Agravo de Instrumento Nº 5011584-44.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão () que, nos autos de ação concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, corrigiu de ofício o valor da causa, retificando o valor atribuído a título de compensação por danos morais, reconhecendo a sua incompetência e determinando a redistribuição do processo.
A parte agravante alega, em suas razões (), que a alteração foi equivocada, pois quem deveria atribuir o valor ao pedido nas ações de compensação por danos morais é a parte demandante.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida ().
Sem contrarrazões pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos ().
VOTO
Deve ser desprovido o recurso de agravo de instrumento.
Em exame preliminar, não foram identificados elementos que demonstrassem a probabilidade do direito alegado. Após o aperfeiçoamento do contraditório neste agravo de instrumento, a orientação firmada na decisão anteriormente proferida () não deve ser alterada.
O valor da causa em uma Ação Previdenciária é o resultado do valor das parcelas vencidas do benefício pretendido (do requerimento ao ajuizamento da demanda) com o valor de doze parcelas vincendas, somados ao montante de eventual pedido compensação a título de danos morais (CPC, art. 292, VI e §§ 1º e 2º).
A legislação processual permite ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar descompasso entre a quantia indicada e o conteúdo em discussão ou benefício econômico pretendido, em outras palavras, o valor deve estar condizente com a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública, apreciável pelo julgador independente de provocação (CPC, art. 292, §3ª).
No caso em tela, a causa de pedir da ação originária repousa no indeferimento administrativo de benefício de prestação continuada NB 714.138.434-1. A parte autora pretende a concessão deste benefício, além de condenação do INSS por danos morais na importância de R$ 70.600,00.
Após o aperfeiçoamento do contraditório neste agravo de instrumento, a parte recorrente não conseguiu demonstrar que o montante indicado a título indenizatório é compatível com a narrativa apresentada sobre os fatos, eis que não evidenciado, até este momento, v.g.: erro grosseiro da Administração Pública; a recusa injustificada ou demora muito além do razoável; e condições pessoais de vulnerabilidade extrema do segurado/beneficiário (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000864-41.2020.4.02.5114/RJ, Relatora: Desembargadora ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 08 de fevereiro de 2024, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Assim, prevalece, pois, os fundamentos do Juízo originário que consideraram o valor excessivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151440v2 e do código CRC a991cdd4.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 22/11/2024, às 12:15:20