Apelação Cível Nº 5062718-12.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. A. S. (evento 35) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 28).
Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois desconsiderou que a decisão de 10/12/2008, proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, suspendeu a exigibilidade do título executivo.
Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:
“Diante do exposto, requer-se que os embargos de declaração sejam conhecidos e, diante da possibilidade dos seus efeitos modificativos ou infringentes, que seja dada oportunidade de contraditório ao embargado (art. 1.023, §2º do CPC), para que em seguida, sejam admitidos e providos para correção do erro de fato narrado na presente peça, bem como, caso contrário, a C. Turma se pronuncie sobre:
a) a omissão tocante suspensão da exigibilidade do título executivo judicial e ao período de suspensão da ação civil pública por força da decisão de órgão hierarquicamente superior nos termos do art. 199, I do CC;”
A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 37 e 40).
É o relatório. Peço dia.
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