Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013116-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos no evento 252, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, em face de BARRACA DO MARCINHO, CASARÃO DOS DOCES, BARRACA CASAL 20, KICALDO, VARIEDADE DA ROÇA, DELÍCIAS DE CAMPOS e BARRACA SABOR DE MEL, na qual objetiva a concessão de liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrada na posse dos imóveis descritos na inicial e a autorize a demolir as construções irregulares realizadas nas referidas áreas.

No evento 11, decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a alteração do procedimento cadastrado no sistema Eproc, para que o feito passe a figurar no rito ordinário.

Considerando a recente mudança de posição do TRF2 a respeito do interesse jurídico da ANTT nas ações dessa espécie (5005004-03.2021.4.02.0000/ES, 5011324-69.2021.4.02.0000/ES, 5006403-67.2021.4.02.0000/ES e 5011514-32.2021.4.02.0000/RJ), bem como o reposicionamento da própria Procuradoria Federal, foi determinada a intimação da ANTT para que se manifeste sobre o interesse jurídico em integrar o feito ( evento 222).

No evento 225, a ANTT esclareceu que sobreveio a mudança de orientação da Procuradoria Federal, e ratificou o seu interesse em prosseguir no processo. Aduizu que eventual modificação da competência nesse momento seria contrária aos princípios norteadores do processo civil, máxime a economia processual e a duração razoável do processo.

É o relatório.

Nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005004-03.2021.4.02.0000, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu o seguinte:

" Esta Corte Regional já se manifestou sobre o tema entendendo que incumbe ao ente federal aferir o interesse em intervir no feito, não cabendo ao Poder Judiciário obrigá-lo a ingressar na lide. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTT. AUSÊNCIA INTERESSE NO FEITO. MANIFESTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o declínio de competência para o processamento e julgamento do feito na Justiça Estadual, em razão da ausência de interesse da ANTT em ingressar na demanda. 2. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações aplicáveis aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiro, atribuindo a este órgão a competência para editar atos normativos infralegais, conforme previsto nos arts. 20, 22, 24 e 26 do referido diploma legal. 3. Há expressa manifestação da ausência de interesse da ANTT em ingressar na lide. Cabe ao ente federal aferir o interesse em intervenção no feito, não cabendo ao poder judiciário obrigá-lo a ingressar na lide. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1576402, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.12.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5014996-22.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 8.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0610296-68.1900.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJe 11.11.2019. 4. O interesse da União na lide principal foi afastado pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular, consoante a Súmula nº 155 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 168577, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.6.2020. Na hipótese, afigura-se incontroverso que a ANTT manifestou desinteresse na demanda, de modo que, não envolvendo a causa quaisquer das pessoas mencionadas no art. 109, I, da CR/88, não se justifica falar em competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Ademais, vale pontuar que a Concessionária, na qualidade de outorgada da União, tem o dever de adotar todas as providencias necessárias à garantia da integralidade da faixa de domínio. Sendo assim, a permanência do feito na Justiça Federal somente se justificará se não houve expressa manifestação de interesse da União (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 168.577, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 4.6.2020). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "

Por sua vez, em casos análogos (v. processo nº  5005792-63.2023.4.02.5103), a própria ANTT recentemente consignou que não há interesse em atuar não somente nas ações de reintegração de posse que versarem sobre a área não edificante, mas também nas ações possessórias que envolvam a faixa de domínio da Rodovia. Isso porque, em todos os contratos de concessão há obrigação imposta às concessionárias no sentido de estas estarem obrigadas a adotar todas as providências, inclusive judiciais, necessárias à garantia da integridade da faixa de domínio. Ainda:

" em todos os contratos de concessão há obrigação imposta às concessionárias no sentido de estas estarem obrigadas a adotar todas as providências, inclusive judiciais, necessárias à garantia da integridade da faixa de domínio e que a obrigação contratual das concessionárias e o papel fiscalizatório da ANTT na atuação do cumprimento das cláusulas contratuais pelas administradas, o ingresso da ANTT na lide poderá causar conflito entre suas funções, posto que estará agindo em conjunto com a concessionária e, assim, poderá estar dificultando qualquer fiscalização ulterior, conforme entendimento desta PF-ANTT exarado no PARECER n. 00329/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (9017385), o qual entendemos também ser aplicável ao presente caso ".

Nesse cenário, sem embargo da manifestação genérica de interesse nestes autos, e da alegada alteração de entendimento da procuradoria, é certo que a ANTT não apresenta fundamentação apta a amparar a superveniência de interesse jurídico, limitando-se a invocar os "princípios da economia e razoável duração do processo" (evento 222).

Portanto, em atenção aos termos da Súmula 150 do STJ; ao teor das informações constantes do evento 189; bem como ao entendimento jurisprudencial do TRF2 nos acórdãos acima referenciados, conclui-se pela ausência de interesse jurídico da autarquia para figurar como assistente no presente processo.

Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, com fulcro no art. 109, I, da Constituição da República, devendo os autos serem direcionados ao Juízo Distribuidor da Comarca de Campos dos Goytacazes.

Promova a Secretaria à remessa dos autos à Justiça Estadual

 Intime-se.

