Apelação Cível Nº 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. D. S. () e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que deu provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte autora embargante que o acórdão incorre em omissão quanto ao reconhecimento de que faria jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (por pontos), sem a incidência de fator no cálculo do benefício, desde 11/12/2017 - e não desde 09/08/2018. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, para que seja sanada a omissão apontada, e corrigida a data para qual a DER foi reafirmada.
Aduz o INSS, ora embargante, que o acórdão incorre em omissão, pois não teria havido pronunciamento sobre a alegada impossibilidade de enquadramento de tempo especial de períodos posteriores a 05/03/1997 com base no agente eletricidade. Ao final, requer a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.209 do STF, bem como o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão suscitada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento e desprovimento dos embargos do INSS ().
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (evento 36).
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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Data e Hora: 7/10/2024, às 13:30:37