Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001861-95.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por L. C. (Mário Marcondes Nascimento Júnior - OAB/ES 34.292) figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59.429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal NIVALDO LUIZ DIAS, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de condenação em danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos.

Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Em razões recursais (evento 143/1º grau), a apelante sustenta que: i) conforme foi verificado nas manifestações ao laudo realizadas pela parte autora, o perito se omitiu em relação à inúmeras incongruências apontadas, simplesmente reiterando os termos do seu laudo inconclusivo; ii) o perito usa termos genéricos e sem apresentar as normas técnicas em que está se baseando, contrariando a orientação dos demais peritos que atuam no mesmo segmento, e que realizam perícias até mesmo no mesmo condomínio, com conclusões completamente diversas da do presente expert; iii) a parte autora solicitou a realização de uma nova perícia judicial, para sanar as diversas falhas tecnicamente apontadas na manifestação ao laudo. porém, o juízo singular simplesmente ignorou tal pedido, que, repita-se, foi totalmente fundamentado, e decidiu por julgar improcedentes os pedidos da inicial; iv) o ajuizamento da presente demanda se deu ANTES de 5 anos da entrega do imóvel para a parte autora, de modo que, só por este motivo, já se percebe a incorreção do laudo pericial ao excluir tacitamente do orçamento diversos vícios de construção existentes; v) o perito também NÃO realizou orçamento acerca dos danos já reparados pela própria autora, que aconteceu em razão da evolução permanente dos vícios e do risco à integridade física dos moradores; vi) A lide trata de plena relação de consumo, em que há o fornecimento de um produto (a unidade imobiliária), a prestação de serviços (construção das moradias), com a ocorrência de um acidente de consumo, fato do produto ou do serviço, na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, por apresentar defeito, além do vício de qualidade. Está clara a relação de consumo, com base nos artigos 2º e 3º deste código. A jurisprudência é pacífica acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações envolvendo falhas de construção no programa Minha Casa Minha Vida.

Contrarrazões da CEF, evento 145/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152271v2 e do código CRC b7c7cf7e.

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Documento:20002152272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001861-95.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por L. C. (Mário Marcondes Nascimento Júnior - OAB/ES 34.292) figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59.429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal NIVALDO LUIZ DIAS, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de condenação em danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos.

A sentença recorrida, evento 139/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

2 -  FUNDAMENTAÇÃO

Das preliminares

Da ilegitimidade passiva da CEF

Tal preliminar já foi enfrentada e afastada nestes autos.

Da inépcia da inicial (petição genérica)

A CEF alega que a parte autora relata defeitos idênticos aos relatados em diversas ações, sem especificação individualizada. Afirma que, por ser genérica, a inicial deve ser indeferida. Contudo, verifico que a petição inicial permite a análise dos fatos e dos pedidos formulados, remetendo aos documentos individualizados a ela vinculados, estando também expostos os fundamentos de fato e de direito, não sendo o caso de petição genérica.

Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

Da não caracterização do litisconsórcio passivo necessário

No caso analisado, entendo que o litisconsórcio passivo é facultativo e não necessário, pois a relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione apenas a empresa pública (no caso, a CEF), sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade.

Das preliminares de mérito – questões prejudiciais

Da decadência e prescrição

No que se refere às argumentações da Caixa de que houve o transcurso do prazo decadencial / prescricional, é necessário assinalar que a pretensão reparatória originária de vícios do imóvel atrai a incidência de prazo de natureza prescricional.

Quanto à prescrição, uma vez que envolve indenização por vícios construtivos, de se registrar que o prazo para requerer indenização é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil e na Súmula nº 194 do STJ, conforme uníssona jurisprudência.

O Tribunal Superior afirmou que em razão da falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Na hipótese analisada, como a obrigação contratual foi estabelecida entre as partes há menos de dez anos do ajuizamento da presente ação, não há que se falar na fluência do lapso prescricional.

Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas e considerando que os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à formação da convicção deste Juízo, sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas, passo à análise do mérito.

Do mérito

Da responsabilidade da CEF

Com a finalidade de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, a Lei n.º 10.188/01 criou o Programa de Arrendamento Residencial e foi imposto à Caixa Econômica Federal a incumbência de operacionalizá-lo (art. 1.º, § 1).

Dentre as atribuições da CEF, o art. 4.º assim dispõe:

"Art. 4º Compete à CEF:

I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2°;

[...]

IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

[...]

Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação." 

Deste modo, a construção do empreendimento habitacional foi subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, obedecendo a critérios técnicos estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

Ainda que a construção das unidades habitacionais não tenha sido efetuada diretamente pela CEF, é certo que, na qualidade de gestora do fundo de arrendamento residencial, detinha as atribuições de definir os critérios técnicos para a aquisição de imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial, bem como para a construção do empreendimento, que foi edificado com base em diretrizes suas, a quem remanesceu o poder fiscalizatório. 

Vale anotar que, na qualidade de operadora do FAR, a Caixa é responsável pela negociação e entrega das unidades residenciais aos beneficiários, competindo-lhe assegurar que as famílias de baixa renda possam usufruir, com dignidade, os imóveis negociados, em padrões adequados de qualidade e habitabilidade. Portanto, a CEF responde pela segurança e solidez da construção, à medida que lhe incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e entrega. 

