Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004238-47.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  I. L. D. S. e OUTRO, em face de decisão (Evento 25 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual (processo n.º 5000592-77.2020.4.02.5104), que acolheu a impugnação do INSS para para declarar prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício do segurado falecido (pai dos exequentes), nos cinco anos anteriores à propositura desta ação de execução individual, bem como para ainda reconhecer a inexistência de diferenças devidas aos exequentes a partir da competência de agosto de 2008.

O agravante alega que "Somente em 19/04/2017, a Autarquia informou nos autos da ACP a revisão dos benefícios, colacionando, naquela oportunidade, o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, que definia os parâmetros para a revisão dos benefícios." (grifos no original)

Defende, ainda, que a prescrição pressupõe inércia da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o MPF não se manteve silente, requerendo por diversas vezes a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.

Salienta, ademais, que o decurso do prazo prescricional não poderia ser iniciado enquanto a Autarquia não finalizasse os trâmites internos e efetivasse o cumprimento da obrigação de fazer, com a alteração do valor do benefício. No caso, informa o benefício foi revisto em 28/06/2016, momento em que nasceu a pretensão para executar as diferenças devidas.

Assevera que não restou configurada a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 4º, Decreto 20.910/32, devendo prosseguir a presente execução. 

 Informa a necessidade de observância ao tema 880 do STJ, em que se discutiu o início de prazo prescricional de execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Defende que era impossível executar as diferenças sem a liquidação do título, que dependia da alteração do valor do benefício e, o período demandado pela Autarquia para cumprir obrigação de fazer não pode ser contabilizado no prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.

Sustenta que nos termos do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ACP tem o condão de interromper a prescrição para recebimento das parcelas em atraso, nos casos de propositura de execução individual da sentença coletiva.

Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão, declarando-se a inocorrência de prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 4º, Decreto 20.910/32, determinando-se o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar, prolatada na ACP 0533987-93.2003.4.02.5151.

Assevera que o cumprimento da decisão agravada importará na perda de parte substancial dos valores devidos, ocasionando grave prejuízo à parte Agravante.

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC/15.

Decisão interlocutória indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso (evento 02).

Contrarrazões apresentadas ao evento 08.

Manifestação do MPF pelo conhecimento e provimento do presente recurso (evento 11).

Decisão de evento 15 determinando a suspensão do processo tendo em vista a determinação da Vice-Presidência dessa Corte.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004238-47.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do corrente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  I. L. D. S. e OUTRO, em face de decisão (Evento 25 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual (processo n.º 5000592-77.2020.4.02.5104), que acolheu a impugnação do INSS para para declarar prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício do segurado falecido (pai dos exequentes), nos cinco anos anteriores à propositura desta ação de execução individual, bem como para ainda reconhecer a inexistência de diferenças devidas aos exequentes a partir da competência de agosto de 2008.

Inicialmente, cumpre observar que, em razão da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência deste Tribunal, no dia 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120, que trata da interrupção ou não do prazo prescricional pelo Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS relativo ao cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Púbica nº 0533987-93.2003.4.02.5101, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca da matéria, que tramitam neste Tribunal e nos Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, conforme artigo 1.036, inciso I, do CPC/15.

No STJ, a matéria recebeu a numeração de Controvérsia 401:

- Definir qual o efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101.

- Uma vez estabelecido que o referido ato administrativo configurou cumprimento da obrigação de fazer e, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, obstou a fluência do prazo prescricional, definir se o prazo prescricional teve início com a edição do memorando ou com a sua juntada aos autos.

- E, caso seja entendido que o citado ato administrativo importou em interrupção da prescrição, definir se o prazo prescricional retomou a sua contagem pela metade ou de forma integral.

 

O STJ, contudo, cancelou a controvérsia em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisão publicada no DJe de 21/6/2022).

A decisão agravada apresenta a seguinte fundamentação (evento 25 do originário):

"O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, em sede de recursos repetitivos, manifestou o seu entendimento  no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual conforme excerto da ementa que ora se transcreve: “(...) Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (...)”.

Como o STJ, em suma, entendeu pela interrupção do prazo prescricional somente para a propositura da ação individual deixando de fora a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, há de ser observada a orientação contida na Súmula nº 85, de lavra dessa egrégia Corte, fixando-se, assim, o termo a quo da prescrição das parcelas devidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação individual.

(...)

 A ação civil pública 0533987-93.2003.4.02.5101 teve o seu trânsito em julgado certificado na data de 30/09/2008 (v. fl. 64 do documento 06, evento 01), momento a partir do qual, em tese, seria dado início ao curso do prazo prescricional para satisfação da pretensão executória das diferenças apuradas nos termos da norma contida no parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento esposado na Súmula 150 do STF.

