Agravo de Instrumento Nº 5001702-29.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. B. contra a decisão () proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos do processo nº 0000292-53.2004.4.02.5108/RJ.
Na ocasião, o juízo a quo determinou a baixa e o arquivamento do feito ao entendimento de que o autor não tem diferenças a receber nos autos, considerando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos eventos 277 e 288 do processo originário.
Em razões de agravo (), a parte autora sustenta que os cálculos elaborados pela serventia judicial não devem ser acolhidos, visto que subsistem valores a serem pagos em seu favor, apresentando as seguintes alegações:
"Os cálculos apresentados pelo il. Contador Judicial não podem prosperar, eis que os critérios da Súmula 260 do extinto TFR não se aplicam aos benefícios concedidos com valores inferiores ao do salário mínimo, conforme é o caso do autor.
O texto constitucional assegura o recebimento da renda mensal de um salário mínimo (art. 201, § 2º).
Outrossim, limitaram a apuração das diferenças em 03/1989, quanto o correto seria em 03/1991, eis que os benefícios de menor valores pagos foram implantados para 1.00 em abril de 1991."
Em contrarrazões (), o INSS pleiteia a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, aduzindo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em consonância com o título executivo judicial, não havendo quaisquer diferenças devidas ao Agravante.
Parecer do Ministério Público Federal, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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