Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (37.1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (33.1), que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO requerimento administrativo. efeitos financeiros. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 22/07/2016, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Condenou, ainda, o réu a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento.

3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (tema 1124 do STJ).

4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

5. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER em 21/12/2012), e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Em seu recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada não observou que, no requerimento formulado em 2012, apresentou todos os formulários PPP’s necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos incontroversos de 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/07/2007, ressaltando que a hipótese não se amolda à tese submetida a julgamento pelo STJ no Tema 1.124.

Salienta, ainda, que o acórdão é omisso por não se pronunciar quanto à divergência entre os termos da decisão recorrida e a tese firmada pelo STJ, no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição" (STJ - REsp 976483-SP, REsp 1108342-RS).

Por fim requer, em síntese, que i) "Seja saneada a decisão embargada e provido o presente recurso para afastar a premissa de similaridade com a controvérsia do tema 1124 do STJ, visto que a cópia do processo administrativo colacionado aos autos e a decisão proferida pelo órgão competente na seara administrativa demonstram que o conjunto probatório devidamente apresentado no curso do requerimento administrativo, não havendo o que se falar em “prova não submetida ao crivo administrativo do INSS" ii) "Seja sanada a omissão apontada quanto a demonstração de existência de distinção no caso concreto entre a questão suscitada nos Autos e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores no sentido de que os efeitos financeiros da sentença previdenciária devem ser fixados na DER" ii) ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096901v12 e do código CRC 5f1b5c94.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não observou que, no requerimento formulado em 2012, apresentou todos os formulários PPP’s necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos incontroversos de 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/07/2007, ressaltando que a hipótese não se amolda à tese submetida a julgamento pelo STJ no Tema 1.124.

No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, o acórdão embargado diferiu a sua fixação, ante à afetação do Tema 1124/STJ,   para fase de cuprimento de sentença, apresentando a seguinte fundamentação:

"No que tange aos efeitos financeiros, considerando que a sentença acostada aos autos (1.1, fls.17/22) foi o documento utilizado para o cômputo especial dos períodos de 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/07/2007, não apresentado no processo administrativo da concessão (2012), o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124."

da Lei n. 8213/91.

O STJ já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.

3. Na espécie, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC deixou de observar a ausência de caráter protelatório do primeiro recurso integrativo, tendo em conta que não há como desconsiderar o fato de que o embargante é credor das embargadas, bem como há anos tem buscado receber seus honorários advocatícios sucumbenciais, sem sucesso.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a multa que foi imposta ao ora embargante.

(EDcl no AREsp n. 1.852.785/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos.

Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.

3. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por a parte agravante não ter impugnado os fundamentos da decisão agravada. Todavia, observa-se que houve a devida impugnação dos fundamentos decisum, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ.

4. No presente caso, o aresto recorrido concluiu que o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre o valor do depósito judicial realizado pela contribuinte seria incumbência da requerente e não da instituição bancária, tendo em vista a existência de sentença judicial transitado em julgado determinando a correção do crédito tributário pela Taxa Selic. Entendeu, ademais, que a instituição bancária, ao realizar a correção pela TR, apenas cumpriu decisão judicial que deferiu o pedido da recorrente pela aplicação da referida taxa. Todavia, o recurso especial não apresentou argumentação contra os referidos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, de modo que o apelo não pode ser conhecido quanto ao ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF.

5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).

De fato, não se observou que a sentença (1.1, fls. 17/22​)​, que julgou procedente o pedido de enquadramento especial dos períodos 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/07/2007, foi proferida em 2011, relativa à ação judicial iniciada no ano de 2010, ou seja, antes mesmo do processo administrativo de concessão de 2012.  Logo, não obstante a referida decisão judicial tenha transitado em julgado em 2016, certo que o INSS tinha conhecimento do conjunto probatório que serviu de base para o reconhecimento dos referidos períodos, antes mesmo do requerimento administrativo de concessão de 2012.  Veja-se, ainda, que foram anexados no referido processo administrativo de concessão de 2012, PPP's correlatos aos períodos reconhecidos naquela sentença (1.9, 1.10,1.11), sendo indeferido o pedido administrativo. 

Houve, portanto, adoção de premissa equivocada no acórdão embargado, vez que a decisão judicial acima mencionada (1.1, fls. 17/22​) não deveria ter sido considerada como elemento novo para concessão do benefício requerido em 2012. 

Assim, deve ser afastada a aplicação do Tema 1.124 do STJ, com fixação dos efeitos financeiros na DER, em 21/12/2012. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhe efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1.124 do STJ e determinar o início dos efeitos financeiros na DER, em 21/12/2012.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096902v30 e do código CRC 7697cf76.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. premissa equivocada. efeitos financeiros. tema 1.124 do stj. inaplicabilidade. efeitos infringentes.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por M. M. D. C. em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reformando-se parcialmente a sentença, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER em 21/12/2012), bem como para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Estabelecer se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou serem fixados conforme o entendimento do Tema 1.124 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.

4. A sentença, que julgou procedente o pedido de enquadramento especial dos períodos 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/07/2007, foi proferida em 2011, relativa à ação judicial iniciada no ano de 2010, ou seja, antes mesmo do processo administrativo de concessão de 2012. Logo, não obstante a referida decisão judicial tenha transitado em julgado em 2016, certo que o INSS tinha conhecimento do conjunto probatório que serviu de base para o reconhecimento dos referidos períodos, antes mesmo do requerimento administrativo de concessão de 2012. 

5. Adoção de premissa equivocada no acórdão embargado, vez que a decisão judicial em questão não deveria ter sido considerada como elemento novo para concessão do benefício requerido em 2012. 

IV. DISPOSITIVO 

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1.124 do STJ e determinar que os efeitos financeiros retroagem  à DER, em 21/12/2012.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; STJ, Tema 1.124.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhe efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1.124 do STJ e determinar o início dos efeitos financeiros na DER, em 21/12/2012, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096903v23 e do código CRC 6198e8ee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, CONFERINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ E DETERMINAR O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER, EM 21/12/2012.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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