Agravo de Instrumento Nº 5004238-47.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. L. D. S. e OUTRO, em face de decisão (Evento 25 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual (processo n.º 5000592-77.2020.4.02.5104), que acolheu a impugnação do INSS para para declarar prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício do segurado falecido (pai dos exequentes), nos cinco anos anteriores à propositura desta ação de execução individual, bem como para ainda reconhecer a inexistência de diferenças devidas aos exequentes a partir da competência de agosto de 2008.
O agravante alega que "Somente em 19/04/2017, a Autarquia informou nos autos da ACP a revisão dos benefícios, colacionando, naquela oportunidade, o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, que definia os parâmetros para a revisão dos benefícios." (grifos no original)
Defende, ainda, que a prescrição pressupõe inércia da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o MPF não se manteve silente, requerendo por diversas vezes a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Salienta, ademais, que o decurso do prazo prescricional não poderia ser iniciado enquanto a Autarquia não finalizasse os trâmites internos e efetivasse o cumprimento da obrigação de fazer, com a alteração do valor do benefício. No caso, informa o benefício foi revisto em 28/06/2016, momento em que nasceu a pretensão para executar as diferenças devidas.
Assevera que não restou configurada a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 4º, Decreto 20.910/32, devendo prosseguir a presente execução.
Informa a necessidade de observância ao tema 880 do STJ, em que se discutiu o início de prazo prescricional de execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Defende que era impossível executar as diferenças sem a liquidação do título, que dependia da alteração do valor do benefício e, o período demandado pela Autarquia para cumprir obrigação de fazer não pode ser contabilizado no prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.
Sustenta que nos termos do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ACP tem o condão de interromper a prescrição para recebimento das parcelas em atraso, nos casos de propositura de execução individual da sentença coletiva.
Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão, declarando-se a inocorrência de prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 4º, Decreto 20.910/32, determinando-se o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar, prolatada na ACP 0533987-93.2003.4.02.5151.
Assevera que o cumprimento da decisão agravada importará na perda de parte substancial dos valores devidos, ocasionando grave prejuízo à parte Agravante.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC/15.
Decisão interlocutória indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso (evento 02).
Contrarrazões apresentadas ao evento 08.
Manifestação do MPF pelo conhecimento e provimento do presente recurso (evento 11).
Decisão de evento 15 determinando a suspensão do processo tendo em vista a determinação da Vice-Presidência dessa Corte.
É o relatório.
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