Agravo de Instrumento Nº 5012322-66.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de ilegitimidade ad causam da parte exequente e de prescrição da pretensão executória (evento 96 do originário).
A parte agravante alega, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte exequente, vez que o único titular do direito as parcelas atrasadas da revisão seria o falecido segurado.
O INSS, sustenta, ainda, que tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão, para que sejam acolhidas as alegações de ilegitimidade e prescrição, conforme alegado no evento 70 do processo originário.
Na decisão do evento 02, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões no evento 15.
Na manifestação do evento 18, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/10/2024, às 13:15:35