Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009478-12.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (processo 5082172-36.2023.4.02.5101/RJ, evento 92, DESPADEC1) que,  em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, não condenou a parte exequente/agravada em honorários advocatícios em razão de benefício da gratuidade de justiça deferido.

A parte agravante alega, em suas razões (processo 5009478-12.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), que houve excesso de execução reconhecido pelo Juízo originário, já que a parte exequente pretendia receber a quantia de R$116.497,78, porém teve o requerimento acolhido no montante de R$54.800,85. Pretende ver reconhecido o direito aos honorários advocatícios na fase de execução, o qual foi indeferido na instância originária ao fundamento de que a parte exequente individual equivocou-se quanto aos valores a que teria direito, em razão de carta enviada pelo próprio INSS.

 ​Contrarrazões pela parte exequente (processo 5009478-12.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, CONTRAZ1), nas quais requer a manutenção da decisão impugnada. 

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (processo 5009478-12.2024.4.02.0000/TRF2, evento 7, PARECER1 e processo 5009478-12.2024.4.02.0000/TRF2, evento 16, PARECER1 ).

VOTO

Não deve ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento. 

A Ação Civil Pública n. 0002320- 59.2012.4.03.6183 tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários calculados conforme Decreto n. 3.265/1969 que regulamenta dispositivo da Lei 8.213/1991 (art. 29, II), com fórmula de cálculo de aplicação do percentual de 80% dos maiores salários contribuições do período básico de cálculo PBC, com base nos 100% dos salários de contribuição; a criação de um cronograma para pagamento dos atrasados incluindo as parcelas vencidas e não prescritas; os abonos anuais respectivos; a abrangência temporal; dentre outros requisitos.

O pedido da ação coletiva resultou em acordo, que foi homologado por sentença, transitando em julgado em 05.09.2012. A não implementação da transação na via administrativa, fez surgir a necessidade de segurados ingressarem com execução individual de sentença coletiva para adequar o título ao caso individual  (CDC, art. 95 e 97).

Na hipótese, a execução tinha por controvérsia a parcela de direito individual da parte exequente, ou seja, da quantia devida, do valor exato a ser pago pelo INSS para parte ora agravada.

A parte exequente requereu, inicialmente, o pagamento da quantia total de R$ 103.229,26 (processo 5082172-36.2023.4.02.5101/RJ, evento 7, PLAN2), como se observa do trecho abaixo:

Posteriormente, apresentou nova planilha com valor atualizado, no total de R$ 116.497,78 (processo 5082172-36.2023.4.02.5101/RJ, evento 35, PLAN2), confira-se:

A autarquia previdenciária impugnou os cálculos, argumentando haver excesso de execução, requerendo que o valor fosse reduzido ao patamar de R$ 41.309,79 (processo 5082172-36.2023.4.02.5101/RJ, evento 56, OUT3), como se extrai:

 

 

A controvérsia conduziu os autos à Contadoria Judicial, que chegou ao valor de R$ 54.400,85 (processo 5082172-36.2023.4.02.5101/TRF2, evento 64, PLAN6):

O Juízo originário acolheu em parte a impugnação do INSS, cujo argumento era de excesso de execução, contudo deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte exequente, ao fundamento de o valor principal ter sido informado, em carta, à parte pela própria autarquia (processo 5082172-36.2023.4.02.5101/TRF2, evento 1, OUT6), note-se:

Saliento que a quantia indicada na carta enviada pelo INSS, qual seja, R$ 35.340,51, atualizada entre 2012 a 2022 é compatível com valor inicialmente indicado pela parte exequente R$ 60.227,14.

Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, impondo ao vencido/impugnado o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC.

Tem-se que, em regra, uma vez que acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada pelo agravante, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.

Entretanto, recordo que o pagamento dos honorários advocatícios nem sempre observa a sucumbência, sendo possível aplicar em determinadas situações o princípio da causalidade. Desse modo, o INSS, mesmo obtendo proveito econômico com a impugnação, deve ser considerado o responsável pelo alongamento da fase de execução diante da informação erroneamente repassada ao segurado, em favor do qual milita o princípio hermenêutico de in dubio pro misero. 

Assim, a autarquia previdenciária não tem direito a receber honorários advocatícios sobre a diferença apurada, por ter dado causa à divergência de valores.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109276v23 e do código CRC 2aeaf5c1.

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Documento:20002109277
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009478-12.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva de revisão de benefício previdenciário, deixou de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, apesar do reconhecimento de excesso de execução. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é: definir se há responsabilidade do INSS pela divergência nos cálculos, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade, afastando a regra sucumbência da parte exequente que aduziu requerimento com valores a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, em regra, à parte vencedora/impugnante, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil, quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.

4. No entanto, o princípio da causalidade também pode ser aplicado, impondo os ônus processuais à parte que deu causa ao prolongamento indevido da execução.

5. No caso concreto, o INSS forneceu inicialmente à parte exequente uma informação equivocada sobre o valor do benefício, o que gerou a controvérsia sobre os valores a serem pagos.

6. Em atenção ao princípio hermenêutico de in dubio pro misero, a responsabilidade pela divergência de valores é atribuída ao INSS, afastando, assim, a obrigação da parte exequente de arcar com honorários sucumbenciais, ainda que tenha havido excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a divergência de valores é causada por informação equivocada originária da parte contrária, no caso, o INSS.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 85.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109277v4 e do código CRC 5e9ca21b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009478-12.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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