Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016062-69.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. B., representada por sua genitora e curadora O. S. D. contra a sentença (processo 5016062-69.2020.4.02.5001/ES, evento 158, SENT1), mantida em sede de recurso de Embargos de Declaração (processo 5016062-69.2020.4.02.5001/ES, evento 170, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Desta forma, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil,  em relação ao pedido do pagamento dos retroativos do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, compreendido entre as datas 19/01/2011 a 11/07/2017 (Benefício 544.436.659-9), e JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas ex vi legis, isentas de ambas as partes.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º c/c §3º, I , ambos do art. 85, CPC, ressalvando desde logo que a execução dos honorários em desfavor da autora restará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais (processo 5016062-69.2020.4.02.5001/ES, evento 176, APELAÇÃO1) a parte autora alega, em síntese, que não ocorreu a coisa julgada, tendo em vista que no processo anterior ( nº 0002947-60.2013.4.02.5050/ES) buscava-se a concessão do benefício de LOAS e, nestes autos, a revisão do benefício da LOAS, com pagamento dos retroativos desde o requerimento administrativo até a implementação do benefício. Aduz ainda que ocorreu negativa indevida no requerimento com DER em 19/01/2011, uma vez que a situação de incapacidade da autora era a mesma. Requer, então:

Apesar de intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões (Evento 180).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. (processo 5016062-69.2020.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016062-69.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. B., representada por sua genitora e curadora O. S. D. contra a sentença (processo 5016062-69.2020.4.02.5001/ES, evento 158, SENT1), mantida em sede de recurso de Embargos de Declaração (processo 5016062-69.2020.4.02.5001/ES, evento 170, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Desta forma, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil,  em relação ao pedido do pagamento dos retroativos do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, compreendido entre as datas 19/01/2011 a 11/07/2017 (Benefício 544.436.659-9), e JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas ex vi legis, isentas de ambas as partes.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º c/c §3º, I , ambos do art. 85, CPC, ressalvando desde logo que a execução dos honorários em desfavor da autora restará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

No caso, em primeiro lugar, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, já deferido pelo juízo a quo, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.

Adentrando no mérito, com efeito, nos termos do art. 337, e parágrafos do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.

Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.

No caso dos autos, a parte autora ajuízou a presente ação em 14/07/2020 pretendendo a revisão de benefício LOAS com pagamento dos retroativos desde o primeiro requerimento administrativo (NB: 544.436.659-9 - DER 19/01/2011), que fora indeferido por ausência de deficiência, até a implementação do benefício NB: 703.174.889-6, com DER: 11/07/2017.

O processo anterior nº 0002947-60.2013.4.02.5050 foi ajuizado em 24/07/2013, pretendendo a concessão do benefício de assistência social desde a DER 19/01/2011. Neste, o 1º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por meio da sentença prolatada em 25/03/2014, julgou improcedente o pedido, por ter a renda familiar ultrapassado o limite legal.

Assim, em que pese as ações terem pedidos redigidos de forma diversa, o que se busca nas duas é a concessão do benefício desde a DER 19/01/2011, que não fora concedido nem administrativamente, tampouco judicialmente.

Então, o fato do mesmo pleito, já ter sido analisado pelo Judiciário,  julgado improcedente e transitado em julgado, impossibilita uma nova análise revestida por outra roupagem.

Neste mesmo sentido, opinou o MPF, em trecho do seu parecer (processo 5016062-69.2020.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1):

"Decorre do julgamento de improcedência do pedido proferido
naqueles autos a declaração de inexistência de direito da autora ao benefício pretendido. 

Nesse sentido é que a pretensão formulada neste feito, no tanto em que objetiva o pagamento de valores referentes ao mencionado benefício, volta-se contra a decisão proferida naqueles autos, que atualmente se reveste da autoridade da coisa julgada.

Ressalta-se que, no entendimento do MPF, a simples modificação dos termos do pedido não autoriza a nova análise substancial de matéria já apreciada pelo Poder Judiciário de forma definitiva."

Ademais, ad argumentadum tantum, os requerimentos administrativos NB: 544.436.659-9 - DER 19/01/2011 (indeferido por ausência de deficiência) e NB: 703.174.889-6, com DER: 11/07/2017 (deferido) foram analisados sob diferentes óticas legislativas, no que se refere ao conceito de pessoa com deficiência dado pela Lei 8.742/93, vejamos:

"Art. 20. (...) 

§2º Para a concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011) 

Art. 20. (...)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)"

Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 65/66).

Verifica-se, portanto, que há a tríplice identidade de ações, com uma delas com o trânsito em julgado, caracterizando a coisa julgada.

Consequentemente, não há que se falar em danos morais.

Ademais, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, que deve permanecer suspensa em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Apelação Cível Nº 5016062-69.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. ocorrência. danos morais. não cabimento.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, representada por sua genitora e curadora contra a sentença, mantida em sede de recurso de Embargos de Declaração, que julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil,  em relação ao pedido do pagamento dos retroativos do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, compreendido entre as datas 19/01/2011 a 11/07/2017 (Benefício 544.436.659-9), e improcedente, com resolução do mérito, o pedido relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

2. Nos termos do art. 337, e parágrafos do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.

3. No caso dos autos, a parte autora ajuízou a presente ação em 14/07/2020 pretendendo a revisão de benefício LOAS com pagamento dos retroativos desde o primeiro requerimento administrativo (NB: 544.436.659-9 - DER 19/01/2011), que fora indeferido por ausência de deficiência, até a implementação do benefício NB: 703.174.889-6, com DER: 11/07/2017.

4. O processo anterior nº 0002947-60.2013.4.02.5050 foi ajuizado em 24/07/2013, pretendendo a concessão do benefício de assistência social desde a DER 19/01/2011. Neste, o 1º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por meio da sentença prolatada em 25/03/2014, julgou improcedente o pedido, por ter a renda familiar ultrapassado o limite legal.

5.Ad argumentadum tantum, os requerimentos administrativos NB: 544.436.659-9 - DER 19/01/2011 (indeferido por ausência de deficiência) e NB: 703.174.889-6, com DER: 11/07/2017 (deferido) foram analisados sob diferentes óticas legislativas, no que se refere ao conceito de pessoa com deficiência dado pela Lei 8.742/93. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições.

6. Verifica-se, portanto, que há a tríplice identidade de ações, com uma delas com o trânsito em julgado, caracterizando a coisa julgada. Consequentemente, não há que se falar em danos morais.

7. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, que deve permanecer suspensa em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

8. Recurso de apelação da parte autora não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5016062-69.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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