Apelação/Remessa Necessária Nº 5024005-74.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (), conforme dispositivo a seguir:
“(...) Tendo em vista o exposto:
a) JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC de 2015, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/07/1983 a 18/01/1984, 01/02/1985 a 25/05/1985, 01/02/1986 a 31/05/1986, 06/10/1989 a 28/11/1990 e 01/03/1992 a 21/09/1994 como tempo de serviço especial, tendo em vista a existência de coisa julgada;
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o INSS a:
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 06/01/1982 a 28/09/1982, 01/02/1989 a 30/10/1989 e de 15/12/2004 a 17/07/2019;
c) Somar os períodos de 01/07/1983 a 18/01/1984, 01/02/1985 a 25/05/1985, 01/02/1986 a 31/05/1986, 06/10/1989 a 28/11/1990 e 01/03/1992 a 21/09/1994, reconhecidos no processo nº 01030691320154025050, ao tempo de serviço especial reconhecido na presente decisão, e converter tais períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40;
d) Conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, observada a regra constante do art. 29-C da Lei 8.213/1991, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para a reafirmação da DER, data que fixo igualmente como DIB;
e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER a ser reafirmada pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I.“
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, que: I) não foi apresentado o PPP à autarquia previdenciária, conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexada no evento 27, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora; II) o autor formulou pedido administrativo em 06/10/2014 e o PPP anexado aos autos foi elaborado somente em 17/07/2019.
Por fim, a parte apelante requer:
"(...) a reforma da sentença recorrida, para que o presente feito seja extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista a inquestionável falta de interesse de agir por parte do autor."
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776587v4 e do código CRC 8a38440b.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 31/10/2024, às 15:37:44