Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012322-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de ilegitimidade ad causam da parte exequente e de prescrição da pretensão executória (evento 96 do originário).

A parte agravante alega, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte exequente, vez que o único titular do direito as parcelas atrasadas da revisão seria o falecido segurado.

O INSS, sustenta, ainda, que tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão, para que sejam acolhidas as alegações de ilegitimidade e prescrição, conforme alegado no evento 70 do processo originário.

Na decisão do evento 02, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.

 Contrarrazões no evento 15.

 Na manifestação do evento 18, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide. 

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012322-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, vez que presentes os pressupostos processuais.

  Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de ilegitimidade ad causam da parte exequente e de prescrição da pretensão executória (evento 96 do originário).

A execução individual originária, ajuizada por M. D. S. P., E. P. F., A. G. P., E. S. P., S. P. C., G. C. P. S., H. P. D. R. e A. D. S. P. (sucessores de ARINDA DA SILVA PROCOPIO), em 30/06/2021, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

ARINDA DA SILVA PROCOPIO era beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 02/09/1994, NB 111.293.386-4.

A respeito da legitimidade ativa em caso de revisão de benefício previdenciário de pessoa falecida, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses repetitivas sob o Tema 1.057 (REsp 1856967-ES, REsp 1856968-ES e REsp 1856969-RJ):

 (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

(REsp nº 1.856.967/ES, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/06/2021).

 

Assim, impende reconhecer que os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Desse modo, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente.

Passo a análise da tese de prescrição da pretensão executória.

 No caso, como detalhado pelo Exmº Desembargador Federal Marcello Granado, no julgamento, por unanimidade, do Agravo de Instrumento nº 5006759-62.2021.4.02.0000/ES, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão, confira-se:

“(...)

Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015. 

Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001. 

Ficou consignado nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal. 

Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019. 

Nesse cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

Dessa forma, deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

(...).”

 

A prescrição da pretensão executória exige os pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já firmou entendimento no sentido de que a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição (Vide Súmula nº 106).

Desse modo, constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.   

Logo, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória na hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5012322-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de ilegitimidade ativa dos sucessores da beneficiária falecida e de prescrição da pretensão executória. A execução individual visa à revisão de benefício previdenciário com base em sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001), que determinou a correção dos benefícios do INSS pelo índice IRSM de fevereiro/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sucessores da beneficiária falecida possuem legitimidade ativa para propor a execução individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os sucessores da beneficiária falecida têm legitimidade ativa para propor ação executiva visando à revisão de benefício previdenciário, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.057, que reconhece o direito de sucessores e pensionistas de pleitearem a revisão de benefícios e diferenças pecuniárias não prescritas.

4. A prescrição da pretensão executória não ocorre, pois o curso do prazo foi afetado pelas vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 106), não se pode penalizar a parte por atraso decorrente do mecanismo judicial, especialmente em ações coletivas complexas como a presente.

5. O termo inicial para a prescrição da pretensão executória deve ser contado a partir do momento em que houve condições efetivas para a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, o que ocorreu apenas em 2019, após a finalização das etapas processuais necessárias, afastando-se a alegação de desídia por parte dos exequentes.

IV. DISPOSITIVO 

6. Agravo desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.856.967/ES, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 28/06/2021; STJ, Súmula nº 106.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012322-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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