Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011584-44.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (processo 5003205-37.2024.4.02.5005/ES, evento 3, DESPADEC1) que, nos autos de ação concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, corrigiu de ofício o valor da causa,  retificando o valor atribuído a título de compensação por danos morais, reconhecendo a sua incompetência e determinando a redistribuição do processo.

A parte agravante alega, em suas razões (processo 5011584-44.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), que a alteração foi equivocada, pois quem deveria atribuir o valor ao pedido nas ações de compensação por danos morais é a parte demandante.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (processo 5011584-44.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).

​Sem contrarrazões pelo INSS.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (processo 5011584-44.2024.4.02.0000/TRF2, evento 9, PARECER1).

VOTO

Deve ser desprovido o recurso de agravo de instrumento.

Em exame preliminar, não foram identificados elementos que demonstrassem a probabilidade do direito alegado. Após o aperfeiçoamento do contraditório neste agravo de instrumento, a orientação firmada na decisão anteriormente proferida (processo 5011584-44.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) não deve ser alterada.

O valor da causa em uma Ação Previdenciária é o resultado do valor das parcelas vencidas do benefício pretendido (do requerimento ao ajuizamento da demanda) com o valor de doze parcelas vincendas, somados ao montante de eventual pedido compensação a título de danos morais (CPC, art. 292, VI e §§ 1º e 2º).

A legislação processual permite ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar descompasso entre a quantia indicada e o conteúdo em discussão ou benefício econômico pretendido, em outras palavras, o valor deve estar condizente com a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública, apreciável pelo julgador independente de provocação (CPC, art. 292, §3ª).

No caso em tela, a causa de pedir da ação originária repousa no indeferimento administrativo de benefício de prestação continuada NB 714.138.434-1. A parte autora pretende a concessão deste benefício, além de condenação do INSS por danos morais na importância de R$ 70.600,00.

Após o aperfeiçoamento do contraditório neste agravo de instrumento, a parte recorrente não conseguiu demonstrar que o montante indicado a título indenizatório é compatível com a narrativa apresentada sobre os fatos, eis que não evidenciado, até este momento, v.g.: erro grosseiro da Administração Pública; a recusa injustificada ou demora muito além do razoável; e condições pessoais de vulnerabilidade extrema do segurado/beneficiário (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000864-41.2020.4.02.5114/RJ, Relatora: Desembargadora ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 08 de fevereiro de 2024, 1ª TURMA ESPECIALIZADA). 

Assim, prevalece, pois, os fundamentos do Juízo originário que consideraram o valor excessivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151440v2 e do código CRC a991cdd4.

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Documento:20002151441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011584-44.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação para concessão de benefício previdenciário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), corrigiu de ofício o valor da causa, alterando o montante indicado para compensação por danos morais, reconhecendo sua incompetência e determinando a redistribuição do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa em ação previdenciária com pedido de compensação por danos morais, para adequá-lo ao conteúdo econômico em disputa e determinar a redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil permite ao juízo corrigir de ofício o valor da causa quando identificar descompasso entre o montante indicado e o benefício econômico pretendido, sendo esta matéria de ordem pública, passível de apreciação independentemente de provocação (CPC, art. 292, § 3º).

4. Em ações previdenciárias, o valor da causa deve refletir o valor das parcelas vencidas e de doze parcelas vincendas do benefício pretendido, somados ao montante de eventual pedido de danos morais (CPC, art. 292, VI e §§ 1º e 2º).

5. No caso em análise, a parte autora atribuiu o valor de R$ 70.600,00 ao pedido de compensação por danos morais, mas não apresentou elementos que justificassem a compatibilidade desse valor com a narrativa dos fatos. Não foram evidenciados, por exemplo, erro grosseiro da Administração Pública, recusa injustificada, demora excessiva ou situação de vulnerabilidade extrema do segurado.

6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sustenta que o valor da causa deve ser adequado à expressão econômica do pedido, considerando-se o contexto fático e os elementos probatórios apresentados (TRF-2, Apelação Cível nº 5000864-41.2020.4.02.5114/RJ, Rel. Des. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024).

 

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa em ação previdenciária quando verificar discrepância entre a quantia indicada e o benefício econômico pretendido, sendo matéria de ordem pública.

2. Para justificar o valor do pedido de compensação por danos morais, é necessário que a parte demonstre elementos que indiquem, em tese, gravidade na conduta administrativa, como erro grosseiro, recusa injustificada ou situação de extrema vulnerabilidade do segurado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, VI, §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação Cível nº 5000864-41.2020.4.02.5114/RJ, Rel. Des. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024, 1ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151441v3 e do código CRC 744b58c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011584-44.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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