Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 52) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 43).
Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 193 e 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32.
Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:
“Assim, o INSS requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie sobre o disposto nos arts. 193 e 197 a 204 do Código Civil, em que não se prevê a realização de audiência como causa que impeça, suspenda ou interrompa a prescrição, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42, no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e no art. 9º do Decreto 20.910/32, prequestionando a matéria.
Requer, também, que a turma se pronuncie sobre o argumento de que, contando-se o tempo decorrido desde 18/9/2014 até a data do ajuizamento da execução individual, em 21/5/2020, houve o transcurso de tempo superior a 5 anos.
A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 53 e 55).
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 16/10/2024, às 16:24:59