Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015293-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, C. R. M., em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro - evento 86, SENT1, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença NB: 31/537.751.419-4, com conversão em aposentadoria por invalidez, e de condenação do INSS no pagamento de atrasados desde a cessação, em 31/03/2018, com a aplicação de juros e de correção monetária.

​​​Em razões de recurso (​evento 94, APELAÇÃO1​), o apelante alega que a sentença foi fundamentada apenas com base no laudo da perícia judicial evento 65, LAUDPERI1, o qual seria contrário aos documentos carreados aos autos. Sustenta que o Juízo a quo não sobrepesou as provas e a impugnação ao laudo apresentada pelo autor no evento 69, DOC1 e anexos evento 69, ANEXO2. Argumenta que o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial judicial, podendo firmar seu livre convencimento a partir da análise de todo conjunto probatório, que confirmaria a incapacidade laboral do apelante desde a cessação do benefício em 2018. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.

​Não foram apresentadas contrarrazões de recurso pelo INSS.

Intimado, o MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015293-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso porque presente seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, C. R. M., em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro - evento 80, SENT1, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença NB: 31/537.751.419-4, com conversão em aposentadoria por invalidez, e de condenação do INSS no pagamento de atrasados desde a cessação, em 31/03/2018 (evento 1, INFBEN6) com a aplicação de juros e de correção monetária (evento 1, INIC1 fl. 05).

​​​Em razões de recurso (​evento 94, APELAÇÃO1​), o apelante alega que a sentença foi fundamentada apenas com base no laudo da perícia judicial evento 65, LAUDPERI1, o qual seria contrário aos documentos carreados aos autos. Sustenta que o Juízo a quo não sobrepesou as provas e a impugnação ao laudo apresentada pelo autor no evento 69, DOC1 e anexos evento 69, ANEXO2. Argumenta que o magistrado não estaria adstrito ao laudo da perícia judicial, podendo firmar seu livre convencimento a partir da análise de todo conjunto probatório, que confirmaria a incapacidade laboral do apelante desde a cessação do benefício em 2018. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial

​​Inicialmente, é importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

​​​De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida (12 contribuições mensais), quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 25, 26, II, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo, de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, em que pese ser um importante instrumento para a formação de seu convencimento, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de prova.

No caso concreto, o autor, nascido em 18/10/1954 (evento 1, RG4), contava com 63 anos de idade na data da cessação do benefício, e 68 anos, na data da perícia judicial; possui ensino superior completo em Administração, e desempenhava a atividade de motorista (autônomo), que declara não estar exercendo desde 2009, conforme laudo da perícia judicial, produzido em 29/05/2023 (evento 65, LAUDPERI1).

A CTPS juntada aos autos indica que o último vínculo empregatício do autor foi com a empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA, de 01/10/1974 a 28/04/1977 (evento 79, CNIS1 fl.1). Após tal data, houve recolhimentos como contribuinte individual até 31/01/2014 (evento 79, CNIS1).

Em laudo da perícia técnica do INSS, consta informação de que o autor estava em gozo do benefício por incapacidade em razão de osteonecrose do côndilo femoral interno; meniscopatia degenerativa do corpo/corno posterior do menisco externo em joelho esquerdo e lombociatalgia crônica associada à artrose e protrusão discal  (evento 24, DOC2), tendo gozado de auxílio-doença de 24/09/2009 a 31/03/2018 (evento 1, INFBEN6).

O Juízo de primeiro grau entendeu pela falta de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, conforme se depreende do trecho da sentença abaixo reproduzido (evento 80, SENT1):

"De acordo com o laudo pericial judicial (evento 65), o Ilustre Perito atestou que a parte autora apresenta dor articular ( - M25.5 -) e, obesidade (- E66 -).

No momento do exame pericial, asseverou ainda o Expert que:

"Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO SEM ALTERAÇÕES QUE SEJAM CAUSA DE INCAPACIDADE A FUNÇÃO LABORATIVA DESCRITA NOS AUTOS. NO ENTANTO, PERICIADO APRESENTANDO OBESIDADE QUE GERA LIMITAÇÃO A ATIVIDADE LABORATIVA CITADA PELO MESMO. IMC 39.8 KG/M².

- DII - Data provável de início da incapacidade:  29/05/2023

- Justificativa:  NÃO EXISTEM LAUDOS OU EXAMES COMPLEMENTARES, DATADOS APOS 2020 E 2018, RESPECTIVAMENTE, ANEXADO AOS AUTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR LESÕES INCAPACITANTES EM PERÍODOS PRÉVIOS.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  6 MESES.

- Observações:  PARA A AVALIAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA REDUÇÃO DE PESO E MELHORA DE MOBILIDADE. NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DE COLUNA LOMBAR E JOELHOS. PROCEDIMENTO CIRURGICO DE CARATER ELETIVO.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO"

Por fim, no ponto, convém esclarecer que não vislumbro razão para complementar ou afastar as conclusões do Expert do juízo. Impõe-se, pois, prestigiar as conclusões periciais, por se tratar de avaliação levada a efeito por perito de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual se conclui pela incapacidade temporária do autor, com DII em 29/05/2023.

Todavia, consoante o CNIS acostado aos autos, verificou-se que assiste razão à parte ré, quando afirma que, na DII fixada pelo perito (29/05/2023), o demandante não ostentava mais a qualidade de segurado, pois não foram recolhidas contribuições previdenciárias após a cessação do benefício em 31/03/2018, razão pela qual manteve sua condição de segurado tão somente até 15/05/2019.

