Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5029287-84.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 81, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por LIMONE MODAS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e da J. A. S. J., julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que o INPI  prossiga no procedimento relativo à concessão da marca requerida pela parte autora sob o nº 910066540, afastando a anterioridade impeditiva do registro nº 828985294.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária a sua intervenção no feito, vide parecer de evento 4, PARECER1.

Em petição de evento 5, PET1, a parte autora informa que os autos foram remetidos à segunda instância de forma equivocada, uma vez que não houve recurso, requerendo o trânsito em julgado.

Em despacho de evento 6, DESPADEC1, foi informado que a sentença determinou a remessa necessária, cujo cabimento seria analisado por ocasião do julgamento. 

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5029287-84.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, o INPI sequer foi condenado em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Sendo assim, a sentença não determinou o pagamento de montante superior ao piso de 1.000 salários mínimos exigidos para a remessa necessária. 

Logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 

Pode-se citar, ainda, o seguinte julgado:

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA "CERRADO MIX" (IMPUGNADA) E O SIGNO "CERRADO MIX" UTILIZADO PARA ASSINALAR SITE DESTINADO A NOTICIAR EVENTOS EM BRASÍLIA. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, XXIII, DA LPI. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A demanda trata do conflito entre a marca nominativa "CERRADO MIX" (impugnada) e o signo "CERRADO MIX", que seria utilizado pela apelada para assinalar site destinado a noticiar eventos em Brasília, e a alegada violação do art. 124, XXIII, da LPI.

II - Não conhecimento da remessa necessária. O novo Código Civil quis restringir as hipóteses de remessa necessária apenas aos casos em que houvesse a possibilidade de a Fazenda Pública ser condenada em quantia de grande monta - a partir de 1.000 salários mínimos no caso da União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3°, I, do CPC). No caso em exame, a sentença condenou o INPI unicamente ao pagamento de metade dos honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. Como a autora deu à causa o valor de R$31.000,00, na prática, a sentença determinou que o INPI pagasse a quantia de R$1.600,00 mais correção monetária, montante muito inferior ao piso de 1.000 salários mínimos exigidos para a remessa necessária.

III - Violação do art. 124, XXIII, da LPI e nulidade do registro. Como bem entendeu a sentença, "as três condições encontram-se presentes. Em relação ao primeiro ponto, a marca registrada em favor do 1º réu reproduz integralmente a marca CERRADO MIX, usada anteriormente pela autora. Como as empresas atuam no mesmo segmento de mercado na mesma região (Brasília e Goiânia - fl. 85), o demandado evidentemente não poderia deixar de conhecer o signo CERRADO MIX, presente no mercado da cidade de Brasília desde 2002, conforme demonstrou a demandante às fls. 32-72, os quais permitem concluir que o site já era usado desde 2003 para divulgar eventos ocorridos entre 2003 e 2005 no Distrito Federal, recebendo considerável número de visitas. Quanto ao segundo ponto, a autora é domiciliada em território nacional (fl. 16). No que se refere ao terceiro ponto, os serviços previstos nas classes referentes ao registro atacado indicam total identidade com relação aos serviços prestados pela autora (organização de eventos)".

IV - No caso dos autos, não há qualquer sinal de que a marca impugnada esteja sendo utilizada, sendo certo que o seu titular é revel no processo. Nesse contexto, constitui formalismo excessivo, em prejuízo à função social da propriedade industrial, a manutenção de uma marca que sequer aparenta estar 1 sendo utilizada em detrimento de outra cujo titular vem a Juízo batalhar por seu registro.

 V - Remessa necessária não conhecida e apelação a que se nega provimento.

(AC - Apelação - 0801299-58.2010.4.02.5101, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, 2ª TURMA, TRF2, julgado em 01/03/2018, DJ2 14/03/2018).

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5029287-84.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA EM SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA CONDENAÇÃO SUPERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que, nos autos da ação ajuizada por LIMONE MODAS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e J. A. S. J., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INPI prossiga no procedimento de concessão da marca requerida pela parte autora sob o nº 910066540, afastando a anterioridade do registro nº 828985294.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da remessa necessária diante da ausência de condenação do INPI a valor superior a mil salários mínimos, conforme exigido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil de 2015 eleva o limite para a remessa necessária, restringindo-a aos casos em que o valor da condenação ou do direito controvertido seja superior a mil salários mínimos, com o objetivo de celeridade e simplificação do sistema processual.

4. No caso em análise, a sentença não implica condenação do INPI em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, tampouco determina o pagamento de valor superior ao piso de mil salários mínimos, não havendo, portanto, pressuposto legal para o conhecimento da remessa necessária.

5. A Súmula 490 do STJ, que previa a obrigatoriedade da remessa necessária para sentenças ilíquidas sob a vigência do CPC/1973, não se aplica ao caso, uma vez que o novo CPC/2015 alterou significativamente as condições para o reexame obrigatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é afastada quando a sentença não impõe condenação de valor superior a mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, AC nº 0801299-58.2010.4.02.5101, Desembargadora Federal Simone Schreiber, 2ª Turma, julgado em 01/03/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5029287-84.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO NO GABINETE 25 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE (ATO T2-PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/10/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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