Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ, evento 45, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada e procedente o pedido de abstenção da cobrança dos valores recebidos pela parte autora, decorrentes do recebimento do referido benefício assistencial: 

"Ante o exposto:

1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 501.185.886-0), na forma do art. 487, I, do CPC; e

2) JULGO PROCEDENTE o pedido de abstenção da cobrança dos valores recebidos pela parte autora, decorrentes do referido benefício assistencial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. As despesas processuais ficam, no entanto, SOBRESTADAS, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região."

Nas razões do recurso (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ, evento 49, APELAÇÃO1) o INSS alega, em síntese, que a parte autora omitiu no CADUNICO que havia outros componentes na residência, bem como que seu pai e sua madrasta auferem renda.  Requer, então:

"Ante o exposto, requer o INSS seja REFORMADA A SENTENÇA e julgado improcedente o pedido, autorizando-se o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida pelo INSS."

Em suas contrarrazões (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ, evento 54, CONTRAZAP1), a parte autora pugnou pelo improvimento da apelação.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/TRF2, evento 4, PARECER1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001962713v4 e do código CRC face0953.

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Documento:20001962714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ, evento 45, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada e procedente o pedido de abstenção da cobrança dos valores recebidos pela parte autora, decorrentes do recebimento do referido benefício assistencial: 

"Ante o exposto:

1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 501.185.886-0), na forma do art. 487, I, do CPC; e

2) JULGO PROCEDENTE o pedido de abstenção da cobrança dos valores recebidos pela parte autora, decorrentes do referido benefício assistencial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. As despesas processuais ficam, no entanto, SOBRESTADAS, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região."

A controvérsia restringe-se ao cabimento de devolução aos cofres públicos dos valores percebidos indevidamente pelo apelado por conta da superação da renda per capita familiar.

O benefício de prestação continuada NB: 501.185.886-0 foi concedido em 20/05/2004, em 25/08/2020 teve início o procedimento administrativo que apurava a irregularidade sobre a superação da renda, que culminou na cessação do pagamento do benefício em 13/02/2022 e pedido de devolução dos valores recebidos a título de LOAS de todo o período por ele percebido.

A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis: 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

A Lei 8.742/1993, por sua vez, dando eficácia às normas constitucionais criou o benefício de prestação continuada, no art. 20, constando em sua redação original: 

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

É fato que a Administração Pública pode e deve rever seus atos administrativos sempre que eivados de ilegalidade, com base no seu poder de autotutela, como determinam as Súmulas nº 346 e 473 do STF.

No que tange ao ato ilícito, o art. 186, do CC/02, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.”

No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”.

Também, no Decreto n. 3.048/99:

“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção.

No entanto, o referido entendimento teve seus efeitos modulados para atingir apenas os processos que tenham sido distribuídos na primeira instância, a partir da publicação de seu acórdão (23/04/2021).

No caso, trata-se de ação ajuizada em 11/07/2022 após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.

Na certidão para a verificação das condições econômico-sociais (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ, evento 35, CERT1), constata-se que na residência há 5 moradores: W. O. D. S. (autor); D. S. D. S. (genitor do autor); Valéria Custódio Breves (madrasta do autor); Emily Custódio Breves (irmã do autor - 17 anos) e João Gabriel Custódio Breves (irmão do autor - 12 anos).

Em impugnação (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ, evento 40, OUT1) ao contido na referida verificação, a parte autora esclareceu que:

"A senhora Valéria, e o Senhor Devanil, pai do autor não são
casados.

