Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009664-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

R. K. e outros interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 259 da execução fiscal n. 50131020520184025101, pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  que indeferiu o ingresso nos autos de O. P. L., bem como dos herdeiros da falecida SRA. SARA GRINER KURC.

Nas razões do recurso, alegam, em síntese, “Entrementes, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior." Ademais, argumentam que o processo se encontra na fase de apresentação de documentos para permitir a apuração do valor devido, pontuando ser a referida liquidação de sentença proveniente de mandado de segurança coletivo. Assim sendo, diante da lacuna legislativa acerca do tema, deve ser  aplicado analogicamente o disposto na referida lei n.4.717/65 e complementam“Salienta-se que o art. 10, §2º da Lei 12.016, dispõe que o único momento preclusivo para o ingresso de litisconsórcio ativo será após o despacho da petição inicial, não havendo qualquer limitação no que toca a fase de liquidação. Conforme infere-se do teor do Mandado Segurança Coletivo, os Agravantes fizeram parte da lista dos beneficiados do aludido mandamus, o que denota o equívoco da decisão agravada.” (evento 01).

Ao final, aclaram que o deferimento do ingresso dos Agravantes gera inequívocos benefícios, sobretudo, a economia processual, postulando não haver afronta ao princípio do juiz natural, em razão da presente demanda materializar a implementação de atos executórios, uma vez que o bem da vida pretendido já foi objeto de decisão transitada em julgada, no âmbito do processo principal. (evento 01).

Despacho no evento 05.

Nas contrarrazões, a União aponta que “É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz” (AgRg no REsp n. 1.022.615/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 24/3/2009.)”. Nesse diapasão, conclui que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida e, consequentemente, negado provimento ao recurso. (evento 08).

Parecer do MPF, o qual apresentou ciência do teor dos autos e não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção. (evento 11).

É o relatório.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009664-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, R. K. e outros interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 259 da execução fiscal n. 50131020520184025101, pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  que indeferiu o ingresso nos autos de O. P. L., bem como dos herdeiros da falecida SRA. SARA GRINER KURC.

Nas razões do recurso, alegam, em síntese, “Entrementes, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior." Ademais, argumentam que o processo se encontra na fase de apresentação de documentos para permitir a apuração do valor devido, pontuando ser a referida liquidação de sentença proveniente de mandado de segurança coletivo. Assim sendo, diante da lacuna legislativa acerca do tema, deve ser  aplicado analogicamente o disposto na referida lei n.4.717/65 e complementam“Salienta-se que o art. 10, §2º da Lei 12.016, dispõe que o único momento preclusivo para o ingresso de litisconsórcio ativo será após o despacho da petição inicial, não havendo qualquer limitação no que toca a fase de liquidação. Conforme infere-se do teor do Mandado Segurança Coletivo, os Agravantes fizeram parte da lista dos beneficiados do aludido mandamus, o que denota o equívoco da decisão agravada.” (evento 01).

Na origem, cuida-se de liquidação da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 2003.51.01.001567-9), que tramitou junto à 11ª Vara Federal/RJ, representados pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nacional da Habitação (AFA-BNH), referente à isenção de IRPF sobre aposentadoria complementar do período de 01/01/89 a 31/12/1995.

Por meio das petições dos eventos 211 e 212, O. P. L. e os herdeiras da falecida Sara Griner Kurc, pleiteiam o deferimento de seu ingresso como litisconsorte ativo facultativo, o que foi indeferido pela decisão do evento 216, verbis:

“1 - Eventos 211 e 212 - Nada a prover, uma vez que os alegados falecidos autores não se encontram arrolados no presente cumprimento de sentença, o qual possui listagem distinta daquela da ação de conhecimento.

2 - Cumpra-se o determinado no Despacho do Evento 188, expedindo-se o ofício ali constante.”.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (evento 259):

"Trata-se de embargos de declaração apresentados no Evento 233, alegando omissão na decisão do Evento 216 "porque não decidiu especificamente acerca dos pedidos inseridos nos ventos 211 e 212, de inclusão dos interessados no polo ativo da lide".

Contrarrazões no Evento 254.

