Agravo de Instrumento Nº 5017154-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. S. P. em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ ().
Na ocasião, o juízo a quo indeferiu o pedido do causídico, ora agravante, de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos créditos de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o valor dos honorários necessita da apuração do montante principal devido à autora falecida, o que não pode ocorrer no momento em virtude de o feito estar suspenso para a habilitação dos respectivos sucessores.
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, oportunamente rejeitados ().
Nas razões de seu recurso (), o agravante sustenta que os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem natureza alimentar e integram o patrimônio do causídico, possuindo tais verbas caráter autônomo em relação ao crédito da parte representada. Ainda segundo o agravante, a suspensão do processo não encontra respaldo legal, à medida em que impede o advogado de levantar valores que lhe são de direito.
Por fim, o agravante requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência e contratuais, com a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV).
Em contrarrazões (), o INSS pleiteia o desprovimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão agravada manteve o processo suspenso por força de determinação legal, a fim de que seja concluída a habilitação dos possíveis herdeiros da falecida autora, não se tratando de suspensão do levantamento de honorários já liquidados.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/10/2024, às 14:36:58