Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011180-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 176, nos seguintes termos:

O exequente requer o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do executado, até o limite do valor do débito cobrado nesta execução.

No entanto, compulsando os autos, verifico que a medida constritiva pleiteada já foi implementada no presente feito.

Considerando que não há nos autos comprovação de que a situação econômica do executado tenha se modificado, deduz-se que uma nova tentativa de bloqueio provavelmente se revelará, uma vez mais, infrutífera, mobilizando desnecessariamente o Judiciário e seus recursos, não havendo, por conseguinte, como deferir o pleito do exequente. 

Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio e DETERMINO o retorno dos autos à SUSPENSÃO,  nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.

Fica ciente o exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade buscar endereços válidos para a localização do executado ou bens passíveis de satisfazer a dívida. Qualquer manifestação que não possibilite o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional.

Registre-se, por fim, que requerimentos de vista e de providências ou diligências por parte deste Juízo que se mostrarem infrutíferas não têm o condão de interromper a suspensão da execução fiscal para os fins do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

 

Em sua minuta de agravo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP afirma: (i) “A última tentativa de penhora eletrônica em nome do devedor ocorreu há mais de quatro anos, podendo ter havido, em virtude do significativo lapso temporal escoado, alteração positiva na situação financeira do executado.”; (ii) “Insurge-se o agravante contra a r. decisão do MM. juízo a quo, exarada nos autos da execução fiscal em epígrafe, que indeferiu a penhora online através do sistema SISBAJUD por ter o juízo a quo considerado que se tratava de mera repetição de idêntica diligência anteriormente tentada e frustrada.”; (iii) “Data maxima venia, tendo em vista o advento do sistema SISBAJUD (que substituiu o sistema BACENJUD, com a disponibilização de novas funcionalidades que em muito ampliam as chances de sucesso da penhora online) não se pode considerar a utilização do NOVO sistema SISBAJUD mera repetição de providência infrutífera ou que não teria ocorrido alteração fática, uma vez que a disponibilização de sistema tecnológico mais eficiente - reconhecido pelo CNJ - é um fato relevante no mundo moderno.”; (iv) “Destaca-se que NÃO se trata de mera "repetição" de providência já tomada. O fato é que a tecnologia avança a cada dia e o sistema hoje existente é diferente e mais abrangente do que o utilizado quando realizada a tentativa anterior de localização e bloqueio de valores. O CNJ, em esforço conjunto com outras instituições, tem se empenhado em aprimorar os sistemas para melhorar e efetividade das decisões judiciais.”.

Indeferida a antecipação de tutela recursal vindicada no evento 6.

Não houve a intimação da parte agravada, uma vez que, citados por edital no feito originário, deixaram de manifestar-se, conforme certificado no evento 9.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 12.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se realizar uma nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas dos executados, ora agravados, diante do resultado infrutífero de pesquisas anteriores.

II - A despeito da ausência de indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, a renovação da penhora “on line” não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de um ano da anterior diligência e do princípio da satisfação do direito do credor.

III - A finalidade da execução é a satisfação do crédito, de modo que cabe Poder Judiciário salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.

 

Conforme relatado, no caso, cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se realizar uma nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas dos executados, ora agravados, diante de resultados infrutíferos nas pesquisas anteriores.

A decisão merece reforma.

Não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.” E mais: “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).”(AgInt no REsp 1909060 – RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.04.2021).

Todavia, há decisões no sentido de que sentido de que “A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.” (AgInt no AREsp 1134064 - RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 22.10.2018) - grifo nosso -.

No caso dos autos, em junho de 2022 foi determinada a inclusão, em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, dos nomes dos agravados (evento 155).

Em fevereiro de 2024, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD (evento 168), restando infrutífera ao fim que se propunha.

Em abril de 2024, requer a parte agravante a penhora eletrônica de contas e ativos financeiros dos devedores por meio do sistema SISBAJUD, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo disponível no sistema e no mínimo por 30 (trinta) dias (evento 173), o que foi indeferido e levou ao presente recurso.

Feitas essas considerações, e apesar de ausentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, entendo que a renovação da penhora via SISBAJUD não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de um ano da anterior diligência, ante o princípio da satisfação do direito do credor, que, segundo o Código de Processo Civil e a Lei nº 6.830-80, melhor ocorre com a constrição de dinheiro.

Além disso, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado não faz presumir, necessariamente, que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Pelo contrário. É nova oportunidade de que dispõe o exequente de satisfazer seu crédito de forma célere e eficaz.

Quanto ao fundamento esposado na decisão agravada, no sentido de que “(...) uma nova tentativa de bloqueio provavelmente se revelará, uma vez mais, infrutífera, mobilizando desnecessariamente o Judiciário e seus recursos (...)”, entendo que não merece prosperar. Afinal, a finalidade da execução é a satisfação do crédito e o Poder Judiciário deve salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.

A renovação da providência, assim, é medida que se impõe.

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144585v2 e do código CRC 8a2989f1.

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Documento:20002144586
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011180-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.

I - Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se realizar uma nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas dos executados, ora agravados, diante do resultado infrutífero de pesquisas anteriores.

II - A despeito da ausência de indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, a renovação da penhora “on line” não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de um ano da anterior diligência e do princípio da satisfação do direito do credor.

III - A finalidade da execução é a satisfação do crédito, de modo que cabe Poder Judiciário salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.

IV - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144586v5 e do código CRC d6fb525d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011180-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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