Apelação/Remessa Necessária Nº 5013787-12.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação de FAIR ISAAC CORPORATION e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. da sentença () que, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do indeferimento somente do registro nº 828482128, na classe 35, para a marca nominativa "TRIAD", de titularidade da empresa apelante.
Em suas razões recursais (), a FAIR ISAAC CORPORATION sustenta que a sentença indevidamente indeferiu os registros nº 828482160 (classe 09) e nº 828482136 (classe 42), também para a marca "TRIAD", por suposta colidência com os registros nºs 821330640, 823155250, 824651340, 824651367 e 824651375, todos de propriedade da TRIAD-SOFT, uma vez que os serviços identificados pelas marcas em discussão são distintos e destinados a público-alvo especializado, o que afasta por completo a possibilidade de confusão e/ou associação indevida.
Ademais, aduz que as marcas já convivem há mais de 30 anos, não havendo que se falar na incidência do óbice do inciso XIX do artigo 124 da LPI, pois no presente caso não há confusão ou associação indevida com marca alheia.
Sustenta, ainda, que atua no ramo de gerenciamento analítico de risco de crédito através de softwares desenvolvidos especificamente para determinada operação, baseado, resumidamente, no uso de algoritmos matemáticos para prever o comportamento do consumidor (comportamento e histórico de finanças), enquando a apelada TRIAD SOFT é uma empresa de consultoria em tecnologia da informação, conforme facilmente observado através de seu objeto social e de seu website www.triadsystems.com.br, devendo incidir no presente caso o princípio da especialidade.
Além disso, argumenta que a sua marca é composta apenas pelo termo nominativo “TRIAD” enquanto a marca da apelada é mista, composta pelo termo nominativo “TRIAD SYSTEM”, composto graficamente com um desenho de pirâmide, sendo clara a distinção gráfica e fonética, pela adição do termo “SYSTEM”.
Outrossim, alega que o fato de sua marca ser notoriamente reconhecida, tal fato afasta ainda mais a possibilidade de confusão ou associação pelo público consumidor, isso porque uma marca notoriamente conhecida tem por característica essencial que o consumidor imediatamente identifique a procedência daquele signo.
Por fim, requer a aplicação do princípio da "telle quelle", uma vez que a marca “TRIAD” se encontra devidamente registrada nas classes internacionais 09, 35 e 42 não apenas em seu país de origem, mas em diversos outros países membros da CUP, e por não encontrar óbice em nenhuma das exceções de aplicação do referido princípio, razão pela qual, por mais um motivo, as decisões do INPI não devem prevalecer.
Em suas razões recursais (), o INPI sustenta a sentença deve ser reformada parcialmente, para manter o indeferimento do registro marcário de nº 828.482.128, uma vez que os serviços assinalados pelos signos em exame (comunicação e publicidade vs. marketing estratégico, marketing de comunicação e administração de campanhas de marketing) são efetivamente afins entre si.
Ademais, aduz que ao protocolizar o pedido de registro n° 828482128, a apelada pretende obter a exclusividade de exploração do signo "TRIAD" não no setor de desenvolvimento de softwares - mas sim para prestar serviços na área de marketing e publicidade, devendo ser afastada a aplicação do princípio da especialidade.
Contrarrazões no , a apelada INPI requer o desprovimento do recurso da FAIR ISAAC CORPORATION, pois a apelação interposta não traz novos argumentos, além daqueles já deduzidos, capazes, por si sós, de proporcionar a reforma da sentença.
A FAIR ISAAC CORPORATION não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INPI, mesmo após ser devidamente intimada, vide eventos 87, 89 e 91.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, vide Parecer de .
Em despacho de , foi determinada a intimação da TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA, para contrarrazoar o recurso presente no .
A TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA deixou de apresentar contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimada, vide eventos 07, 08 e 09.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088518v9 e do código CRC ec580323.
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Data e Hora: 30/10/2024, às 15:34:8