Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO requerimento administrativo. efeitos financeiros. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 22/07/2016, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Condenou, ainda, o réu a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (tema 1124 do STJ).
4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
5. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER em 21/12/2012), e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
Em seu recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada não observou que, no requerimento formulado em 2012, apresentou todos os formulários PPP’s necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos incontroversos de 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/07/2007, ressaltando que a hipótese não se amolda à tese submetida a julgamento pelo STJ no Tema 1.124.
Salienta, ainda, que o acórdão é omisso por não se pronunciar quanto à divergência entre os termos da decisão recorrida e a tese firmada pelo STJ, no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição" (STJ - REsp 976483-SP, REsp 1108342-RS).
Por fim requer, em síntese, que i) "Seja saneada a decisão embargada e provido o presente recurso para afastar a premissa de similaridade com a controvérsia do tema 1124 do STJ, visto que a cópia do processo administrativo colacionado aos autos e a decisão proferida pelo órgão competente na seara administrativa demonstram que o conjunto probatório devidamente apresentado no curso do requerimento administrativo, não havendo o que se falar em “prova não submetida ao crivo administrativo do INSS" ii) "Seja sanada a omissão apontada quanto a demonstração de existência de distinção no caso concreto entre a questão suscitada nos Autos e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores no sentido de que os efeitos financeiros da sentença previdenciária devem ser fixados na DER" ii) ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relatório. Peço dia.
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