Agravo de Instrumento Nº 5009478-12.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão () que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, não condenou a parte exequente/agravada em honorários advocatícios em razão de benefício da gratuidade de justiça deferido.
A parte agravante alega, em suas razões (), que houve excesso de execução reconhecido pelo Juízo originário, já que a parte exequente pretendia receber a quantia de R$116.497,78, porém teve o requerimento acolhido no montante de R$54.800,85. Pretende ver reconhecido o direito aos honorários advocatícios na fase de execução, o qual foi indeferido na instância originária ao fundamento de que a parte exequente individual equivocou-se quanto aos valores a que teria direito, em razão de carta enviada pelo próprio INSS.
Contrarrazões pela parte exequente (), nas quais requer a manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos ( e ).
VOTO
Não deve ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento.
A Ação Civil Pública n. 0002320- 59.2012.4.03.6183 tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários calculados conforme Decreto n. 3.265/1969 que regulamenta dispositivo da Lei 8.213/1991 (art. 29, II), com fórmula de cálculo de aplicação do percentual de 80% dos maiores salários contribuições do período básico de cálculo PBC, com base nos 100% dos salários de contribuição; a criação de um cronograma para pagamento dos atrasados incluindo as parcelas vencidas e não prescritas; os abonos anuais respectivos; a abrangência temporal; dentre outros requisitos.
O pedido da ação coletiva resultou em acordo, que foi homologado por sentença, transitando em julgado em 05.09.2012. A não implementação da transação na via administrativa, fez surgir a necessidade de segurados ingressarem com execução individual de sentença coletiva para adequar o título ao caso individual (CDC, art. 95 e 97).
Na hipótese, a execução tinha por controvérsia a parcela de direito individual da parte exequente, ou seja, da quantia devida, do valor exato a ser pago pelo INSS para parte ora agravada.
A parte exequente requereu, inicialmente, o pagamento da quantia total de R$ 103.229,26 (), como se observa do trecho abaixo:
Posteriormente, apresentou nova planilha com valor atualizado, no total de R$ 116.497,78 (), confira-se:
A autarquia previdenciária impugnou os cálculos, argumentando haver excesso de execução, requerendo que o valor fosse reduzido ao patamar de R$ 41.309,79 (), como se extrai:
A controvérsia conduziu os autos à Contadoria Judicial, que chegou ao valor de R$ 54.400,85 ():
O Juízo originário acolheu em parte a impugnação do INSS, cujo argumento era de excesso de execução, contudo deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte exequente, ao fundamento de o valor principal ter sido informado, em carta, à parte pela própria autarquia (), note-se:
Saliento que a quantia indicada na carta enviada pelo INSS, qual seja, R$ 35.340,51, atualizada entre 2012 a 2022 é compatível com valor inicialmente indicado pela parte exequente R$ 60.227,14.
Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, impondo ao vencido/impugnado o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC.
Tem-se que, em regra, uma vez que acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada pelo agravante, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretanto, recordo que o pagamento dos honorários advocatícios nem sempre observa a sucumbência, sendo possível aplicar em determinadas situações o princípio da causalidade. Desse modo, o INSS, mesmo obtendo proveito econômico com a impugnação, deve ser considerado o responsável pelo alongamento da fase de execução diante da informação erroneamente repassada ao segurado, em favor do qual milita o princípio hermenêutico de in dubio pro misero.
Assim, a autarquia previdenciária não tem direito a receber honorários advocatícios sobre a diferença apurada, por ter dado causa à divergência de valores.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.
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