Apelação Cível Nº 5005115-52.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A União ataca sentença que julgou procedente pedido formulado por I. E. L., J. N. L., S. N. L., S. E. L. S. e S. E. L..
A sentença condenou a União “a pagar a parte autora os valores equivalentes aos retroativos do auxílio invalidez não pagos ao de cujus, durante período de suspensão indevida, do mês de NOVEMBRO DE 2019 a MAIO DE 2020, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos”, bem como “a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral” (evento 85).
Narra a petição inicial que o militar Manoel Lopes foi reformado em 1953 e desde então recebia auxílio-invalidez; que, em 15/10/2019, ele recebeu um telegrama solicitando o seu comparecimento no dia 11/12/2019 no Centro de Medicina Aeroespacial da Aeronáutica (CEMAL) para inspeção de saúde, sob pena de suspensão do auxílio-invalidez; que, após o recebimento do telegrama, o estado de saúde do militar se agravou e ele foi internado no HFAG em 15/11/2019; que, para a sua surpresa, o benefício foi suspenso em novembro de 2019, antes da data designada para a inspeção de saúde; que a primeira autora, esposa do militar, compareceu ao CEMAL informando que ele se encontrava internado sem previsão de alta e não poderia comparecer à inspeção de saúde, e foi solicitada uma declaração do médico que acompanhava o militar para a abertura de processo para julgamento pela Junta Médica; que a declaração foi prontamente entregue em 02/12/2019; que, em 03/01/2020, o militar teve alta hospitalar e foi para a sua residência em Araruama, mas, devido à insuficiência respiratória, voltou a ser internado e faleceu em 24/05/2020; que, somente em novembro de 2020, um ano após a suspensão do benefício, a Diretoria de Saúde da Aeronáutica informou a primeira autora de que o caso do falecido militar tinha sido julgado em 07/10/2020; que o julgamento apontou que o de cujus era permanentemente incapaz e que a decisão retroagia a 10/12/2019; que, assim, resta evidente a ilegalidade da suspensão do benefício; que, em 17/12/2020, a primeira autora se dirigiu à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, mas não obteve êxito, e retornou em fevereiro de 2021, data na qual enviou e-mail para a DIRAP solicitando o título de inativação, para então poder dar prosseguimento ao processo de pagamento dos retroativos, na qualidade de herdeira; que, em razão da demora do julgamento do processo para pagamento dos retroativos, ela formulou novo requerimento em 14/05/2021, denominado restituição do auxílio invalidez; que, para a sua surpresa, em 10/12/2021, dois anos após a suspensão do benefício, ela recebeu e-mail com a decisão de indeferimento da restituição; que o de cujus se encontrava incapaz e a suspensão do benefício ocorreu quando ele mais precisava, para gastos com medicamentos e idas ao hospital localizado no Rio de Janeiro, sendo que residia em Araruama.
Ao final, a parte autora requer a condenação da União ao pagamento do auxílio-invalidez referente ao período de suspensão (novembro de 2019 a maio de 2020), no valor de R$ 10.500,00, bem como de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Após trâmite regular, foi proferida sentença de procedência. A decisão assinalou que “(...) o fato gerador do direito ao recebimento dos meses de suspensão ocorreu quando o servidor ainda não havia falecido e, conforme informado pelo próprio réu, a decisão que reconheceu a incapacidade permanente retroagiu ao dia 10.12.2019, e o militar só faleceu no dia 24.05.2020. (...) No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, o mesmo se mostra devido pelo fato de que, no caso em tela, os percalços atravessados pela autora extrapolaram o limite do mero aborrecimento tolerável. (...)”.
Em seu apelo (evento 93), a União alega que “(...) a verba requerida –auxílio invalidez – é de ser paga ao militar que apresente condição de saúde bem específica (carecedor de cuidados permanentes de enfermagem/hospitalização). Não há sentido em se pagar a verba a militar morto, tratando-se de benesse de cunho evidentemente personalíssimo, não se irradiando aos dependentes. (...) Assim, descabe o recebimento de auxílio-invalidez por parte de pensionista militar. É verba personalíssima, cuja natureza não se transmuda em razão de cobrança de alegados “atrasados” da verba em comento. Não há mais o fato gerador da referida verba, qual seja, a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem/hospitalização, visto que o militar então beneficiário está morto. Caso superada a alegação acima, o que não espera a União, temos ainda que os documentos referidos na exordial não restam autenticados, e foram produzidos unilateralmente pela autora, em especial a suposta retroação a 10/12/2019, razão pela qual não se prestam a embasar a pretensão autoral. É de prevalecer o indeferimento administrativo (Evento 1 – INDEFERIMENTO32), com base no art. 108, § 2º, da Lei 6.880/80 e no entendimento firmado no Acórdão n. 1043/2021 – TCU – Plenário (proc. TC n. 030.847/2020-6). (...) A norma é categórica em condicionar a reforma por incapacidade definitiva para o trabalho à prévia homologação do respectivo laudo médico por junta médica oficial. Nessas circunstâncias, a atribuição de “vigência retroativa” ao título de inatividade constitui patente ilicitude, conforme reconhecido pelo TCU e pela administração militar. O militar somente pode ser considerado "reformado" após homologação da Junta Superior de Saúde - no caso, a partir da data da Sessão da JSS ocorrida em 07/10/2020. Tal entendimento, mutatis mutandi, aplica-se também ao auxílio invalidez. Quanto aos danos morais, descabe a condenação na medida em que não houve irregularidade administrativa, como acima demonstrado. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (evento 101), sustentando que “(...) o auxílio invalidez fora suspenso de forma indevida quando o autor ainda estava vivo, sem, contudo, motivo que justificasse a legalidade da suspensão. Inclusive, a própria Apelante anexou aos autos decisão tomada pela mesma que reconheceu a incapacidade permanente retroagiu ao dia 10.12.2019, e o militar só faleceu no dia 24.05.2020 (...) Sendo assim, o militar já tinha adquirido o direito ao recebimento dos valores NÃO pagos ainda em vida. Com o óbito do segurado todo valor que o mesmo já tinha adquirido o direito se transforma em herança e com isso pertence desde logo aos herdeiros. (...) os mesmos documentos anexos aos autos pela recorrida foram anexados TAMBÉM pelo Recorrente confirme petição de fls. 57, OFIC3 e OFIC4. (...)”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação será parcialmente provida, apenas para afastar a verba por dano moral.
