Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010058-61.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por J. L. M. D. P. em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (11/01/2019) ou de sua reafirmação, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 10/01/1986 a 03/06/1987, 05/08/1987 a 15/04/1989, 02/02/1990 a 12/07/1990, 11/10/1990 a 06/03/1991, 17/02/1994 a 11/11/1994, 10/04/1995 a 15/08/1997, 28/08/1997 a 02/03/2001, 19/03/2001 a 08/09/2009 e 01/05/2010 a 24/07/2019.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para declarar com especiais os períodos de 10/04/1995 a 15/08/1997 e 25/08/1997 a 02/03/2001 (48.1).

Diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados com a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no CPC, art. 85, § 3º, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 4), restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do CPC, art. 98, § 3º (8.1).

Sem custas.

A parte autora interpôs apelação (53.1) sustentado, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1986 a 03/06/1987, 05/08/1987 a 15/04/1989, 02/02/1990 a 12/07/1990, 11/10/1990 a 06/03/1991, 17/02/1994 a 11/11/1994, 19/03/2001 a 08/09/2009 e 01/05/2010 a 24/07/2019, e a concessão da aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (4.1).

VOTO

Conheço da apelação interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.​

HISTÓRICO

A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial em 11/01/2019 (176.096.343-4), tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.

O INSS reconheceu como especiais apenas os períodos de 02/02/1990 a 12/07/1990 e 11/10/1990 a 06/03/1991, nos quais a parte autora laborou na empresa Montec Volta Redonda (fls. 41/43, 1.26) e indeferiu o benefício por não ter ficado comprovado a efetiva exposição a agentes nocivos e insalubres (fl. 45, 1.26). No entanto, esses períodos não foram computados como especiais no cálculo de tempo de contribuição da parte autora (fls. 28/35, 1.26).

Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 21/07/2021, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/01/2019), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 10/01/1986 a 03/06/1987 e 05/08/1987 a 15/04/1989 (STEMIL);  02/02/1990 a 12/07/1990 e 11/10/1990 a 06/03/1991 (Construtora Noberto Odebrecht S/A); 17/02/1994 a 11/11/1994 e 10/04/1995 a 15/08/1997 (FEM); 28/08/1997 a 02/03/2001 (UNAMON), 19/03/2001 a 08/09/2009 (CNO S/A) e 01/05/2010 a 24/07/2019 (SURVEY Engenharia e Serviços Ltda.

O magistrado reconheceu a especialidade dos períodos de 10/04/1995 a 15/08/1997 e 25/08/1997 a 02/03/2001, pelo agente nocivo ruído.

Não reconheceu como especiais os restantes dos períodos ao seguinte argumento:

- 10/01/1986 a 03/06/1987 e 05/08/1987 a 15/04/1989- apesar de a exposição da parte autora ao agente ruído ter se dado acima de 90 dB, não houve a apresentação de LTCAT;

- 02/02/1990 a 12/07/1990 e 11/10/1990 a 06/03/991- apesar de a exposição da parte autora ao agente ruído ter se dado acima de 91 dB, o laudo técnico não é contemporâneo e não há referência à data da realização da avaliação ambiental;

- 17/02/1994 a 11/11/1994 - não consta no PPP o carimbo da empresa com razão social e CNPJ, e não há a menção expressa quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos;

- 19/03/2001 a 08/09/2009

19/03/2001 a 01/07/2003 - ausência dos responsáveis pelos registros ambientais e da expressa menção quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos;

01/07/2003 a 01/07/2009 – o PPP não apresenta o carimbo da empresa, não consta os responsáveis pelos registros ambientais e não há expressa menção quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos;

01/07/2009 a 08/09/2009 - não constam os responsáveis pelos registros ambientais e não há expressa menção quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos;

- 01/05/2010 a 24/07/2019 – ausência dos responsáveis pelos registros ambientais.