Contudo, o lustro prescricional, a teor da norma insculpida no art. 199, inciso I do Código Civil, sequer chegou a iniciar em virtude da decisão que deferiu a antecipação de tutela nos autos da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.000 para determinar a suspensão do cumprimento da sentença coletiva iniciada até ulterior apreciação do mérito da demanda rescisória.

O acórdão transitado em julgado veio a ser rescindido quando do julgamento final, parcialmente favorável, do pedido rescisório em 2010, posteriormente alterado em 2011 por conta do acolhimento em parte dos embargos declaratórios apresentados.

Após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o prazo prescricional  começou a correr normalmente.

De acordo com as informações constantes no Ofício nº  564/DIRBEN/INSS, anexado às fls. 509 da ACP originária, todos os benefícios concedidos nas Agências da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, enquadrados nos parâmetros da Lei nº 10.999/04, foram revisados na forma orientada pelo Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/06/2016 (v. fl.2, doc.16, evento 23).

A revisão administrativa do benefício previdenciário do pai dos exequentes representa um ato que atrai a aplicação da causa interruptiva da prescrição prevista no inciso V do artigo 202 Código Civil Brasileiro.

Nos termos da Lei Civilista, o curso do prazo prescricional poderá ser interrompido uma única vez, voltando a correr após a data do último ato que o interrompeu (Caput e parágrafo único do artigo 202). A prescrição interrompida recomeçou a sua contagem após a revisão administrativa realizada no ano de 2016.

Entretanto, no caso em tela, C. L. D. S. e I. L. D. S., iniciaram a execução no ano de 2020, como os únicos herdeiros de Lázaro Jorge da Silva, visando receber as diferenças não recebidas, em vida, pelo segurado (pai dos exequentes). Ocorre que, consoante a certidão de óbito anexada à fl. 07 do doc.03, evento 1, Lázaro Jorge da Silva faleceu em 20/07/2008. Assim, considerando a data do óbito em 2008 e a data do ajuizamento da ação de execução individual em 2020, não há valores para serem executados, razão pela qual há de ser acolhida a impugnação apresentada pelo INSS.

Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS para declarar prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício do segurado falecido (pai dos exequentes), nos cinco anos anteriores à propositura desta ação de execução individual, bem como para ainda reconhecer a inexistência de diferenças devidas aos exequentes a partir da competência de agosto de 2008.

Em razão do acolhimento da impugnação apresentada pela executada, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), pagamento este que terá a sua exigibilidade suspensa em razão da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo para eventual interposição de recurso desta decisão, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença de extinção."

 

A execução originária foi ajuizada por C. L. D. S., I. L. D. S., na condição de sucessores de LAZARO JORGE DA SILVA, em 04/02/2020, objetivando que o INSS fosse compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

A referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que transitou em julgado em 24/04/2013.

Em regra, o prazo para ajuizamento da execução individual na hipótese dos autos obedece ao disposto na súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”) e às regras contidas no Decreto nº 20.910/1932.

O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Também não prospera o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

Assim, na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expirou em 24/04/2018, vez que o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM. II. Ressalva do entendimento pessoal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória no que concerne à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 sujeita-se ao prazo de 05 anos a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno julgado prejudicado

(TRF2 - 0001281-95.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.001281-8. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 09/06/2021. Data de disponibilização: 16/06/2021. Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO).

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DO INSS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987- 3.2003.4.02.5101. REVISÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NO ÍNDICE IRSM, REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO. I - No caso dos autos, o lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90"). II - A prescrição da pretensão executória foi verificada, visto que a execução individual em questão foi ajuizada em 19.06.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). III - O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com sua edição, uma vez que não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. IV - Agravo provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

(TRF2 0000813-34.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.000813-0. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/05/2021. Data de disponibilização: 11/05/2021. Relator ANDRÉ FONTES).

 

Desse modo, tendo sido a execução individual originária ajuizada em 04/02/2020, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória, ainda que por fundamentação diversa da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004238-47.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS QUE NÃO CARACTERIZA ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, OCORRIDA EM 24/04/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS para para declarar prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício do segurado falecido (pai dos exequentes), nos cinco anos anteriores à propositura desta ação de execução individual, bem como para ainda reconhecer a inexistência de diferenças devidas aos exequentes a partir da competência de agosto de 2008.

2. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual foi reconhecido o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM – 39,67%.

3. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

4. Também não prospera o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 

5. Na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

6. Tendo sido a execução individual originária ajuizada em 04/02/2020, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória, ainda que por fundamentação diversa da decisão agravada.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001558747v5 e do código CRC 1d978867.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004238-47.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 208, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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