Dos defeitos do imóvel

A parte autora informa que depois da entrega e ocupação do imóvel foram identificados diversos danos que comprometem a habitabilidade, o conforto e a segurança do imóvel.

Para análise da existência e extensão dos alegados defeitos de construção, foi realizada perícia judicial, a qual NÃO confirmou a existência dos reputados vícios construtivos e/ou derivados de anomalias construtivas, conforme evidencia o laudo.

Para os fins do art. 479 do CPC, o laudo pericial reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.

Cumpre destacar que foi apurada a situação encontrada no imóvel, não tendo sido confirmado nenhum vício construtivo. É o que se extrai do relatório técnico/conclusão constante do laudo (Evento 91, LAUDO1):

“Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados, nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, não foram encontrados no imóvel periciado os danos reclamados

Também é de se anotar o que foi registrado na conclusão do laudo pericial complementar (Evento 107, LAUDO1):

“Do exposto, este perito mantém o laudo técnico periciado outrora peticionado, ora complementado pelo que segue, sem alterações, modificações ou ressalvas. Alinhando de que não foram encontrados danos no imóvel que possam ser caracterizados como decorrentes de vícios construtivos.

No caso concreto, portanto, com base na perícia judicial, concluo que NÃO restou comprovada a existência de vícios de construção.

Dessa forma, em que pesem as alegações da parte autora, fato é que não foram apresentadas provas dos defeitos de construções alegados, razão pela qual não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Nesse sentido:

[...]

Desse modo, com base nas conclusões do(a) expert, dado que o(a) perito(a) possui o conhecimento técnico necessário à avaliação das questões, entendo que NÃO está comprovada a existência do dano por falha no processo construtivo e/ou utilização de material inadequado, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

Por oportuno, esclareço que a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do CPC) ou quando houver nulidade. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu. Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não haver dúvidas quanto à capacidade técnica do perito, tampouco acerca da validade do ato impugnado.

 

Em razões recursais (evento 143/1º grau), a apelante sustenta que: i) conforme foi verificado nas manifestações ao laudo realizadas pela parte autora, o perito se omitiu em relação à inúmeras incongruências apontadas, simplesmente reiterando os termos do seu laudo inconclusivo; ii) o perito usa termos genéricos e sem apresentar as normas técnicas em que está se baseando, contrariando a orientação dos demais peritos que atuam no mesmo segmento, e que realizam perícias até mesmo no mesmo condomínio, com conclusões completamente diversas da do presente expert; iii) a parte autora solicitou a realização de uma nova perícia judicial, para sanar as diversas falhas tecnicamente apontadas na manifestação ao laudo. Porém, o juízo singular simplesmente ignorou tal pedido, que, repita-se, foi totalmente fundamentado, e decidiu por julgar improcedentes os pedidos da inicial; iv) o ajuizamento da presente demanda se deu ANTES de 5 anos da entrega do imóvel para a parte autora, de modo que, só por este motivo, já se percebe a incorreção do laudo pericial ao excluir tacitamente do orçamento diversos vícios de construção existentes; v) o perito também NÃO realizou orçamento acerca dos danos já reparados pela própria autora, que aconteceu em razão da evolução permanente dos vícios e do risco à integridade física dos moradores; vi) A lide trata de plena relação de consumo, em que há o fornecimento de um produto (a unidade imobiliária), a prestação de serviços (construção das moradias), com a ocorrência de um acidente de consumo, fato do produto ou do serviço, na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, por apresentar defeito, além do vício de qualidade. Está clara a relação de consumo, com base nos artigos 2º e 3º deste código. A jurisprudência é pacífica acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações envolvendo falhas de construção no programa Minha Casa Minha Vida.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da demandada por danos decorrentes de vício de construção de imóvel.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Ademais, o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalte-se que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

Dessa forma, verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na restauração do revestimento da cozinha do imóvel pertencente à autora, quanto às duas placas identificadas pela perícia judicial com falha na instalação.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

[...]

10. Considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, o descolamento de duas placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, sendo que os demais vícios localizados são atribuídos à falta de manutenção, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12.  Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Noutro giro, os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

Com efeito, no caso concreto, o laudo pericial não evidencia a existência de vícios construtivos. Senão vejamos (Eventos 91 e 107/1º grau):

Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados, nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, não foram encontrados no imóvel periciado os danos reclamados.

 

Outrossim, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003787-61.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001712-15.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2023.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, não sendo constatados vícios construtivos, inexiste amparo para a indenização pelos danos morais.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152272v2 e do código CRC d95a93ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/12/2024, às 14:07:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002152273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001861-95.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL.

1.   Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de condenação em danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

5. Foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

6. Verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

7. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar está aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

8. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

9. O laudo pericial não evidencia a existência de vícios construtivos. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

10. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

11. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

12. Não sendo constatados vícios construtivos, inexiste amparo para a indenização pelos danos morais.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

14. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152273v3 e do código CRC 7ae15e5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/12/2024, às 14:07:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 22/11/2024

Apelação Cível Nº 5001861-95.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 22/11/2024, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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