Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ, evento 472, DESPADEC1), nos autos do cumprimento de sentença nº 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ.

Na ocasião, o juízo a quo deferiu a habilitação da Sra. Ismênia dos Santos Pinto e, por fim, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória arguida pelo INSS, referente a crédito objeto da RPV200305410, expedida em 08/05/2003 em nome do Sr. Abílio Caetano Pinto, um dos autores originários da demanda, depositado em 25/06/2003 junto à Caixa Econômica Federal na conta nº 000632283, conforme se depreende: processo 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ, evento 471, DOC1.

Em razões de agravo (processo 5014465-96.2021.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), o INSS alega que o direito do exequente ao levantamento do seu crédito se inicia no momento do pagamento do requisitório. Diante disso, a autarquia sustenta que a parte exequente tinha 5 anos para fazer o levantamento da RPV. Como não o fez, operou a prescrição da pretensão executória.

Por fim, o INSS requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo a execução.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões (evento 04 ao 27), a parte agravada deixou decorrer in albis o prazo.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (processo 5014465-96.2021.4.02.0000/TRF2, evento 36, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ, evento 472, DESPADEC1), nos autos do cumprimento de sentença nº 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ, com a seguinte fundamentação:

"(...)

4 - Evento 464 - Rejeito as alegações do INSS de ocorrência de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a própria Lei n. 13.463/2017 – que entrou em vigor na data da sua publicação (DOU 7/7/2017) - estabelece expressamente a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, com a única condição de requerimento do credor, assegurando, inclusive, que “o novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período”, na forma abaixo transcrita:

(...)" 

Em razões de agravo (processo 5014465-96.2021.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), o INSS alega que o direito do exequente ao levantamento do seu crédito se inicia no momento do pagamento do requisitório. Diante disso, a autarquia sustenta que a parte exequente tinha 5 anos para fazer o levantamento da RPV. Como não o fez, operou a prescrição da pretensão executória.

Por fim, a autarquia requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo a execução.

Não assiste razão ao INSS.

Havendo o depósito dos valores pelo executado, considera-se satisfeita a execução pelo pagamento, ocorrendo, portanto, o exaurimento da fase executiva. Diante desse contexto, é totalmente incabível suscitar a prescrição de uma pretensão que já foi satisfeita pelo devedor. 

Logo, resta afastada a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória em relação crédito objeto da RPV200305410, depositada em 25/06/2003 junto à CEF.

Sobre a ausência de levantamento de valores depositados decorrentes de requisitórios de pagamento, é certo que a inércia do credor pode culminar no cancelamento do precatório ou da RPV, medida determinada pela Lei nº 13.463/2017, que entrou em vigor em 07/07/2017.     

 Assim, na forma do caput do art.2° da referida Lei, "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial". 

O §3º do aludido artigo prescreve que "será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo".

Por sua vez, o §4º dispõe que "o Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor".

Entretanto, o art. 3º da aludida lei permite que o credor solicite a expedição de nova requisição após o cancelamento da primeira, nesses termos: "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".

Vale destacar que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV após o cancelamento do requisitório anterior é prescritível. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.141 dos Recursos Repetitivos, já transitado em julgado, firmou a seguinte tese: 

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". - Grifou-se.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o Sr. Abilio Caetano Pinto, autor originário e beneficiário da RPV200305410, faleceu em 06/07/2009 (processo 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ, evento 442, OUT55, fls.15), motivo pelo qual a sua notificação, nos moldes do §4º do art. 2º da Lei 13.463/2017, não foi efetivada.​

Inclusive, vale destacar que os autos da execução foram arquivados em 14/02/2017, conforme se extrai do Evento 382 do processo originário, voltando a tramitar apenas em 10/05/2019 com o pedido de habilitação da Sra. Márcia dos Santos Pinto (Evento 442 do processo originário), na condição de filha do Sr. Abilio Caetano.  

Tal habilitação foi indeferida e, posteriormente, foi deferida a habilitação da Sra. Ismênia dos Santos Pinto, cônjuge do segurado e dependente habilitada à pensão por morte instituída por ele.  

Ora, conforme se depreende, os autos da execução sequer estavam tramitando à época da entrada em vigor da Lei nº 13.463/2017, de modo que não foi ao menos tentada a notificação da parte exequente ou de seus herdeiros sobre o eventual cancelamento da RPV, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017; não se verificando, portanto, sequer o termo inicial do prazo prescricional para a expedição da nova RPV.

Paralelamente, não se pode olvidar que a Sra. Ismênia dos Santos Pinto, sucessora do autor originário, protocolou o seu pedido de habilitação em 18/06/2020 (Evento 459 do processo originário), antes mesmo de completados 5 anos da data de vigência da lei que determinou o cancelamento dos requisitórios federais depositados há mais de 2 anos e não levantados, o que afasta por completo a ocorrência da prescrição quinquenal de reexpedição de nova RPV na forma do art. 3º da própria Lei nº 13.463/2017.

Hipótese, portanto, de manutenção da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito diante da exigibilidade do levantamento do crédito, cuja pretensão de nova expedição da RPV não foi atingida pela prescrição. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO do INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE RPV por falta de levantamento do valor. Lei 13.463/2017. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVa RPV. prescrição. Tema 1.141 do stj. agravo de instrumento desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória arguida pela autarquia, referente a crédito objeto de RPV expedida em 08/05/2003 e depositada em 25/06/2003 junto a instituição financeira oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se houve a prescrição da pretensão para a expedição de nova RPV em face de cancelamento do requisitório determinado pela Lei nº 13.463/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.141 dos Recursos Repetitivos, já transitado em julgado, firmou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".

4. A Lei nº 13.463/2017, que determinou o cancelamento dos requisitórios federais depositados há mais de 2 anos e não levantados, entrou em vigor após o óbito do autor originário da demanda, beneficiário da RPV. Os autos da execução estavam, inclusive, arquivados na época da entrada em vigor da referida Lei, de modo que não foi ao menos tentada a notificação da parte exequente, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º do referido diploma legal.

5. Paralelamente, a busca da sucessora do autor originário pelo levantamento do crédito, antes mesmo de completados 5 anos da data de vigência da Lei nº 13.463/2017, afasta de forma inequívoca a incidência da prescrição quinquenal, visto que não há inércia da sucessora na persecução de seu direito.

IV. DISPOSITIVO 

6. Agravo de instrumento desprovido.

_______________

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada: 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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