Apelação Cível Nº 5003502-80.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 29) em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para, reformando a sentença, afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução (evento 16).
Nas razões do recurso, a parte embargante alega, preliminarmente, que a matéria objeto do recurso de apelação se encontra afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033 do STJ).
O INSS sustenta, ainda, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a exata extensão da decisão proferida em 18/09/14, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, resguardada, contudo, a possibilidade de execução autônoma pelo substituído, bem como em relação à inocorrência de interrupção da prescrição da pretensão executória ou, sucessivamente, quanto ao recomeço de sua contagem pela metade do prazo.
Por fim, a parte embargante requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC, nos arts. 1º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos arts. 202, V, VI e § único e 204 do Código Civil e nos arts. 534 e 786 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (eventos 30 a 35).
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 7/10/2024, às 13:55:3