Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024005-74.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 33, SENT1), conforme dispositivo a seguir:

“(...) Tendo em vista o exposto:

a) JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC de 2015, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/07/1983 a 18/01/1984, 01/02/1985 a 25/05/1985, 01/02/1986 a 31/05/1986, 06/10/1989 a 28/11/1990 e 01/03/1992 a 21/09/1994 como tempo de serviço especial, tendo em vista a existência de coisa julgada;

 Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO e JULGO  PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o INSS a:

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 06/01/1982 a 28/09/1982, 01/02/1989 a 30/10/1989 e de 15/12/2004 a 17/07/2019;

c) Somar os períodos de 01/07/1983 a 18/01/1984, 01/02/1985 a 25/05/1985, 01/02/1986 a 31/05/1986, 06/10/1989 a 28/11/1990 e 01/03/1992 a 21/09/1994, reconhecidos no processo nº 01030691320154025050, ao tempo de serviço especial reconhecido na presente decisão, e converter tais períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40;

d) Conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, observada a regra constante do art. 29-C da Lei 8.213/1991, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para a reafirmação da DER, data que fixo igualmente como DIB;

e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER a ser reafirmada pelo INSS.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege”

P.R.I.“

Em suas razões recursais (processo 5024005-74.2019.4.02.5001/ES, evento 36, PET1), o INSS sustenta, em síntese, que: I) não foi apresentado o PPP à autarquia previdenciária, conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexada no evento 27, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora; II) o autor formulou pedido administrativo em 06/10/2014 e o PPP anexado aos autos foi elaborado somente em 17/07/2019.

Por fim, a parte apelante requer:

"(...) a reforma da sentença recorrida, para que o presente feito seja extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista a inquestionável falta de interesse de agir por parte do autor."

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024005-74.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 5024005-74.2019.4.02.5001/ES, evento 33, SENT1), conforme dispositivo a seguir:

“(...) Tendo em vista o exposto:

a) JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC de 2015, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/07/1983 a 18/01/1984, 01/02/1985 a 25/05/1985, 01/02/1986 a 31/05/1986, 06/10/1989 a 28/11/1990 e 01/03/1992 a 21/09/1994 como tempo de serviço especial, tendo em vista a existência de coisa julgada;

 Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO e JULGO  PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o INSS a:

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 06/01/1982 a 28/09/1982, 01/02/1989 a 30/10/1989 e de 15/12/2004 a 17/07/2019;

c) Somar os períodos de 01/07/1983 a 18/01/1984, 01/02/1985 a 25/05/1985, 01/02/1986 a 31/05/1986, 06/10/1989 a 28/11/1990 e 01/03/1992 a 21/09/1994, reconhecidos no processo nº 01030691320154025050, ao tempo de serviço especial reconhecido na presente decisão, e converter tais períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40;

d) Conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, observada a regra constante do art. 29-C da Lei 8.213/1991, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para a reafirmação da DER, data que fixo igualmente como DIB;

e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER a ser reafirmada pelo INSS.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege”

P.R.I.“

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos, pois sequer houve condenação em obrigação de pagar.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

 

Em suas razões recursais (processo 5024005-74.2019.4.02.5001/ES, evento 36, PET1), o INSS sustenta, em síntese, que: I) não foi apresentado o PPP à autarquia previdenciária, conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexada no evento 27, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora; II) o autor formulou pedido administrativo em 06/10/2014 e o PPP anexado aos autos foi elaborado somente em 17/07/2019.

Por fim, a parte apelante requer:

"(...) a reforma da sentença recorrida, para que o presente feito seja extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista a inquestionável falta de interesse de agir por parte do autor."

O apelo da autarquia, conforme razões expostas acima, se refere ao período de 15/12/2004 a 17/07/2019, pois é este o período abrangido pelo PPP que o INSS indica não ter sido apresentado em sede administrativa, o que, por si só, não conduziria à extinção da demanda sem resolução de mérito, não obstante o reconhecimento de outros períodos como especiais mediante enquadramento por categoria profissional na sentença.

O interesse de agir pode ser conceituado como a utilidade da providência judicial pleiteada, a qual se verifica por meio do trinômio formado pela necessidade da tutela jurisdicional, pela adequação do provimento pleiteado e pela utilidade da prestação almejada.

 

No caso concreto, a autarquia apresentou contestação e resistência quanto ao mérito do pedido em debate, como também foi necessária a atuação do Judiciário para o reconhecimento de períodos de labor especial mediante enquadramento por categoria profissional, de modo que resta plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.

De outro lado, verifica-se que, de fato, o documento de "PPP" em questão não fora apresentado no bojo do processo administrativo. Destarte, considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.​

 

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Tendo em vista que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, já segue todas as normas e precedentes de natureza vinculantes oriundos dos tribunais superiores sobre a matéria, necessário determinar, no caso concreto, a sua observância por ocasião da liquidação do julgado.

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

 

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação acima explicitada; e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776588v7 e do código CRC 27d52436.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024005-74.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. remessa necessária. incabível. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1124 do STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer determinados períodos como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.

2. Incabível a determinação de remessa necessária, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, pois sequer houve condenação em obrigação de pagar na sentença.

3. O interesse de agir pode ser conceituado como a utilidade da providência judicial pleiteada, a qual se verifica por meio do trinômio formado pela necessidade da tutela jurisdicional, pela adequação do provimento pleiteado e pela utilidade da prestação almejada. No caso concreto, a autarquia apresentou contestação e resistência quanto ao mérito do pedido em debate, como também foi necessária a atuação do Judiciário para o reconhecimento de períodos de labor especial mediante enquadramento por categoria profissional, de modo que resta plenamente configurado o interesse de agir da parte autora, pelo que se nega provimento ao recurso.

4. Considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

7. Remessa necessária não conhecida.  Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado; e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776589v5 e do código CRC 2c19dbec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024005-74.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 212, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, DEVE SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO; E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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