Apelação Cível Nº 5001861-95.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por L. C. (Mário Marcondes Nascimento Júnior - OAB/ES 34.292) figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59.429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal NIVALDO LUIZ DIAS, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de condenação em danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos.
Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Em razões recursais (evento 143/1º grau), a apelante sustenta que: i) conforme foi verificado nas manifestações ao laudo realizadas pela parte autora, o perito se omitiu em relação à inúmeras incongruências apontadas, simplesmente reiterando os termos do seu laudo inconclusivo; ii) o perito usa termos genéricos e sem apresentar as normas técnicas em que está se baseando, contrariando a orientação dos demais peritos que atuam no mesmo segmento, e que realizam perícias até mesmo no mesmo condomínio, com conclusões completamente diversas da do presente expert; iii) a parte autora solicitou a realização de uma nova perícia judicial, para sanar as diversas falhas tecnicamente apontadas na manifestação ao laudo. porém, o juízo singular simplesmente ignorou tal pedido, que, repita-se, foi totalmente fundamentado, e decidiu por julgar improcedentes os pedidos da inicial; iv) o ajuizamento da presente demanda se deu ANTES de 5 anos da entrega do imóvel para a parte autora, de modo que, só por este motivo, já se percebe a incorreção do laudo pericial ao excluir tacitamente do orçamento diversos vícios de construção existentes; v) o perito também NÃO realizou orçamento acerca dos danos já reparados pela própria autora, que aconteceu em razão da evolução permanente dos vícios e do risco à integridade física dos moradores; vi) A lide trata de plena relação de consumo, em que há o fornecimento de um produto (a unidade imobiliária), a prestação de serviços (construção das moradias), com a ocorrência de um acidente de consumo, fato do produto ou do serviço, na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, por apresentar defeito, além do vício de qualidade. Está clara a relação de consumo, com base nos artigos 2º e 3º deste código. A jurisprudência é pacífica acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações envolvendo falhas de construção no programa Minha Casa Minha Vida.
Contrarrazões da CEF, evento 145/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152271v2 e do código CRC b7c7cf7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/12/2024, às 14:07:44