Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária contra sentença (processo 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ, evento 40, SENT1) do Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/SJRJ que julgou procedente em parte o pedido para determinar a revisão do benefício 42/1650500987, com o pagamento de atrasados.

O INSS afirmou, em 04/10/2023, ter cumprido a sentença, ao revisar o benefício, nos termos do determinado judicialmente (processo 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ, evento 52, OFIC1).

Não foi interposto recurso de apelação pelas partes processuais, conforme se extrai do requerimento de liquidação da parte autora/liquidante (processo 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ, evento 57, PET1) e da concordância da parte ré/liquidada (processo 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ, evento 63, PET1), vindo autos a este Tribunal para julgamento da remessa necessária (processo 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ, evento 65, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (processo 5000694-22.2022.4.02.5107/TRF2, evento 4, PARECER1).

VOTO

Não conheço da remessa necessária.

O pedido da parte autora foi julgado procedente em parte, em 06/2023, na vigência do CPC atual, e já foi implantado (processo 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ, evento 52, OFIC1), restando, contudo, a liquidação judicial quanto ao valor dos atrasados, em relação ao qual a parte liquidante apresentou planilha de cálculos aritméticos com o valor total a ser executado, incluindo os honorários contratuais e de sucumbência, cujo montante é de R$ 99.069,32 (processo 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ, evento 57, CALC2).

Destaco que tal numerário é muito inferior ao limite legal para remessa necessária para União e suas autarquias, que é de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I), já que, em junho de 2023, o valor do salário mínimo era de R$ 1.320,00 (Medida Provisória 1.172/2023 de maio de 2023 convertida na Lei 14.663/2023).

O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Ressalto, ademais, que embora o STJ tenha afetado o Tema 1081, em 03/2021, o fez para "definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil".

O Tema ainda não foi julgado, remanescendo a determinação daquele Tribunal que suspendeu apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento da demanda nesta fase processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145815v16 e do código CRC e6248073.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 5/11/2024, às 21:35:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002145816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o benefício previdenciário, com pagamento de valores atrasados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o conhecimento da remessa necessária em sentença condenatória de natureza previdenciária cujo valor é inferior ao patamar de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da condenação, correspondente a R$ 99.069,32, é inferior ao limite de mil salários-mínimos vigente, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensando o reexame necessário em casos de sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública.

4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em ações previdenciárias de valor facilmente aferível e abaixo do limite legal, a remessa necessária pode ser dispensada (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma).

5. A afetação do Tema 1081 pelo STJ, que trata da necessidade de remessa necessária em demandas previdenciárias de baixa complexidade, não impede o julgamento do caso, pois a suspensão de processos determinada pelo STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é dispensada em demandas previdenciárias de valor condenatório inferior a mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991; Medida Provisória 1.172/2023 (convertida na Lei 14.663/2023).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145816v3 e do código CRC 21f823b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 5/12/2024, às 13:42:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas