Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), nos autos do cumprimento de sentença nº 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ.
Na ocasião, o juízo a quo deferiu a habilitação da Sra. Ismênia dos Santos Pinto e, por fim, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória arguida pelo INSS, referente a crédito objeto da RPV200305410, expedida em 08/05/2003 em nome do Sr. Abílio Caetano Pinto, um dos autores originários da demanda, depositado em 25/06/2003 junto à Caixa Econômica Federal na conta nº 000632283, conforme se depreende: .
Em razões de agravo (), o INSS alega que o direito do exequente ao levantamento do seu crédito se inicia no momento do pagamento do requisitório. Diante disso, a autarquia sustenta que a parte exequente tinha 5 anos para fazer o levantamento da RPV. Como não o fez, operou a prescrição da pretensão executória.
Por fim, o INSS requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo a execução.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões (evento 04 ao 27), a parte agravada deixou decorrer in albis o prazo.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/10/2024, às 14:32:37