No mais, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos - que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição - e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Os autores, na qualidade de sucessores do militar Manoel Lopes, falecido em 24/05/2020 (certidão de óbito 22), postulam o pagamento do auxílio-invalidez não recebido em vida pelo militar, no período de novembro de 2019 a maio de 2020.
Em 15/10/2019, a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica expediu telegrama ao militar, solicitando o seu comparecimento no Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) no dia 11/12/2019, às 7:00h, a fim de realizar inspeção periódica de saúde, e informando-o de que o não comparecimento acarretaria a suspensão do auxílio-invalidez (evento 1, outros 16).
Em 15/11/2019, o militar foi internado no Hospital de Força Aérea do Galeão, e obteve alta somente em 03/01/2020 (evento 1, outros 17).
A inicial relata que o benefício foi suspenso em novembro de 2019, ou seja, antes da data designada para a inspeção de saúde; que a primeira autora, esposa do militar, compareceu ao CEMAL informando que ele se encontrava internado sem previsão de alta e não poderia comparecer à inspeção de saúde; que então foi solicitada uma declaração do médico que acompanhava o militar para a abertura de processo para julgamento pela Junta Médica, a qual foi entregue em 02/12/2019.
Os contracheques que acompanham a inicial demonstram que o militar recebeu o auxílio-invalidez em outubro de 2019, mas, em novembro de 2019, o benefício constou como despesa, e não como receita (evento 1, contracheques 18/19).
O militar faleceu em 24/05/2020 (certidão de óbito 22) e, em 07/10/2020, a Junta Regular de Saúde apontou que ele estava impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, que ele necessitava de assistência e cuidados permanentes de enfermagem e que o parecer retroage a 10/12/2019, data da avaliação (evento 1, outros 23, 25/26, 30). Tanto a autora quanto a União juntaram o mesmo documento com o resultado da sessão (evento 1, outros 25/26 e evento 57, ofício 3, fls. 02/03).
Em 14/05/2021, a primeira autora protocolou requerimento de “RESTITUIÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ REFERENTE AO MILITAR” (evento1, outros 31), o qual foi indeferido em 07/12/2021, “por contrariar o Art. 108, §2º da Lei nº 6.880/80, tendo em vista o entendimento firmado no Acórdão nº 1043/2021-TCU – Plenário (Processo TC nº 030.847/2020-6) de que o militar somente pode ser considerado “reformado” a partir da homologação da Junta Superior de Saúde, ou seja, a partir da data da Sessão da JSS, que ocorreu em 07/10/2020” (evento1, carta de indeferimento 32).
O apelo da União aponta que “(...) O militar somente pode ser considerado "reformado" após homologação da Junta Superior de Saúde - no caso, a partir da data da Sessão da JSS ocorrida em 07/10/2020. Tal entendimento, mutatis mutandi, aplica-se também ao auxílio invalidez. (...)”.
Mas os contracheques de outubro e novembro de 2019, assim como o telegrama enviado ao autor, comprovam que ele já recebia o auxílio-invalidez, e que o benefício foi suspenso antes da data designada para a inspeção regular de saúde (11/12/2019), sem justificativa.
Portanto, correta a sentença ao determinar o pagamento do auxílio-invalidez devido ao militar no período que antecedeu o seu óbito (novembro de 2019 a maio de 2020).
No que tange ao dano moral, a sentença assinalou que “o mesmo se mostra devido pelo fato de que, no caso em tela, os percalços atravessados pela autora extrapolaram o limite do mero aborrecimento tolerável.”.
O primeiro aspecto é que eventual dano moral decorrente da suspensão indevida do pagamento do auxílio-invalidez no período de novembro de 2019 a maio de 2020, quando o militar ainda era vivo, somente poderia ter sido suportado pelo militar e apenas ele teria legitimidade para postular a sua reparação.
Eventual dano moral sofrido pela viúva do militar (primeira autora) decorreria do não pagamento dos valores retroativos do auxílio-invalidez após o óbito do militar, mas não restou demonstrado. A Junta Regular de Saúde julgou o caso do militar em 07/10/2020, a viúva protocolou requerimento administrativo em 14/05/2021, o qual foi indeferido em 07/12/2021, e a presente ação somente foi ajuizada em 25/10/2022.
Portanto, a primeira autora não faz jus ao dano moral fixado na sentença, e tampouco os demais autores.
Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de indenização a título de dano moral. É mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual da sentença, que incidirá sobre a condenação ao pagamento dos retroativos do auxílio-invalidez. Devido à sucumbência quanto aos danos morais, a parte autora arcará com verba honorária fixada em 5% sobre o valor postulado na inicial (R$20.000,00), na forma do art. 85, §2º, do CPC, mas com suspensão da exigibilidade, devido à gratuidade.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002164196v2 e do código CRC 2afc75eb.
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