Remessa Necessária Cível Nº 5000694-22.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença () do Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/SJRJ que julgou procedente em parte o pedido para determinar a revisão do benefício 42/1650500987, com o pagamento de atrasados.
O INSS afirmou, em 04/10/2023, ter cumprido a sentença, ao revisar o benefício, nos termos do determinado judicialmente ().
Não foi interposto recurso de apelação pelas partes processuais, conforme se extrai do requerimento de liquidação da parte autora/liquidante () e da concordância da parte ré/liquidada (), vindo autos a este Tribunal para julgamento da remessa necessária ().
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos ().
VOTO
Não conheço da remessa necessária.
O pedido da parte autora foi julgado procedente em parte, em 06/2023, na vigência do CPC atual, e já foi implantado (), restando, contudo, a liquidação judicial quanto ao valor dos atrasados, em relação ao qual a parte liquidante apresentou planilha de cálculos aritméticos com o valor total a ser executado, incluindo os honorários contratuais e de sucumbência, cujo montante é de R$ 99.069,32 ().
Destaco que tal numerário é muito inferior ao limite legal para remessa necessária para União e suas autarquias, que é de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I), já que, em junho de 2023, o valor do salário mínimo era de R$ 1.320,00 (Medida Provisória 1.172/2023 de maio de 2023 convertida na Lei 14.663/2023).
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ressalto, ademais, que embora o STJ tenha afetado o Tema 1081, em 03/2021, o fez para "definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil".
O Tema ainda não foi julgado, remanescendo a determinação daquele Tribunal que suspendeu apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento da demanda nesta fase processual.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145815v16 e do código CRC e6248073.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 5/11/2024, às 21:35:31