Agravo de Instrumento Nº 5009957-39.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de prescrição da pretensão executória e excesso de execução (evento 51 do originário).
A parte agravante alega, em síntese, que tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Subsidiariamente, a parte recorrente requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.
Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
Contrarrazões no evento 02.
Na decisão do evento 03, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, para determinar a suspensão da decisão agravada e o curso do processo de execução individual até ulterior decisão do Tribunal no caso concreto.
Na manifestação do evento 20, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/10/2024, às 13:19:18