Apelação Cível Nº 5001397-14.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada e procedente o pedido de abstenção da cobrança dos valores recebidos pela parte autora, decorrentes do recebimento do referido benefício assistencial:
"Ante o exposto:
1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 501.185.886-0), na forma do art. 487, I, do CPC; e
2) JULGO PROCEDENTE o pedido de abstenção da cobrança dos valores recebidos pela parte autora, decorrentes do referido benefício assistencial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. As despesas processuais ficam, no entanto, SOBRESTADAS, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região."
Nas razões do recurso () o INSS alega, em síntese, que a parte autora omitiu no CADUNICO que havia outros componentes na residência, bem como que seu pai e sua madrasta auferem renda. Requer, então:
"Ante o exposto, requer o INSS seja REFORMADA A SENTENÇA e julgado improcedente o pedido, autorizando-se o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida pelo INSS."
Em suas contrarrazões (), a parte autora pugnou pelo improvimento da apelação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/10/2024, às 13:37:47