Em suas razões, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1986 a 03/06/1987, 05/08/1987 a 15/04/1989, 02/02/1990 a 12/07/1990, 11/10/1990 a 06/03/1991, 17/02/1994 a 11/11/1994, 19/03/2001 a 08/09/2009 e 01/05/2010 a 24/07/2019, e a concessão da aposentadoria especial. 

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria especial (Lei n. 8.213/1991, art. 57), em momento anterior ao advento da EC n. 103/2019, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.

Em relação à cessação do benefício de aposentadoria especial do segurado que permanece ou retorna à atividade prejudicial à saúde (Lei n. 8.213/1991, art. 57, §8º), o STF, ao apreciar o Tema n. 709, firmou a Tese segundo a qual “(i) constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuará exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Com o advento da EC n. 103/2019 (art. 19, § 1º), foi estabelecida a idade mínima de 55, 58 e 60 anos para a obtenção da aposentadoria especial, quando se tratar de atividade que permite a concessão com 15, 20 ou 25 anos de exposição, respectivamente.

Também foram definidas regras de transição (EC n. 103/2019, art. 21), válidas para quem era filiado até 13/11/2019, com requisitos que contemplam uma soma de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes agressivos, a exemplo da regra de 86 pontos (soma de idade e tempo de contribuição) em atividades que ensejam a aposentadoria especial por 25 anos de efetiva exposição. 

RECONHECIMENTO DE TEMPO

O STJ possui entendimento pacífico e consolidado de que a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, em obediência ao princípio tempus regit actum.

No que concerne à comprovação da atividade especial, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar os meios de prova aptos.

Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados.

Ressalta-se, todavia, que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.

Frise-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").

Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032/1995, e a edição da Lei n. 9.528/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.

A partir de 11/12/1997 em diante, com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cabe ressaltar, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").

Já no que diz respeito à caracterização das atividades como especiais, deve-se observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo:

a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831/1964;

b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.

c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997;

d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.

Ressalta-se que por força do Decreto n. 611/1992, art. 295, foi estabelecido que as disposições contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).

Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.

EXAME DO CASO CONCRETO

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.

Tempo controverso

Fundamentos jurídicos da especialização controvertida

Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído

Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 694 e do próprio regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 292) a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente agressivo ruído, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve observar os seguintes limites:

Frise-se, ainda, que deve ser levada em consideração a intensidade do ruído, no que excede o limite de tolerância, dado que uma intensidade maior de ruído é capaz de configurar uma atividade como insalubre mesmo com um tempo de exposição menor.

Nesse sentido a Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 1, estabelece os seguintes limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, que podem ser aplicadas ao caso da configuração de atividade especial, dado que tal norma foi editada com base em critérios técnicos que levam em consideração situações que expõem os trabalhadores em prejuízo à sua saúde ou integridade física:

 

NÍVEL DE RUÍDO DB(A)MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Saliente-se, no que que concerne à atenuação do agente agressivo ruído pelo uso de EPI (protetor auricular), que, no julgamento do ARE n. 664.335/SC pelo STF (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), ficou decidido que mesmo que a atenuação reduza a agressividade do ruído para níveis abaixo do limite de tolerância, não estará descaracterizada a especialidade da atividade.

A respeito da especialização por exposição a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, por se tratar de uma técnica de aferição aceita pela legislação previdenciária, uma vez que ela é capaz de informar a intensidade representativa da jornada.

Frise-se que a apresentação do NEN é dispensada quando não são verificados diferentes níveis de ruído e em jornada de 8h diárias

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do pedido de especialização dos períodos pleiteados.

a) 10/01/1986 a 03/06/1987 e 05/08/1987 a 15/04/1989 (SETEMIL – Sociedade Técnica de Montagens Industriais Ltda)

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, seja por meio de apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa (até 05/03/1997), formulário padrão preenchido pela empresa embasado em laudo ou perícia técnica (a partir de 06/03/1997) e perfil profissiográfico previdenciário -PPP (a partir de 01/01/2004).

