Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014885-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. G. L. V.. 

O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação do valor dos honorários contratuais a ser destacado.             

Sustenta o agravante que não logrou êxito em localizar o contrato de honorários celebrado com o falecido autor, A. P.; que o agravante atuou no processo em todas as fases, somente não conseguindo fazer o pagamento ao seu cliente em razão do falecimento deste; que não é lícito que o agravante, como único advogado atuante no processo de conhecimento e em fase de execução até a expedição do precatório, não seja remunerado pelo serviço realizado; que a retribuição pecuniária é direito do advogado, derivado da prestação dos serviços advocatícios, independente de forma, nos termos do art. 22, caput, da Lei n.º 8.906/94; que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, e não devem ser inferiores aos valores previstos na tabela de honorários da OAB; que os honorários são reconhecidos por sua natureza alimentar, conforme Súmula n.º 47 do Supremo Tribunal Federal (evento 1).  

O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE (doravante IFFLUMINENSE) informou que “não tem interesse em manifestar-se a respeito da referida pretensão dos causídicos agravantes, eis que a mesma não tem relação com o interesse público ou patrimonial da entidade federal parte no processo de origem” (evento 6).  

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada.   

Ao contrário do que quer crer o agravante, não se está a dizer que os honorários são indevidos. A decisão agravada apenas disse que não cabe o destaque. O douto Juiz apontou, corretamente, que seria imperiosa a juntada de contrato de honorários antes da expedição do requisitório (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), o que não foi efetuado.           

Mas não cabe ao magistrado federal arbitrar valor de honorários a ser pago ao causídico.  

A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou efetuado levantamento de valores depositados em juízo, a separação (reserva) do quantitativo dos honorários contratados. Mas há necessidade de contrato expresso.  

De resto, o caso será de entendimento do advogado com os herdeiros de seu falecido cliente, ou então de arbitramento, mas aí pelo juízo competente.  

Ou seja, os honorários apenas não podem ser destacados. Devem ser discutidos com o beneficiário da atuação profissional (no caso, os herdeiros do de cujus) e se não houver acordo tal matéria não é afeta à competência da Justiça Federal. 

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002163916
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014885-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 

Correta a decisão que indefere o pedido de fixação do valor dos honorários contratuais a ser destacado. Não há dúvida de que o advogado pode requerer a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas desde que junte aos autos o contrato antes da expedição do precatório. Causídico que aponta não ter encontrado o contrato, ou seja, não foi juntado o acordo. Impossibilidade de o Juiz Federal arbitrar valor a ser descontado. Isso não significa que os honorários não sejam devidos, mas apenas que não podem ser destacados e devem ser discutidos com o beneficiário da atuação profissional. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014885-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 13:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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