Desse modo, diante da ausência da qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, impõe-se a improcedência do feito." (Grifei.)

De fato, observa-se que o perito judicial concluiu que o autor apresentava incapacidade temporária na data da perícia, contudo, fixou a data de início da incapacidade em 29/05/2023, afirmando não ser possível atestar lesões incapacitantes em período prévio, ante a ausência de laudos ou exames complementares após a data de cessação do benefício. 

No entanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se a existência de laudo médico, datado de 14/09/2020, atestando que o autor está obeso, possui grave artrose dos joelhos e deformidade em vago, necessitando de artroplastia total do joelho direito e tratamento ortopédico (evento 1, LAUDO9). Além disso, a obesidade já era relatada nos exames realizados nas perícias feitas junto ao INSS, conforme evento 24, OUT2 (no campo "exame físico"), permitindo concluir que tal condição está associada aos graves problemas de artrose nos joelhos do autor. 

Assim, diante do conjunto probatório, e da natureza  degenerativa das doenças e lesões que acometem o autor, as quais levam à deterioração progressiva da saúde, reputo comprovado que a incapacidade laboral, no caso, se manteve durante o período entre a cessação do auxílio-doença, em 2018, e a perícia judicial, o que garante ao apelante o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade, afastando o entendimento pela perda da qualidade de segurado do apelante.

Dito isto, é importante considerar, ainda, a avaliação das condições socioculturais do segurado, para fins de concessão de benefício por incapacidade. Quanto ao tema, destaca-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do requerente, de modo a aferir se há ou não condições de retorno à atividade desempenhada ou de inserção no mercado de trabalho. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).
​

 No caso em apreço, o apelante é pessoa de idade avançada, atualmente com 70 anos; tinha como atividade habitual a atividade de motorista de kombi, que demanda higidez corporal; está fora do mercado de trabalho desde 2009, e esteve em gozo de benefício por incapacidade por longos anos, de 24/09/2009 a 31/03/2018; fatores que associados a sua atual condição de saúde, com obesidade mórbida, perda de mobilidade e dores articulares, em virtude de doenças ortopédicas degenerativas (evento 69, ANEXO2), comprometem o seu retorno ao mercado de trabalho.

Assim, com base no conjunto probatório e no contexto fático, reputo demonstrada a incapacidade total e permanente do apelante, de modo a lhe garantir o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 31/03/2018.

Hipótese, portanto, de reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral.

Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 

Custas ex lege. Em razão da reforma da sentença para julgar procedente o pedido, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, que passa a ficar a cargo do INSS. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Ainda que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No caso, deixo de majorar a condenação do apelante em honorários advocatícios, haja vista que o recurso foi provido. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ao autor a contar de  01/04/2018, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128652v20 e do código CRC 4d86c52b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015293-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. benefício por incapacidade. avaliação das condições socioculturais. incapacidade total e permanente. sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na perda da qualidade de segurado do autor.

2. O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida (12 contribuições mensais), quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 25, 26, II, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

3. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

4. Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. Todavia, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de prova.

5. A perícia judicial concluiu que o autor apresentava incapacidade temporária na data do exame, contudo, fixou a data de início da incapacidade em 29/05/2023, afirmando não ser possível atestar lesões incapacitantes em período prévio, ante a ausência de laudos ou exames complementares após a data de cessação do benefício. No entanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se a existência de laudo médico, datado de 14/09/2020, atestando que o autor está obeso, possui grave artrose dos joelhos e deformidade em vago, necessitando de artroplastia total do joelho direito e tratamento ortopédico. Além disso, a obesidade já era relatada nos exames realizados nas perícias feitas junto ao INSS, permitindo concluir que tal condição está associada aos graves problemas de artrose nos joelhos do autor. 

6. Diante do conjunto probatório, e da natureza  degenerativa das doenças e lesões que acometem o autor, as quais levam à deterioração progressiva da saúde, ficou comprovado que a incapacidade laboral se manteve durante o período entre a cessação do auxílio-doença e a perícia judicial, o que lhe garante o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade, afastando o entendimento pela perda da qualidade de segurado do apelante.

7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do requerente, de modo a aferir se há ou não condições de retorno à atividade desempenhada ou de inserção no mercado de trabalho. Precedente.

8. O apelante é pessoa de idade avançada, atualmente com 70 anos; tinha como atividade habitual a atividade de motorista de kombi, que demanda higidez corporal; está fora do mercado de trabalho desde 2009, e esteve em gozo de benefício por incapacidade por longos anos, de 24/09/2009 a 31/03/2018; fatores que associados a sua atual condição de saúde, com obesidade mórbida, perda de mobilidade e dores articulares, em virtude de doenças ortopédicas degenerativas, comprometem o seu retorno ao mercado de trabalho. Assim, com base no conjunto probatório e no contexto fático, ficou demonstrada a incapacidade total e permanente do apelante, de modo a lhe garantir o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 31/03/2018.

9. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 

10. Custas ex lege. Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ficar a cargo do INSS. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

11.  Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor a contar de  01/04/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ao autor a contar de 01/04/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5015293-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

PREFERÊNCIA: CLAUDIA LUCIA LEONEL DOS SANTOS por C. R. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE CONDENAR O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AO AUTOR A CONTAR DE 01/04/2018.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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