Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000034-33.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por R. C. (evento 1, apelação 8 e 9) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Flores, Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiros, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência (evento 1, sentença 7).

Em seu recurso, o apelante informa que a escritura de promessa de compra e venda do imóvel penhorado, assinada por ele e pela executada, anexada aos autos da execução fiscal, foi firmada em 24/05/1999 e rescindida em 03/11/2003, isto é, em datas anteriores à propositura da execução fiscal.

Alega que restou comprovado, pela documentação trazida aos autos, que o imóvel permanece sob a propriedade do apelante, uma vez que não se concretizou a venda da propriedade e a promessa de compra e venda não está mais em vigor. Assim, os atos constritivos estão recaindo sobre pessoas que não integram o polo passivo da correspondente ação de execução fiscal.

Sustenta que os bens de terceiro não podem responder pelos débitos de outrem, o que torna nula a penhora realizada. A manutenção deste procedimento, além de ser desarrazoada, causa inúmeros prejuízos aos envolvidos, inclusive ao adquirente de boa fé que, eventualmente, poderá vir a arrematar tais bens.

Requer o deferimento da tutela recursal para fins de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.  No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente os presentes embargos de terceiro e tornar insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel de sua propriedade.

A União apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença.  Assevera que, no presente caso, houve o registro na matrícula do imóvel do compromisso de compra e venda, existindo, dessa forma, um direito real de aquisição do bem em favor do promitente comprador, também chamado de direito real intermediário (evento 1, contrarrazões 12).

Após determinação judicial, o apelante juntou certidão do RGI do imóvel (evento 1, outros 13 e 14).

A União concordou com o apelante e se manifestou informando não se opor ao levantamento da penhora nos autos da execução fiscal que recaiu sobre o imóvel do apelante (evento 1, outros 15).

A decisão do evento 3 deferiu a tutela de urgência para “suspender os efeitos da penhora que recaiu sobre os imóveis de titularidade do apelante, Lojas B e C do edifício localizado na Rua Uruguai nº 389, evitando sua alienação, até decisão ulterior da C. Turma Especializada”. 

É o relatório. 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

In casu, após a juntada da certidão de ônus reais do imóvel pelo embargante, ora apelante, a União concordou com a tese veiculada nestes embargos de terceiro, não havendo, então, motivos para se aprofundar na questão de mérito propriamente dita.  Resta, então, decidir acerca dos honorários sucumbenciais.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, razão pela qual foi editada a Súmula nº 303/STJ, in verbis:

“Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

De acordo com o informado pela União, o embargante, ora apelante, registrou, na matrícula do imóvel, compromisso de compra e venda em favor dos executados que estão litigando na execução fiscal, processo nº 0000129-12.2007.8.19.0048.  Dessa forma, existia, à época da penhora, um direito real de aquisição do bem em favor do promitente comprador, também chamado de direito real intermediário, sendo que foi juntada aos autos, unicamente, foto da certidão do imóvel como prova das alegações, documento que não comprova o desfazimento do referido contrato.

Assim, o apelante é que deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, na medida em que não trouxe aos autos, no momento oportuno, documento essencial à verificação da alegação de rescisão da promessa de compra e venda.

Confira-se o seguinte entendimento, firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.  2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).  3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.  Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".  4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.  5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.  6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".  7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".  8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.  9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".  10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).  (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.)” Grifos nossos.

Apenas com o ajuizamento da presente demanda é que foram trazidos documentos suficientes para a constatação de que o imóvel não foi efetivamente transferido aos executados e permanece como propriedade do apelante.

Inclusive, a própria sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido no fato de o apelante não ter trazido documentos aptos a comprovar as alegações, sendo sua a incumbência de produzir provas que demonstrem que o imóvel penhorado lhe pertence.  Conforme consignado, não houve, sequer, juntada da certidão atualizada do imóvel, o que só foi feito após determinação para tal.

A situação sob enfoque já foi enfrentada pelo Judiciário, tendo sido adotado o mesmo entendimento aqui esposado:

“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  1. No julgamento do recurso repetitivo vinculado ao tema 872, o STJ firmou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".  2. No caso, embora o embargante tenha logrado êxito nestes embargos de terceiro, uma vez que foram extintos diante do reconhecimento da procedência do pedido, deve ser condenado ao pagamento de honorários (art. 85, § 2º do CPC/15), pois deixou de atualizar os dados cadastrais do imóvel em questão, dando causa ao ajuizamento da ação. Além disso, descabe a condenação da União ao pagamento de honorários, pois o ente público, no evento 28, não se opôs à pretensão do embargante, de ver desconstituída a penhora incidente sobre o bem consubstanciado no imóvel.  3. Apelação de A. J. Soares e Advogados Associados desprovida.  (TRF2 , Apelação Cível, 0060565-19.2018.4.02.5104, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão - William Douglas, julgado em 24/05/2022, DJe 08/06/2022 13:48:15)” Grifo nosso. 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - No caso dos autos, a exequente requereu a penhora sobre o imóvel em tela por constar do Cartório de Registro de Imóveis que esse bem pertencia à parte executada, uma vez que não havia sido registrada a alienação noticiada nestes embargos. III - Conquanto os embargantes tenham informado ao Oficial de Justiça, na execução, que o imóvel lhes pertencia, essa comprovação, de forma inequívoca, somente ocorreu neste feito, não havendo se falar, portanto, que a embargada deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Precedentes do C. STJ. IV – Recurso de apelação dos embargantes improvido. (ApCiv 00001793920194036113, Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, TRF3, Quarta Turma, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/12/2020)” Grifo nosso. 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para tornar nula a penhora realizada sobre o imóvel do apelante, deixando, contudo, de condenar a União em honorários. 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135572v3 e do código CRC 73baaaf7.

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Documento:20002135573
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000034-33.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DOS EXECUTADOS RESCINDIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 

1. Cuida-se de apelação cível interposta por R. C. contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiros, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência.

2. In casu, após a juntada da certidão de ônus reais do imóvel pelo embargante, ora apelante, a União concordou com a tese veiculada nestes embargos de terceiro, não havendo, então, motivos para se aprofundar na questão de mérito propriamente dita.  Resta, então, decidir acerca dos honorários sucumbenciais.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, razão pela qual foi editada a Súmula nº 303/STJ.

4. De acordo com o informado pela União, o embargante, ora apelante, registrou, na matrícula do imóvel, compromisso de compra e venda em favor dos executados que estão litigando na execução fiscal, processo nº 0000129-12.2007.8.19.0048. 

5. O apelante é que deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, na medida em que não trouxe aos autos, no momento oportuno, documento essencial à verificação da alegação de rescisão da promessa de compra e venda.

6. Apenas com o ajuizamento da presente demanda é que foram trazidos documentos suficientes para a constatação de que o imóvel não foi efetivamente transferido aos executados e permanece como propriedade do apelante.

7. A própria sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido no fato de o apelante não ter trazido documentos aptos a comprovar as alegações, sendo sua a incumbência de produzir provas que demonstrem que o imóvel penhorado lhe pertence.  Conforme consignado, não houve, sequer, juntada da certidão atualizada do imóvel, o que só foi feito após determinação para tal.

8. Apelação provida para tornar nula a penhora realizada sobre o imóvel. Sem condenação em honorários. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135573v3 e do código CRC ea2e0e50.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Apelação Cível Nº 5000034-33.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 23:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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