a mesma não tem relação com o interesse público ou patrimonial da entidade federal parte no processo de origem” (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada.
Ao contrário do que quer crer o agravante, não se está a dizer que os honorários são indevidos. A decisão agravada apenas disse que não cabe o destaque. O douto Juiz apontou, corretamente, que seria imperiosa a juntada de contrato de honorários antes da expedição do requisitório (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), o que não foi efetuado.
Mas não cabe ao magistrado federal arbitrar valor de honorários a ser pago ao causídico.
A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou efetuado levantamento de valores depositados em juízo, a separação (reserva) do quantitativo dos honorários contratados. Mas há necessidade de contrato expresso.
De resto, o caso será de entendimento do advogado com os herdeiros de seu falecido cliente, ou então de arbitramento, mas aí pelo juízo competente.
Ou seja, os honorários apenas não podem ser destacados. Devem ser discutidos com o beneficiário da atuação profissional (no caso, os herdeiros do de cujus) e se não houver acordo tal matéria não é afeta à competência da Justiça Federal.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163915v2 e do código CRC 156a3245.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 21/11/2024, às 18:13:1