Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 52) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 43).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 193 e 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32.

Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:

“Assim, o INSS requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie sobre o disposto nos arts. 193 e 197 a 204 do Código Civil, em que não se prevê a realização de audiência como causa que impeça, suspenda ou interrompa a prescrição, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42, no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e no art. 9º do Decreto 20.910/32, prequestionando a matéria.

 Requer, também, que a turma se pronuncie sobre o argumento de que, contando-se o tempo decorrido desde 18/9/2014 até a data do ajuizamento da execução individual, em 21/5/2020, houve o transcurso de tempo superior a 5 anos.

A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 53 e 55).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 52) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 43).

O agravo de instrumento em questão foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de ilegitimidade ativa e excesso à execução. 

O feito originário se refere à execução de ato judicial proferido na Ação Civil Pública nº 2003.50.01.010887-4/ES. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

O voto embargado apresenta a seguinte fundamentação (evento 43):

“(...)

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB/88, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença, decisão ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na decisão impugnada (​evento 55), notadamente a parte que assim dispõe:

“(...)

1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Acerca desta assertiva, de o benefício ter sido concedido e estar em manutenção em outro Estado, no caso, São Francisco Xavier - RJ, o que se percebeu ao longo da dilação probatória necessária a tal averiguação, foi que a documentação apresentada não era suficientemente clara, havendo indicação de informações conflitantes.

Há, de fato, vários documentos ao longo do processo que informam que o benefício foi concedido no Estado Fluminense, o que não é negado pela parte, porém, dentre todos os documentos constantes dos autos, e que são, em geral, extratos de telas dos sistemas eletrônicos do INSS, há um referente ao histórico de depósitos mensais que determina a informação de que desde março de 2003, a parte Exequente sacava os valores de seu benefício em Cachoeiro de Itapemirim, a saber:

(...)

O Exequente, neste contexto, não nega que o benefício foi concedido no Rio de Janeiro em 06/1994, por questões burocráticas da empresa onde trabalhava, porém, antes de 05/2003, o exequente estabeleceu residência no Espírito Santo, antes do ajuizamento da ACP, inclusive transferindo e mantendo o recebimento do seu benefício da aposentadoria para o Espírito Santo, recebendo no Banco 341, Itaú - Op 41974- Cachoeiro do Itapemirim – ES, conforme trecho do documento do evento 06 out 03 do INSS, acima destacado.

Embora se deva ressalvar que haja outros documentos que induzem dúvida sobre tal fato, em momento algum a Autarquia elucidou o porquê dessa informação acima definida, em documentos de seus próprios sistemas, realmente aparentando ter havido algum atraso ou dificuldade burocrática que tenha levado à informação conflitante de que um benefício pago em Cachoeiro, sul do Espírito Santo, estivesse em manutenção do Rio de janeiro.

Como tais fatos remontam a início dos anos 2000, e como a prova deste ponto é complexa e dificultada por tal lapso transcorrido, concluo que mesmo que se admita dúvida, esta deve ser dirimida em interpretação que prestigie o segurado, em homenagem ao primado in dubio pro misero, consagrado na seara Previdenciária.

Neste sentido, havendo colisão entre preceitos constantes em dois diplomas normativos, ou carecendo de solidez fática um determinado objeto de constituição de direito, deve prevalecer aquela conclusão mais favorável ao segurado, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/11/2003).

Por isso, diante das informações constantes de documentos do INSS que não informam de maneira clara o fato sobre o benefício já estar em manutenção em solo capixaba, desde o início de 2003, e diante de elementos que induzem a percepção de que esse fato pode ser o prevalente, concluo pela interpretação favorável do contexto ao segurado e rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada pelo INSS.

Isto posto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, fundadas em tal conteúdo.”

 

Além disso, cumpre destacar o título executivo obtido, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

Logo, não há como ser acolhida a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo INSS.

Verifica-se, ainda, que a tese da prescrição da pretensão executória não foi analisada na decisão agravada.

De toda forma, cabe apenas consignar que o entendimento desta 2ª Turma Especializada sobre o tema em questão, mediante reprodução da Ementa do Agravo de Instrumento nº 5006759-62.2021.4.02.0000/ES, de Relatoria do Exmº Desembargador Federal Marcello Granado:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES.

I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma, a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária quanto à ocorrência da coisa julgada, assim como a alegação de prescrição da pretensão executória. 

II. Caberia ao INSS notificar a parte autora quanto à existência da ação coletiva, posto que não se pode presumir que a autora tenha ciência da ação proposta pelo Ministério Público do estado do Rio de Janeiro em face da autarquia previdenciária, para discutir o mesmo objeto pleiteado na demanda individual. 

III. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária. 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "

Registre-se, por fim, que restou consignado na decisão agravada a ausência, na peça impugnação do INSS, de qualquer alegação relativa a excesso de execução em si considerado, pertinente a critérios de cálculo, conforme se infere do trecho abaixo reproduzido:

"2. DO VALOR DA EXECUÇÃO

Superada a preliminar de ilegitimidade, em relação ao mérito da impugnação propriamente dito, não houve qualquer alegação relativa a excesso de execução em si considerado, pertinente a critérios de cálculo, e assim sendo, preclusa a presente, deverá ser  homologado o valor de  R$ 584.861,42 (quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), apresentado na inicial, como correto.

Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, nos termos da fundamentação supra."

 

Assim, impende perceber que a decisão ora embargada sequer enfrentou a tese de prescrição da pretensão executória, inexistindo nela qualquer vício.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO. 



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Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia. O agravo objetivava a reforma de decisão que rejeitou impugnação do INSS quanto à ilegitimidade ativa e excesso de execução em cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.50.01.010887-4/ES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de prescrição da pretensão executória; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e somente excepcionalmente possuem efeitos infringentes.

4. A decisão ora embargada sequer enfrentou a tese de prescrição da pretensão executória, inexistindo nela qualquer vício.

IV. DISPOSITIVO 

5. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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