Em sua minuta de agravo AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.  afirma: (i) “Com efeito, há contrato de concessão firmado entre a concessionária e a União Federal, por intermédio da ANTT, para exploração de trecho da Rodovia, que atribui à concessionária a obrigação de zelar pela integridade da faixa de domínio da referida Rodovia Federal, com a adoção das providências necessárias à sua desocupação se invadida por terceiros, como é o caso em tela.”; (ii) “A BR-101 é uma rodovia federal, sendo tal área bem da União afetado ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil.”; (iii) “Conforme já delianeado nos autos, é fato notório que a Agravante, Autopista Fluminense S.A., detém a outorga de concessão federal para exploração e administração da Rodovia BR 101, o que a sujeita ao cumprimento de obrigações veiculadas pelo Edital de Licitação e o Contrato de Concessão constante na inicial, sob a regência da Lei n. 8.987/95.”; (iv) “Logo, eventuais reflexos em relação à administração e exploração da Rodovia se revelam inevitáveis, inclusive no tocante a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. Esta questão, latente nesta demanda e de suma relevância a participação da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, uma vez que a agência reguladora representa o Poder Concedente na relação contratual.”; (v) “Neste contexto, é oportuno destacar que a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos moldes do artigo 21, da Lei Federal n. 10.233, de 5 de junho de 2001, é entidade integrante da administração federal indireta submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, cabendo a esta, portanto, representar a União Federal na relação jurídica da outorga de concessão para exploração e administração da Rodovia BR 101.”; (vi) “É inegável o interesse jurídico da autarquia em intervir no processo, tendo em vista a sua competência para fiscalizar o cumprimento das condições dos contratos de concessão de serviço público federal, conforme dispõe o art. 24, VIII, da Lei nº 10.233/01, cabendo ressaltar que o objeto da lide é a reintegração de posse e posterior demolição de imóvel localizado dentro dos limites de rodovia federal (BR-101).”; (vii) “Ao final, requer a Vs. Exas. se dignem acolher e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão no sentido de determinar a manutenção da ANTT com o regular prosseguimento do feito na Vara Federal.”.

Indefiro o efeito suspensivo vindicado, evento 2.

Contraminuta de KICALDO; R. M. L.; DELÍCIAS DE CAMPOS e M. B. R. no evento 22.

Embargos de declaração apresentado por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A no evento 23.

Regularmente intimada (evento 16), deixou de apresentar contraminuta a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, conforme certificado no evento 40.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse no feito, evento 46.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de agravo interposto de decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Ordinária local em ação de reintegração de posse referente a ocupações em faixa de domínio de trecho objeto de contrato de concessão tendo, como concedente, a União, por meio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e como concessionária a AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.

II - Conforme art. 109, I da Constituição da República, compete à Justiça Federal julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

III - No caso, a manifestação da autarquia é expressa pela existência de interesse na manutenção da lide, o que se justifica, vez que as faixas de domínio integram os bens da concessão, sendo que qualquer alteração nela havida se reflete na área por ela concedida.

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto de decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Ordinária local.

Compulsando os autos, confere-se que trata-se de ação de reintegração de posse referente a ocupações em faixa de domínio do trecho da BR-101. O trecho foi objeto de contrato de concessão (Edital 4-2007) tendo, como concedente, a União, por meio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e como concessionária a AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (evento 1 OUT5).

Instada a se manifestar a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT sobre o seu interesse jurídico em integrar o feito, essa ratificou o seu interesse em prosseguir na demanda e ponderou que “Considerando que o processo foi ajuizado em 2020, eventual modificação da competência nesse momento seria contrária aos princípios norteadores do processo civil, máxime a economia processual e a duração razoável do processo, razão pela qual a ANTT requer o regular prosseguimento do feito.”, conforme evento 225 do feito originário. Para o juízo não haveria interesse jurídico por parte da autarquia em figurar como assistente, de forma que declarou a incompetência da Justiça Federal.

Conforme art. 109, I da Constituição da República, compete à Justiça Federal julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

No caso, a manifestação da autarquia, mesmo que sucinta, é expressa pela existência de interesse em manter-se na relação processual, o que se justifica pelo fato de que as faixas de domínio integram os bens da concessão, conforme Capítulo III do referido contrato de concessão, sendo que qualquer alteração nela havida se reflete na área por ela concedida.

Ademais, o art. 5º, em seu parágrafo único, da Lei nº 9.469-97 refere que a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de forma mais abrangente, desnecessária a demonstração de interesse jurídico, desde que haja atos no feito que lhes possam trazer consequências, mesmo que meramente econômicas. Confira-se:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Assim, merece reparo a decisão que declinou da competência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Ordinária local, dado o interesse manifesto da União. Sobre a matéria, mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014.

III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.576.450-PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.11.2020, DJe de 2.12.2020.)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra. Ficam prejudicadas as razões dos embargos de declaração interpostos da r. decisão liminar agravante.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151540v2 e do código CRC 1ad9e474.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013116-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

I – Cuida-se de agravo interposto de decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Ordinária local em ação de reintegração de posse referente a ocupações em faixa de domínio de trecho objeto de contrato de concessão tendo, como concedente, a União, por meio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e como concessionária a AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.

II - Conforme art. 109, I da Constituição da República, compete à Justiça Federal julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

III - No caso, a manifestação da autarquia é expressa pela existência de interesse na manutenção da lide, o que se justifica, vez que as faixas de domínio integram os bens da concessão, sendo que qualquer alteração nela havida se reflete na área por ela concedida.

IV – Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra. Ficam prejudicadas as razões dos embargos de declaração interpostos da r. decisão liminar agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151541v5 e do código CRC 686a6f5f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013116-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 66, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. FICAM PREJUDICADAS AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA R. DECISÃO LIMINAR AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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