Ressalta-se, todavia, que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.

As cópias da CTPS comprovam que a parte autora trabalhou nos períodos acima na função de ajudante (10/01/1986 a 03/06/1987) e encanador (05/08/1987 a 15/04/1989), conforme fls. 3/4, 1.7, atividades que não se enquadram nos Decretos supracitados, razão pela qual não é possível o reconhecimento das especialidades dos períodos por categoria profissional.

A parte autora anexou formulários DSS 8030 (1.14), os quais atestam que esteve exposta ao agente ruído de intensidade excedente a 90 dB. No entanto, consta nos formulários que a empresa não possui laudo técnico pericial, conforme exigência do Decreto n. 2.172/97, art. 66, § 2º, o qual aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Veja-se:

“Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

§ 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

(...)”. (grifei).

Assim, diante da ausência de laudo técnico a embasar os formulários, não reconheço a especialidade dos períodos. 

b) 02/02/1990 a 12/07/1990 e 11/10/1990 a 06/03/1991 (Construtora Norberto Odebrecht S/A).

Os formulários DIRBEN 8030 (PPPs 1.12 e 1.13), emitidos em 19/12/2003, atestam que a parte autora, na função de encanador, esteve exposta ao agente ruído de intensidade de 91 dB, e que a empresa possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade, também emitido em 19/12/2003.

Saliente-se que a elaboração do laudo técnico ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em data posterior ao período a ser comprovado não invalida sua utilização como prova de atividade especial, desde que o documento descreva, de forma clara e precisa, a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão.

A jurisprudência já fixou que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, e-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local.

Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos.

c) 17/02/1994 a 11/11/1994 (FEM- Projetos, Construções, e Montagem S/A).

O PPP emitido em 14/10/2015 (1.11) atesta que a parte autora esteve exposta ao agente ruído de intensidade de 95 dB, acima do limite de tolerância de 80 dB, motivo pelo qual reconheço a especialidade do período.

Cabe destacar que a ausência do carimbo da empresa no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não o torna inválido por se tratar de mera irregularidade formal, constando nome e CNPJ, desde que apresente todos os dados necessários para identificar a empresa, o empregado, o responsável técnico, os fatores de risco, o período de atividade e a assinatura do responsável da empresa e a data de emissão do PPP.

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Reconheço a especialidade do período.

d) 19/03/2001 a 08/09/2009 (Construtora Norberto Odebrecht S/A).

Inicialmente, no que tange à ausência de carimbo no PPP e à exigência legal de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, reporto-me aos fundamentos anteriormente expostos. 

O PPP emitido em 17/09/2019 (1.10) atesta que a parte autora, na função de encanador industrial, esteve exposta ao agente ruído de intensidade de 91 dB, acima do limite de tolerância de 90 e 85 dB, no período de 01/07/2003 a 01/07/2009. No entanto, não consta a indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais no referente período, não sendo possível identificar se trata-se de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Veja-se:

“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.

(TNU, processo 0500940-26.2017.4.05.8321/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser, julgado em 20/11/2020, trânsito em julgado em 26/07/2021). (grifei).

Contudo, em consulta ao site do CREA-RJ (https://portalservicos.crea-rj.org.br/#/app/consultas/profissionais), verifica-se que todos os profissionais listados no PPP são engenheiros, cumprindo assim a exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Veja-se:

Assim, reconheço a especialidade do período de 01/07/2003 a 01/07/2009.

Quanto ao PPP emitido em 10/10/2019 (PPP 17, evento 1), constata-se que a parte autora esteve exposta ao agente ruído de intensidade de 91 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, no período de 01/07/2009 a 08/09/2009.

