Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000433-74.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 0007785-72.2008.4.02.5001/ES, evento 218, DESPADEC71), nos autos do processo nº 0007785-72.2008.4.02.5001.

Na ocasião, o Juízo a quo homologou os cálculos da Contadoria do Foro (evento 193 do processo de origem) e declarou líquido o título executivo judicial em favor do autor, com a RMI apurada no valor de R$ 645,62 e o quantum debeatur no valor de R$ 171.742,73, atualizado até agosto de 2020.  

Em razões de agravo (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT1), o INSS sustenta, em síntese, que os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro relativos à RMI e aos valores atrasados, então homologados pelo Juízo a quo, contrariam a sua análise no sentido de que a revisão é prejudicial ao autor, pois importará em redução da RMI para R$ 490,00, isto é, valor inferior à RMI original de R$ 509,41. Em consequência, o cálculo dos atrasados seria negativo, em favor da autarquia, apurado no montante de - R$ 16.627,97. 

Ademais, o INSS alega que, mesmo não sendo considerado o valor da RMI a menor, o cálculo da Contadoria está equivocado, pois tem início em 01/02/2003, quando o correto seria 02/07/2003, respeitando a prescrição quinquenal.

Por fim, a autarquia pleiteia o provimento do agravo de instrumento.

Em contrarrazões (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 5, CONTRAZ1), a parte autora requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.  

Decisão desta relatoria indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 6, DESPADEC1).

Em face da decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, o INSS interpôs agravo interno (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 13, AGRAVO1).

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 16, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000433-74.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 0007785-72.2008.4.02.5001/ES, evento 218, DESPADEC71), nos autos do processo nº 0007785-72.2008.4.02.5001.

Na ocasião, o Juízo a quo homologou os cálculos da Contadoria do Foro (evento 193 do processo de origem) e declarou líquido o título executivo judicial em favor do autor, com a RMI apurada no valor de R$ 645,62 e o quantum debeatur no valor de R$ 171.742,73, atualizado até agosto de 2020. 

Em razões de agravo, o INSS sustenta que, ao contrário do apurado pela Contadoria do Foro, a revisão é prejudicial ao autor, pois importará em redução da RMI de R$ 509,41 (valor original) para R$ 490,00. Em consequência, o cálculo dos atrasados seria negativo, em favor da autarquia, apurado no montante de - R$ 16.627,97. 

Subsidiariamente, a autarquia alega que, mesmo não sendo considerado o valor da RMI a menor, o cálculo da Contadoria está equivocado, pois tem início em 01/02/2003, quando o correto seria 02/07/2003, respeitando a prescrição quinquenal.

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão agravada, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 193 do processo de origem), proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por A. C. A. em face do INSS. 

Após as providências preliminares no âmbito desta segunda instância, os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal, que elaborou cálculos (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 23, INF1 e anexos) divergentes da conta elaborada pela Contadoria do Foro, apurando a RMI no valor de R$ 575,96 e os atrasados no valor de R$ 84.830,82.  

Após impugnação aos cálculos, a Contadoria do Tribunal se manifestou novamente (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 33, INF1 e anexos), ratificando os cálculos de evento 23. 

Os cálculos foram novamente impugnados por ambas as partes. Em resposta (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 44, INF1), a Contadoria do Tribunal deu razão à irresignação do autor e, então, retificou os cálculos de evento 33, apurando, desta vez, a RMI no valor de R$ 656,41 (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 44, CALC2). Vale destacar que a Setorial Contábil não se pronunciou sobre os cálculos das diferenças devidas ao autor.

Instados, o autor manifestou concordância com os novos cálculos da Contadoria, já o INSS apresentou mais uma vez impugnação (evento 49). 

Em resposta (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 55, INF1), a Setorial Contábil anexou os cálculos da RMI do benefício previdenciário, apurada no valor de R$ 656,41, montante igual ao apurado no evento 44. Todavia, mais uma vez não houve pronunciamento sobre as diferenças devidas. 

Diante desse contexto, foi exarado o despacho (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 64, DESPADEC1), solicitando que a Setorial Contábil consolidasse, em um único evento processual, tanto o cálculo da RMI quanto o cálculo das diferenças devidas, discriminando expressamente o valor correspondente a cada um.

Atendendo à determinação, a Contadoria deste Tribunal apresentou os cálculos de evento 67, nos quais consta o cálculo da RMI no valor de R$ 656,41, e o cálculo dos atrasados no valor de R$ 208.433,16, atualizados até 10/2023. 

