Agravo de Instrumento Nº 5001808-20.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5126226-87.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BEALTIFUL IP LTD e THIS COMPANY LTD da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que indeferiu o pedido de sobrestamento do andamento dos pedidos dos registros marcários nºs 511592216, 929338359, 929338456, 929338618, 932176690, 932177069, 932177190, 932177506, 932177611, 932178006, 932178049, 932178103, 932178162, 932178200, 932178316, 932178359, 932178391, 932178464 e 932178499, formulado nos autos da ação ordinária proposta em face de ESPIRITO BIRD INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, MARKETPLACE E EDITORA LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Em suas razões (evento 1, INIC1), as agravantes alegam que não há embasamento legal para a afirmação do Juízo de que o INPI poderia suspender, de ofício, os pedidos de registro, para evitar decisões conflitantes, e que esta não é a praxe adotada pelo Instituto:
“8. Isso ficou claro quando o INPI indeferiu o pedido formulado pelas Agravantes (doc. 3), afirmando que só poderia determinar sobrestamento nesse tipo de pedido quando houver determinação judicial expressa. Assim, o pedido pode ser julgado a qualquer momento, deixando as Agravantes em situação de perigo, dado o risco de que o registro feito de má-fé pela Espirito Bird (como reconhecido, ainda que liminarmente, pelo próprio juízo a quo) acabe servindo de fundamento para o indeferimento do pedido legítimo de registro formulado pelas Agravantes.
9. Por isso, o objetivo do presente recurso é a reforma parcial da decisão, para que, reconhecendo-se que a determinação do sobrestamento é urgente e precisa de determinação judicial, se determine ao INPI que suspenda os procedimentos de pedidos de registro de marcas depositados por elas perante o INPI até o julgamento da ação de origem.
(...)
19. Em resumo: dado que o INPI não pode suspender pedido administrativo sem determinação judicial e, considerando que os pedidos de registro formulados pelas Agravantes podem ser julgados a qualquer momento e fatalmente indeferidos em razão dos registros feitos de má-fé pela Espirito Bird, as Agravantes encontram-se em situação de iminente risco de ver prejudicado, ainda mais, o exercício de seus direitos de propriedade intelectual no mercado brasileiro. (grifado no original)”.
Requerem, pois, a antecipação da pretensão recursal para que seja determinado o sobrestamento dos seus pedidos de registros marcários perante o INPI.
O INPI informa seu desinteresse em contrarrazoar o presente recurso (evento 11, PET1).
O Ministério Público Federal restitui os autos e, não vislumbrando interesse público que autorize sua intervenção, requer o prosseguimento da demanda. (evento 14, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140929v2 e do código CRC 523abcff.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 30/10/2024, às 16:46:20