Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017154-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. S. P. em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ (processo 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 170, DESPADEC1). 

Na ocasião, o juízo a quo indeferiu o pedido do causídico, ora agravante, de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos créditos de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o valor dos honorários necessita da apuração do montante principal devido à autora falecida, o que não pode ocorrer no momento em virtude de o feito estar suspenso para a habilitação dos respectivos sucessores.

  Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, oportunamente rejeitados (processo 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 190, DESPADEC1).

Nas razões de seu recurso (processo 5017154-45.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), o agravante sustenta que os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem natureza alimentar e integram o patrimônio do causídico, possuindo tais verbas caráter autônomo em relação ao crédito da parte representada. Ainda segundo o agravante, a suspensão do processo não encontra respaldo legal, à medida em que impede o advogado de levantar valores que lhe são de direito.

Por fim, o agravante requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência e contratuais, com a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV). 

Em contrarrazões (processo 5017154-45.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, CONTRAZ1), o INSS pleiteia o desprovimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão agravada manteve o processo suspenso por força de determinação legal, a fim de que seja concluída a habilitação dos  possíveis herdeiros da falecida autora, não se tratando de suspensão do levantamento de honorários já liquidados. 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (processo 5017154-45.2023.4.02.0000/TRF2, evento 11, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017154-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. S. P. em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ (processo 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 170, DESPADEC1), com o seguinte teor:

"Evento 168 -  O cálculo do valor remanescente de honorários advocatícios de sucumbência necessita da fixação do montante principal devido à Autora falecida, o que não pode ocorrer no momento em virtude do feito estar suspenso para a habilitação dos respectivos sucessores,  conforme Evento 164."

Foram opostos embargos de declaração contra a aludida decisão, oportunamente rejeitados sob os seguintes fundamentos (processo 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 190, DESPADEC1): 

"(...)

Porém, a decisão embargada (evento 170) impôs que o cálculo do valor remanescente de honorários advocatícios de sucumbência necessita da fixação do montante principal devido à Autora falecida, o que não pode ocorrer no momento em virtude do feito estar suspenso para a habilitação dos respectivos sucessores,  conforme Evento 164.

Assim, apesar das alegações do patrono nesses embargos, verifica-se que tem razão a autarquia, uma vez que a decisão embargada manteve o processo suspenso por força de determinação legal, não se tratando de suspensão do levantamento de honorários já liquidados, mas de suspensão do próprio processo, para que seja concluída a habilitação dos  possíveis herdeiros da falecida autora originária.

Desta forma, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, cuidando-se tão somente de mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deverá ser objeto de recurso próprio.

Do exposto, rejeito os presentes embargos, visto que não houve omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.

Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, promova-se a suspensão do feito, com base no art 313, I, do CPC."

Nas razões de seu recurso (processo 5017154-45.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), o agravante sustenta que os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem natureza alimentar e integram o patrimônio do causídico, possuindo tais verbas caráter autônomo em relação ao crédito da parte representada. Ainda segundo o agravante, a suspensão do processo não encontra respaldo legal, à medida em que impede o advogado de levantar valores que lhe são de direito.

Por fim, o agravante requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às verbas honorárias sucumbencial e contratual, com a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV). 

Não assiste razão ao agravante. 

Ao compulsar os autos, verifica-se que o agravante intenta o prosseguimento da execução em relação ao crédito de honorários advocatícios, utilizando como base os cálculos de evento 153, CALC2 (processo 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 153, CALC2), que versam sobre valores remanescentes devidos tanto à parte autora quanto ao advogado, ora agravante.

Não obstante a parte autora tenha concordado com os referidos cálculos (processo 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 157, PET1), o INSS os impugnou (processo 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 159, PET1), alegando, em síntese, que a conta em questão ofende a coisa julgada e contém divergência na data-base de atualização. 

 Ato contínuo, foi proferida decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, em decorrência do óbito da parte autora, ocasião em que foi aberto prazo para a habilitação dos sucessores (processo 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 164, DESPADEC1). 

Conforme se depreende, o cumprimento de sentença dos valores remanescentes ainda estava em fase de liquidação, quando sobreveio o óbito da autora, evento que resultou na suspensão do feito em atenção ao disposto no art. 313, I, do CPC, que assim dispõe, in verbis:  

"Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;"

- Grifou-se. 

 Diante desse contexto, não merece reparos a decisão agravada ao indeferir o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às verbas honorárias, considerando que os valores dos honorários, sucumbenciais e contratuais, necessitam da prévia apuração do montante principal devido à autora falecida, o que não pode ocorrer no momento em virtude de o feito estar suspenso para a habilitação dos respectivos sucessores.

Situação diferente seria se a fase de liquidação já tivesse sido superada, com a consequente homologação dos cálculos dos valores devidos a título de principal e de honorários advocatícios. 

Nesse último caso, nada impediria que o advogado pleiteasse, em nome próprio, o levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios, de sucumbência e contratuais, na forma do art. 22, §4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994.  

Registre-se, que o feito originário está suspenso para habilitação de sucessores desde agosto de 2022 (evento 164), não havendo qualquer manifestação do causídico, ora agravante, nesse sentido.

Hipótese, portanto, de manutenção da decisão agravada, devendo o cumprimento de sentença, ainda em fase de liquidação, permanecer suspenso em virtude da morte da parte autora, na forma do art. 313, I, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo causídico, atuando em causa própria, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima exposta.



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Documento:20001775537
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017154-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ainda em fase de liquidação. morte da parte autora. suspensão do processo. art. 313, I, do CPC. pendência de habilitação dos sucessores. prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito de honorários. não cabimento. agravo de instrumento desprovido.

1. Agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora, atuando em causa própria, em face de decisão que indeferiu pedido do causídico de prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação aos créditos de honorários advocatícios. 

2. O cumprimento de sentença ainda estava em fase de liquidação, quando sobreveio o óbito da autora, evento que resultou na suspensão do feito em atenção ao disposto no art. 313, I, do CPC. 

3. Não merece reparos a decisão agravada ao indeferir o prosseguimento da execução em relação aos créditos de honorários advocatícios, considerando que os valores dos honorários, sucumbenciais e contratuais, necessitam da prévia apuração do montante principal devido à autora falecida, o que não pode ocorrer no momento em virtude de o feito estar suspenso para a habilitação dos sucessores.

4. Situação diferente seria se a fase de liquidação já tivesse sido superada, com a consequente homologação dos cálculos dos valores devidos a título de principal e de honorários advocatícios. 

5. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo causídico, atuando em causa própria, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017154-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO, ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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