É o breve relatório.

Fundamento e decido:

São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na sentença em comento.

Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva do julgado. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.

Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:

“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”

Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)

 

De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol. I, pág. 585).

No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in  O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).

Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante o rejulgamento da causa.

Conforme consignado na decisão embargada, não há como prover o requerimento dos Eventos 211 e 212, uma vez que os alegados falecidos autores não se encontram arrolados no presente cumprimento de sentença, o qual possui listagem distinta daquela da ação de conhecimento.

Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância do julgado, que se encontra suficientemente fundamentado e que deve ser desafiado pelo recurso próprio a fim de ser modificado.

Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.

Dê-se vista às partes dos documentos juntados no Evento 235, pelo prazo de 5(cinco) dias.

P.I."

Com efeito, não existe vício na decisão agravada, pois os requerentes não se encontram arrolados no cumprimento de sentença em questão, o qual possui listagem distinta daquela da ação de conhecimento.

Isso porque, a pretensão dos ora agravantes fere o princípio constitucional  do juiz natural.

Como já consagrou esta egrégia Corte, no julgamento do  Agravo de Instrumento n. 00047741320024020000: “a formação de litisconsórcio ulterior à distribuição da demanda ocasiona um direcionamento da prestação jurisdicional, vedado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVII)”, pouco importando que a alteração do pólo ativo tenha ocorrido antes da citação da parte contrária, eis que, uma vez distribuída a ação e sorteado o órgão julgador, configura violência ao princípio do juiz natural, que tem por escopo a independência do órgão julgador, a admissão de litisconsórcio ativo ulterior.  No mesmo sentido já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a inadmissibilidade da formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (REsp nº 931535 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 05/11/2007, pág. 238; AgRg no REsp nº 1022615/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/03/2009).

Assim, uma vez constatada a grave violação ao princípio do juiz natural (que precede às demais garantias processuais - art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos), não há como permitir que tenha continuidade a execução que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Por conseguinte, admitir o prosseguimento da execução  por quem sequer deveria constar do pólo ativo da demanda, mesmo após a constatação de tal irregularidade, significaria permitir o enriquecimento sem causa por parte dos Exequentes individuais em prejuízo do erário.

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO CAUTELAR. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. No caso, o acórdão ora embargado consignou que "reconhecida a litispendência entre as ações, tem-se como competente para processamento e julgamento das demandas o Juízo Federal da Seção Judiciária de Campinas/SP, suscitante, em razão da prevenção, pelo fato de ter conhecido da matéria em primeiro lugar, nos termos do art. 106 do CPC". De fato, não há situação que autorize o reconhecimento da prevenção, porquanto os juízes em conflito não possuem a mesma competência territorial.

3. Não obstante, vale anotar que o saneamento da contradição não induz à reforma da conclusão do acórdão embargado, porquanto, reconhecida a litispendência entre a ação cautelar e o mandado de segurança, bem como a tentativa indireta de escolha do juiz natural, permanece a competência do juízo federal da 3ª Vara de Campinas - SJ/SP para o julgamento das ações, não se podendo admitir que a parte recorrente se beneficie da sua própria torpeza.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição quanto ao reconhecimento da prevenção, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgRg no CC 96.019/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012)                                                          

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ.

3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1022615/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009664-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL e tributário. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. DIREcIONAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - R. K. e outros interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 259 da execução fiscal n. 50131020520184025101, pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  que indeferiu como litisconsorte ativo facultativo o ingresso nos autos de O. P. L., bem como dos herdeiros da falecida SRA. SARA GRINER KURC.

2. Na origem, cuida-se de liquidação da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 2003.51.01.001567-9), que tramitou junto à 11ª Vara Federal/RJ, representados pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nacional da Habitação (AFA-BNH), referente à isenção de IRPF sobre aposentadoria complementar do período de 01/01/89 a 31/12/1995.

3. Encontra-se pacificado o entendimento de que descabe a admissão de litisconsórcio ativo ulterior após distribuição da ação, por violência ao princípio do juiz natural (AgRg no REsp n. 1.022.615/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 24/3/2009).

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125010v4 e do código CRC 04bd27a1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009664-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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