Apelação Cível Nº 5016062-69.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. B., representada por sua genitora e curadora O. S. D. contra a sentença (), mantida em sede de recurso de Embargos de Declaração () com o seguinte dispositivo:
"Desta forma, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido do pagamento dos retroativos do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, compreendido entre as datas 19/01/2011 a 11/07/2017 (Benefício 544.436.659-9), e JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas ex vi legis, isentas de ambas as partes.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º c/c §3º, I , ambos do art. 85, CPC, ressalvando desde logo que a execução dos honorários em desfavor da autora restará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais () a parte autora alega, em síntese, que não ocorreu a coisa julgada, tendo em vista que no processo anterior ( nº 0002947-60.2013.4.02.5050/ES) buscava-se a concessão do benefício de LOAS e, nestes autos, a revisão do benefício da LOAS, com pagamento dos retroativos desde o requerimento administrativo até a implementação do benefício. Aduz ainda que ocorreu negativa indevida no requerimento com DER em 19/01/2011, uma vez que a situação de incapacidade da autora era a mesma. Requer, então:
- A mantença da gratuidade de justiça, nos termos dos Artigos 98 e 99 do CPC;
- O recebimento do presente Recurso de Apelação, haja vista estarem presentes seus requisitos formais;
- Remessa deste ao Tribunal Regional Federal com suas inclusas razões;
- A Reforma da R. Sentença de evento nº 158, para que reconheça o direito da Apelante ao pagamento dos retroativos, desde seu primeiro requerimento até o ultimo, no qual foi concedido;
- Seja reconhecida a validade do laudo pericial judicial e que reconheceu a incapacidade permanente da Recorrente;
- A condenação do Apelado no pagamento de danos morais não inferiores a R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais);
- A condenação do Apelado em custas e honorários advocatícios no montante não inferior a 20% ao valor da causa."
Apesar de intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões (Evento 180).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001820662v8 e do código CRC 8210b05a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 8/10/2024, às 16:41:28