Agravo de Instrumento Nº 0000433-74.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), nos autos do processo nº 0007785-72.2008.4.02.5001.
Na ocasião, o Juízo a quo homologou os cálculos da Contadoria do Foro (evento 193 do processo de origem) e declarou líquido o título executivo judicial em favor do autor, com a RMI apurada no valor de R$ 645,62 e o quantum debeatur no valor de R$ 171.742,73, atualizado até agosto de 2020.
Em razões de agravo (), o INSS sustenta, em síntese, que os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro relativos à RMI e aos valores atrasados, então homologados pelo Juízo a quo, contrariam a sua análise no sentido de que a revisão é prejudicial ao autor, pois importará em redução da RMI para R$ 490,00, isto é, valor inferior à RMI original de R$ 509,41. Em consequência, o cálculo dos atrasados seria negativo, em favor da autarquia, apurado no montante de - R$ 16.627,97.
Ademais, o INSS alega que, mesmo não sendo considerado o valor da RMI a menor, o cálculo da Contadoria está equivocado, pois tem início em 01/02/2003, quando o correto seria 02/07/2003, respeitando a prescrição quinquenal.
Por fim, a autarquia pleiteia o provimento do agravo de instrumento.
Em contrarrazões (), a parte autora requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Decisão desta relatoria indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ().
Em face da decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, o INSS interpôs agravo interno ().
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
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