Intimados para se manifestar, o autor declarou concordância com os cálculos da Contadoria (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 74, PET1). Por sua vez, o INSS não se manifestou sobre os cálculos da Contadoria, limitando-se a requerer a suspensão do feito, pleito indeferido. 

Cumpre salientar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja idoneidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são imparciais e gozam de presunção iuris tantum de legitimidade. 

Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.”

(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.)

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDORAS DA EXTINTA LBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiários somente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991.

- Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junho de 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-.

(...)

(TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)

- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes.

- Precedentes citados.

- Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas.

- Recurso desprovido.”

(AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.)

“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO E JUROS - CÁLCULOS DO CONTADOR - ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO - IMPROVIMENTO.

1. Insurgem-se, os embargados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. Sustenta que os juros devem ser de 1% ao mês e que os valores pagos a mais pela Administração devem ser deduzidos, mês a mês, sem cumulatividade e sem juros. 2. A taxa de juros utilizada pelo Contador Judicial foi de 1% ao mês, observando o disposto no título executivo judicial. 3. O Contador Judicial aplicou juros e correção monetária sobre as diferenças negativas apuradas a fim de que, no termo final do período de cálculo, os valores pagos a mais pela Administração fossem abatidos do total devido, sem prejuízo para qualquer das partes. 4. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. Precedentes.

5. Apelação conhecida e improvida.”

(AC nº 2007.50.01.008634-3 – Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12- 2011). (g.n.)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.

(...)

3 – Agravo Interno a que se nega provimento.”

(AC nº 2007.51.01.810113-0 – Primeira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJU 13-10- 2009). (g.n.)

Considerando a idoneidade e a imparcialidade do Setor de Contadoria deste Tribunal, cuja presunção de legitimidade e de veracidade não foi afastada por ambas as partes, devem ser homologados os cálculos elaborados pela Setorial Contábil da Corte em evento 67 (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 67, INF1 e anexos), os quais apontam a RMI no valor de R$ 656,41 e os atrasados no valor de R$ 208.433,16, atualizados até 10/2023.   

Vale destacar que os cálculos ora homologados apontam RMI superior à RMI verificada nos cálculos homologados pela decisão agravada, apurada no importe de R$ 645,62, o que naturalmente resulta em um saldo devedor de atrasados também maior.

Tal contexto pode induzir à conclusão de que se estaria diante de uma reformatio in pejus, considerando que o presente recurso foi manejado pelo INSS. 

Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que os cálculos da execução devem se ajustar aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. 

Com base nessa premissa, o Tribunal Superior aduz que o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, conforme se depreende dos seguintes precedentes, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (REsp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293). 
2. Agravo regimental não provido." 

(2ª Turma do STJ, AgRg no REsp 907859/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 12/06/2009)

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 

(...)

III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. 
IV - Outrossim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. 

(...)"

(1ª Turma do STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 20/10/2021).    

Assim, deve negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. Também devem ser retificados de ofício os valores da execução, tendo como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal (processo 0000433-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 67, INF1 e anexos), os quais apontam a RMI no valor de R$ 656,41 e os atrasados no valor de R$ 208.433,16, atualizados até 10/2023.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO do INSS e de retificar de ofício os valores da execução, tendo como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, restando prejudicado o agravo interno do evento 13.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698373v45 e do código CRC f697f147.

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Documento:20001698374
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000433-74.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO do inss. REVISÃO. aposentadoria. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal, superiores aos cálculos homologados pela decisão agravada. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. agravo de instrumento desprovido. retificação de ofício do valor da execução. 

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria do Foro, nos quais foi apurada nova RMI da aposentadoria do agravado e os atrasados decorrentes. 

2. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria deste Tribunal, que apontou uma RMI superior à RMI apurada nos cálculos homologados pela decisão agravada, o que naturalmente resultou em um saldo devedor de atrasados também superior.

3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que os cálculos da execução devem se ajustar aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. Com base nessa premissa, o Tribunal Superior aduz que o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus. Precedentes: 2ª Turma do STJ, AgRg no REsp 907859/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 12/06/2009; 1ª Turma do STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 20/10/2021.  

4. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.

5. A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte não foi afastada por ambas as partes. 

6.  Retificados de ofício os valores da execução, tendo como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte. 

7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO do INSS e de retificar de ofício os valores da execução, tendo como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, restando prejudicado o agravo interno do evento 13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698374v17 e do código CRC 38004bd4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 0000433-74.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 210, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS E DE RETIFICAR DE OFÍCIO OS VALORES DA EXECUÇÃO, TENDO COMO CORRETOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO EVENTO 13.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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