Ambos viveram uma união estável durante certo tempo, e na constância dessa união, conceberam os filhos EMILLY CUSTÓDIO BREVES e JOÃO GABRIEL CUSTÓDIO BREVES.
Todavia, a senhora Valéria e o pai do autor, encontram-se separados há mais de 7 (sete) anos e mantém uma boa convivência.
Os filhos, EMILLY e JOÂO GABRIEL, moram com o pai do autor em uma das casas que compõem a residência do autor, e na pequena casa ao lado, conforme se constata pelas fotos juntadas ao evento 35, reside somente a senhora Valéria.
Por possuírem uma boa convivência, a Senhora Valéria, presta uma certa ajuda e cuidado ao autor incapaz, nos momentos de ausência do seu genitor, pois o mesmo, vive uma vida independente e precisa trabalhar para manter as necessidades do autor, como também, dos irmãos EMILLY E JOÃO GABRIEL.
A senhora Valéria como relatado no mandado de verificação, trabalha e possui renda, no entanto, não contribui com nenhum recurso financeiro para a manutenção das necessidades do autor, ficando essa obrigação e responsabilidade, de forma integral ao seu genitor."

Diante dessas informações, conclui-se, com base nas idades dos filhos, que entre o período de, no mínimo, 2005 e 2016, o genitor do autor e a Sra. Valéria mantiveram união estável.

Extrai-se do CNIS (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ, evento 49, OUT4) do genitor do autor que entre 01/2004 a 12/2004, não verteu contribuições ao INSS. Por outro lado, entre 01/2005 a 13/02/2022 (data da cessação do benefício) foram efetuados recolhimentos ao INSS.

Por sua vez, do CNIS da Sra. Valéria (processo 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ, evento 49, OUT5), no período estimado de duração da união estável (2005 a 2016), não existem contribuições vertidas ao INSS.

Dessa forma, no ano de 2004, em que o benefício foi concedido, o genitor do autor não auferia renda, posteriormente, apesar de receber valor superior ao salário mínimo, a família foi gradativamente aumentando e, consequentemente, reduzindo o valor da renda per capita.

De mais a mais, o exame das fotografias registradas no momento da verificação, deixam assente que o núcleo familiar investigado reside em imóvel extremamente simples, não havendo o menor indício de ocultação de outras fontes de renda.

Por outro lado, considerando a remuneração que era recebida pelo genitor do autor, apesar de superar 1/4 do salário mínimo, em alguns momentos, não excedia o parâmetro de 1/2 salário mínimo.

Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco prestou informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido.

Além disso, as informações sobre os valores recebidos pelo pai do autor, estavam ao alcance do INSS, que se absteve de promover as revisões periódicas no benefício do autor a fim de averiguar a regularidade de sua manutenção, conforme preconizado no art. 21 da LOAS.

 Destarte, conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001962714v21 e do código CRC 20712d07.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de dívida. SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. ausência de má-fé. sentença mantida. 

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência da dívida apurada em  decorrência da percepção irregular do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente.

2. A controvérsia restringe-se ao cabimento de devolução aos cofres públicos dos valores percebidos indevidamente pelo apelado por conta da superação da renda per capita familiar.

3. Extrai-se do Tema 979/STJ que para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. No entanto, o referido entendimento teve seus efeitos modulados para atingir apenas os processos que tenham sido distribuídos na primeira instância, a partir da publicação de seu acórdão (23/04/2021).

4. No caso, trata-se de ação ajuizada em 11/07/2022 após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.

5. No ano de 2004, em que o benefício foi concedido, o genitor do autor não auferia renda, posteriormente, apesar de receber valor superior ao salário mínimo, a família foi gradativamente aumentando e, consequentemente, reduzindo o valor da renda per capita.

6. De mais a mais, o exame das fotografias registradas no momento da verificação, deixam assente que o núcleo familiar investigado reside em imóvel extremamente simples, não havendo o menor indício de ocultação de outras fontes de renda.

7. Por outro lado, considerando a remuneração que era recebida pelo genitor do autor, apesar de superar 1/4 do salário mínimo, em alguns momentos, não excedia o parâmetro de 1/2 salário mínimo.

8. Verifica-se, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco prestou informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido. Além disso, as informações sobre os valores recebidos pelo pai do autor, estavam ao alcance do INSS, que se absteve de promover as revisões periódicas no benefício do autor a fim de averiguar a regularidade de sua manutenção, conforme preconizado no art. 21 da LOAS.

9. Conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos.

10. Recurso de apelação conhecido e não provido.

​ ​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001962715v3 e do código CRC fddf7e52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 97, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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