Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001702-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. B. contra a decisão (processo 0000292-53.2004.4.02.5108/RJ, evento 306, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos do processo nº 0000292-53.2004.4.02.5108/RJ. 

Na ocasião, o juízo a quo determinou a baixa e o arquivamento do feito ao entendimento de que o autor não tem diferenças a receber nos autos, considerando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos eventos 277 e 288 do processo originário. 

Em razões de agravo (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a parte autora sustenta que os cálculos elaborados pela serventia judicial não devem ser acolhidos, visto que subsistem valores a serem pagos em seu favor, apresentando as seguintes alegações: 

"Os cálculos apresentados pelo il. Contador Judicial não podem prosperar, eis que os critérios da Súmula 260 do extinto TFR não se aplicam aos benefícios concedidos com valores inferiores ao do salário mínimo, conforme é o caso do autor. 

O texto constitucional assegura o recebimento da renda mensal de um salário mínimo (art. 201, § 2º). 

Outrossim, limitaram a apuração das diferenças em 03/1989, quanto o correto seria em 03/1991, eis que os benefícios de menor valores pagos foram implantados para 1.00 em abril de 1991."

Em contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), o INSS pleiteia a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, aduzindo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em consonância com o título executivo judicial, não havendo quaisquer diferenças devidas ao Agravante.

Parecer do Ministério Público Federal, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 12, PARECER1)​, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. 

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001702-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. B. contra a decisão (processo 0000292-53.2004.4.02.5108/RJ, evento 306, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos do processo nº 0000292-53.2004.4.02.5108/RJ. 

Na ocasião, o juízo a quo determinou a baixa e o arquivamento do feito ao entendimento de que o autor não tem diferenças a receber nos autos, considerando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos eventos 277 e 288 do processo originário. 

Em razões de agravo (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a parte autora sustenta que os cálculos elaborados pela serventia judicial não devem ser acolhidos, visto que subsistem valores a serem pagos em seu favor, apresentando as seguintes alegações: 

"Os cálculos apresentados pelo il. Contador Judicial não podem prosperar, eis que os critérios da Súmula 260 do extinto TFR não se aplicam aos benefícios concedidos com valores inferiores ao do salário mínimo, conforme é o caso do autor. 

O texto constitucional assegura o recebimento da renda mensal de um salário mínimo (art. 201, § 2º). 

Outrossim, limitaram a apuração das diferenças em 03/1989, quanto o correto seria em 03/1991, eis que os benefícios de menor valores pagos foram implantados para 1.00 em abril de 1991."

 A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro nos eventos 277 e 288 do processo originário. 

No âmbito desta segunda instância, após as providências preliminares, os autos do presente recurso foram remetidos à Contadoria do Tribunal para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte agravante.

 Em resposta (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 16, INF1 e cálculos anexos), a Contadoria do Tribunal constatou que, em conformidade com o título executivo judicial, "inexistem diferenças devidas à parte Autora relativas à aplicação dos critérios previstos na Súmula nº 260/TFR, uma vez que a RMI do benefício foi concedida com valor correspondente ao piso previdenciário".

Após intimados, o INSS manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria da Corte. Por sua vez, o Agravante apresentou impugnação aos aludidos cálculos (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 26, PET1), requerendo, in verbis: 

"(...) a devolução dos autos ao Núcleo de Contadoria para elaborar os cálculos obedecendo os seguintes limites mínimos: de junho de 1973 a abril de 1987, 75% (auxílio-doença) do salário mínimo; de maio de 1987 a setembro de 1988, 95% do salário mínimo; de outubro de 1988 em diante, 100% do salário mínimo. 

(...)"

Ao apreciar a impugnação do agravante, a Contadoria esclareceu que a parte autora postula a apuração de diferenças relativas à aplicação do salário mínimo, na forma do art. 201, §2º, da CF/1988. Todavia, a Setorial Contábil informa que não identificou no título executivo judicial a determinação de apuração das referidas parcelas, uma vez que, s.m.j, foi concedida somente a aplicação dos critérios estabelecidos na Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 31, INF1). 

Em conclusão, o Órgão Oficial ratificou os cálculos anteriormente elaborados em evento 16 (​processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 16, INF1​). 

Por fim, quanto à última impugnação da parte agravante (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 37, PET1), dispensou-se nova remessa do feito à Contadoria pelo fato de a referida peça apenas repetir pleito já apreciado e afastado pela setorial de cálculos deste Tribunal.

Cumpre salientar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja idoneidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são imparciais e gozam de presunção iuris tantum de legitimidade. 

Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.”

(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.)

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDORAS DA EXTINTA LBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiários somente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991.

- Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junho de 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-.

(...)

(TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)

- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes.

- Precedentes citados.

- Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas.

- Recurso desprovido.”

(AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.)

 

“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO E JUROS - CÁLCULOS DO CONTADOR - ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO - IMPROVIMENTO.

1. Insurgem-se, os embargados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. Sustenta que os juros devem ser de 1% ao mês e que os valores pagos a mais pela Administração devem ser deduzidos, mês a mês, sem cumulatividade e sem juros. 2. A taxa de juros utilizada pelo Contador Judicial foi de 1% ao mês, observando o disposto no título executivo judicial. 3. O Contador Judicial aplicou juros e correção monetária sobre as diferenças negativas apuradas a fim de que, no termo final do período de cálculo, os valores pagos a mais pela Administração fossem abatidos do total devido, sem prejuízo para qualquer das partes. 4. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. Precedentes.

5. Apelação conhecida e improvida.”

(AC nº 2007.50.01.008634-3 – Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12- 2011). (g.n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.

(...)

3 – Agravo Interno a que se nega provimento.”

(AC nº 2007.51.01.810113-0 – Primeira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJU 13-10- 2009). (g.n.)

Considerando a idoneidade e a imparcialidade dos cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria da primeira instância, ratificados pelo Setor de Contadoria desta segunda instância, cuja presunção de legitimidade e de veracidade não foi afastada pela parte agravante, o caso é de manutenção da decisão agravada, considerando como corretos os cálculos apresentados por ambas as Contadorias e, assim, reconhecendo que o autor não tem diferenças a receber nos autos.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada nos termos da fundamentação. 



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Documento:20001490640
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Agravo de Instrumento Nº 5001702-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. aUXÍLIO-DOENÇA.  CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE legitimidade. agravo não provido. 

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria do Foro.

2. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria deste Tribunal, que chegou à mesma conclusão da Contadoria do Foro no sentido de que a parte autora não tem diferenças a receber no presente processo. 

3. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.

4. A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela Contadoria não foi afastada pela parte autora.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490640v6 e do código CRC fe7567bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001702-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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