Agravo de Instrumento Nº 5009664-35.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
R. K. e outros interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 259 da execução fiscal n. 50131020520184025101, pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o ingresso nos autos de O. P. L., bem como dos herdeiros da falecida SRA. SARA GRINER KURC.
Nas razões do recurso, alegam, em síntese, “Entrementes, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior." Ademais, argumentam que o processo se encontra na fase de apresentação de documentos para permitir a apuração do valor devido, pontuando ser a referida liquidação de sentença proveniente de mandado de segurança coletivo. Assim sendo, diante da lacuna legislativa acerca do tema, deve ser aplicado analogicamente o disposto na referida lei n.4.717/65 e complementam“Salienta-se que o art. 10, §2º da Lei 12.016, dispõe que o único momento preclusivo para o ingresso de litisconsórcio ativo será após o despacho da petição inicial, não havendo qualquer limitação no que toca a fase de liquidação. Conforme infere-se do teor do Mandado Segurança Coletivo, os Agravantes fizeram parte da lista dos beneficiados do aludido mandamus, o que denota o equívoco da decisão agravada.” (evento 01).
Ao final, aclaram que o deferimento do ingresso dos Agravantes gera inequívocos benefícios, sobretudo, a economia processual, postulando não haver afronta ao princípio do juiz natural, em razão da presente demanda materializar a implementação de atos executórios, uma vez que o bem da vida pretendido já foi objeto de decisão transitada em julgada, no âmbito do processo principal. (evento 01).
Despacho no evento 05.
Nas contrarrazões, a União aponta que “É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz” (AgRg no REsp n. 1.022.615/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 24/3/2009.)”. Nesse diapasão, conclui que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida e, consequentemente, negado provimento ao recurso. (evento 08).
Parecer do MPF, o qual apresentou ciência do teor dos autos e não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção. (evento 11).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102991v15 e do código CRC d63f7cdb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/11/2024, às 8:35:51