Nota-se, ainda, que o responsável pelos registros ambientais, Adriano Verardo Fernandes da Silva, é engenheiro, conforme consulta ao site do CREA-RJ (https://portalservicos.crea-rj.org.br/#/app/consultas/profissionais). Confira-se:

Reconheço a especialidade do período de 01/07/2009 a 08/09/2009.

d) 01/05/2010 a 24/07/2019 (SURVEY Engenharia e Serviços Ltda)

O PPP emitido em 24/07/2019 (PPP 18 evento 1) atesta que a parte autora, na função de encanador, esteve exposta ao agente ruído de intensidade de 88,4 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB.

No entanto, verifica-se que o responsável técnico pelos registros ambientais não é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do parágrafo único do art. 262 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, mas técnico em segurança do trabalho, pois consta o registro no Ministério do Trabalho de Emprego. Veja-se:

Assim, não é possível o reconhecimento do período como tempo especial.

Dessa forma, reconhecida a especialidade dos períodos de 02/02/1990 a 12/07/1990, 11/10/1990 a 06/03/1991, 17/02/1994 a 11/11/1994, 01/07/2003 a 08/09/2009.

Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício

Computando-se os tempos especiais ora reconhecidos, somados aos períodos reconhecidos na sentença, verifica-se que a parte autora acumula até a DER (11/01/2019), o total de 13 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição, o que se revela insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), conforme os seguintes cálculos:

Assim, reformo a sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 02/02/1990 a 12/07/1990, 11/10/1990 a 06/03/1991, 17/02/1994 a 11/11/1994, 01/07/2003 a 08/09/2009, mantida, contudo, os seus demais termos, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1995 a 15/08/1997 e 25/8/1997 a 02/03/2001.

Consigno que não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 02/02/1990 a 12/07/1990, 11/10/1990 a 06/03/1991, 17/02/1994 a 11/11/1994, 01/07/2003 a 08/09/2009, mantido, contudo, os demais termos da sentença, quanto ao reconhecimento dos períodos de 10/04/1995 a 15/08/1997 e 25/8/1997 a 02/03/2001.



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Documento:20002142889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010058-61.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMIBIENTAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria especial apenas para reconhecer determinados períodos como especiais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há uma questão em discussão: estabelecer se o tempo especial reconhecido é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991, anterior à EC 103/2019, é concedida ao segurado que, após cumprir a carência, trabalhou sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Com a EC 103/2019, foi introduzida idade mínima para a aposentadoria especial (55, 58 ou 60 anos, conforme a exposição), além de regras de transição para filiados até 13/11/2019, incluindo uma soma de idade e tempo de contribuição (regra de 86 pontos para atividades de 25 anos de exposição).

4. Segundo o entendimento do STJ no Tema 694 e da IN PRES/INSS 128/2022, a configuração de tempo especial para exposição a ruído deve observar os seguintes limites: até 05/03/1997, 80 dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e de 19/11/2003 em diante, 85 dB.

5. De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

6. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial não preenchidos pela parte autora, visto que não alcançou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição.

7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso parcial de provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.09 do STJ). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso parcialmente provido.  

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 8º e art. 58, § 1º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, e 21; Decreto n. 53.831/64; Decreto n. 83.080/79; Decreto n. 2.172/97, art. 66, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 709; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 02/02/1990 a 12/07/1990, 11/10/1990 a 06/03/1991, 17/02/1994 a 11/11/1994, 01/07/2003 a 08/09/2009, mantido, contudo, os demais termos da sentença, quanto ao reconhecimento dos períodos de 10/04/1995 a 15/08/1997 e 25/8/1997 a 02/03/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142889v3 e do código CRC 209c7785.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5010058-61.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 168, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 02/02/1990 A 12/07/1990, 11/10/1990 A 06/03/1991, 17/02/1994 A 11/11/1994, 01/07/2003 A 08/09/2009, MANTIDO, CONTUDO, OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE 10/04/1995 A 15/08/1997 E 25/8/1997 A 02/03/2001.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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