Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000159-42.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 23) em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para, reformando a sentença, afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução (evento 16).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, que acórdão embargado é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32.

Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:

“Assim, o INSS requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, em que não se prevê a realização de audiência como causa que impeça, suspenda ou interrompa a prescrição, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42, no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e no art. 9º do Decreto 20.910/32, PREQUESTIONANDO-SE a matéria.

Requer, também, que a turma se pronuncie sobre o argumento de que, contando-se o tempo decorrido desde 18/9/2014 até a data do ajuizamento da execução individual, em 25/1/2021, houve o transcurso de tempo superior a 5 anos.”

A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (eventos 24 e 29).

É o relatório. Peço dia.                     



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Documento:20002098678
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000159-42.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 23) em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para, reformando a sentença, afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução (evento 16).  

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

O voto embargado apresenta a seguinte fundamentação, devidamente pautada em precedentes deste E. TRF2 (evento 15):

“(...)

A execução individual originária, ajuizada em 25/01/2021, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

 No caso, como detalhado pelo Exmº Desembargador Federal Marcello Granado, no julgamento, por unanimidade, do Agravo de Instrumento nº 5006759-62.2021.4.02.0000/ES, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão, confira-se:

 

“(...)

Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015. 

Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001. 

Ficou consignado nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal. 

Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019. 

Nesse cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

Dessa forma, deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

(...).”

 

A prescrição da pretensão executória exige os pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já firmou entendimento no sentido de que a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição (Vide Súmula nº 106).

Desse modo, constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.   

Logo, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória.

(...).”

 

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO. 



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Documento:20002098679
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000159-42.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DECORRENTE DA DEMORA JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução individual decorrente da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001. O INSS alega omissão quanto à análise da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado abordou expressamente a questão da prescrição, afastando-a com base nas peculiaridades do caso concreto.

4. A prescrição da pretensão executória não se configura quando a demora na execução é causada por fatores externos, inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, como ocorreu no caso. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 106, dispõe que a demora na tramitação processual por motivos alheios à parte exequente não pode ser utilizada para justificar a prescrição.

5. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado.

6. De acordo com o art. 1.025 do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de serem admitidos ou rejeitados.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto n.º 20.910/1932; Súmula n.º 106 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 4/2/2002; TRF-2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 31/05/2011, DJe 10/06/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002098679v3 e do código CRC 3382829f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5000159-42.2021.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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