Apelação Cível Nº 5056754-04.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BRW MODAS EIRELI em face da sentença () que julgou procedente o pedido autoral que objetivava a nulidade dos registros nºs 916.364.801, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 e 916.441.709, para as marcas mistas "LOLO!", pertencentes à sociedade ré/apelante.
Em suas razões no a apelante sustenta que a sentença ignorou o fato de o próprio INPI - entidade competente para avaliar eventual violação de marca no ato de registro -, ter validado a inexistência de colidência entre elas.
Aduz, ainda, que enquanto as marcas da apelada "LOL SURPRISE" tem um acrônimo reproduzindo o termo "L.O.L", cuja expressão é popular e recorrentemente utilizada na internet, sendo sua tradução literal da expressão "lauging ou loud / lots of laughs", indicando tradução "rolando de rir", essa expressão é utilizada de maneira ampla entre jovens e não pressupõe qualquer utilização exclusiva pela apelada.
Argumenta que, por outro lado, a marca da apelante "LOLO", se refere a uma parceria com a atriz mirim "Lorena Queiroz", cuja carreira se inicou desde os 04 (quatro) anos de idade, sendo ela nacionalmente conhecida pelo público juvenil, tendo sido premiada inúmeras vezes, com destaque ao Prêmio Atriz Revelação do Troféu Imprensa - Categoria Internet, do canal SBT.
Narra que, seu apelido "LOLO", já deu origem ao bloquinho de carnaval "Bloquinho da Lolo", não havendo qualquer semelhança fonética entre os termos "LOL" e "LOLO".
Sustenta também que não há como confundir as marcas entre si, de modo que é impossível crer que a partir do exame visual, ser possível um consumidor suscitar a confusão alegada pela apelada, uma vez é nítida a diferença entre a tonalidade e os elementos presentes na logomarca da apelante, a qual possui elementos figurativos "estrelas" que a distinguem por completo das marcas da apelada.
Do mesmo modo, aduziu que não houve violação ao artigo 124, XVII, da LPI, pois os estilos utilizados na criação das bonecas são inspirados no estilo denominado "chibi" ou "super deformed", estilos estes popularmente utilizado no Japão e que não é criação intelectual da apelada.
Defende que o próprio parecer do INPI faz menção ao estilo chibi/super deformed, ponderando que esse estilo está presente em inúmeros artigos de mochilas, bolsas infantis, de modo que ele jamais poderia ser considerado como elemento de originalidade, a fim de conceder a proteção legal de direito autoral, da qual visa proteger o artigo 124, XVII, da LPI.
Por fim, requereu o afastamento da multa imposta na sentença e caso não seja esse o entendimento, que o valor arbitrado seja minorado aos patamares mais condizentes com a capacidade econômica da parte, a fim de que a multa por descumprimento seja de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a 30 (trinta) dias.
Em contrarrazões apresentadas no , a apelada MGA ENTERTAINMENT INC. requer o desprovimento do recurso da apelante, pois as marcas registradas da apelante, além de empregarem escalas da cor rosa, personagens femininos praticamente idênticos aos criados pela apelada e elementos decorativos temáticos como “corações” e “estrelas”, claramente imitam, de forma inequívoca, as marcas registradas “L.O.L. SURPRISE!", gerando um produto identificado por marcas extremamente semelhantes e suscetíveis de serem confundidos ou pelo menos associados pelas crianças ou seus pais.
Narra que, diante da ilegalidade da imitação de marca, inclusive ideológica, e com uso de elementos protegidos por direitos autorais da MGA, incorre a apelante em flagrante concorrência parasitária, apta a gerar desvio de clientela e ludibriar o consumidor que, nesse caso, é extremamente sensível e com menor grau de atenção (crianças), tornando o emprego das marcas facilmente confundível pelo público sensível que almeja.
Argumenta que as semelhanças verificadas entre as marcas das partes e seus respectivos produtos são inúmeras, o que afasta qualquer possibilidade de coincidência e torna irrelevante a análise da “intenção” do competidor desleal, fundamentadas em “origem” e “conceito” pela apelante, sendo que as marcas possuem praticamente a mesma grafia e em ambos os casos há, na prática, a adoção do mesmo padrão de cores em tons de rosa, com apenas algumas sutis diferenças.
Aduz, ainda, que o termo "LOL" é uma gíria em desuso, sendo que atualmente uma criança brasileira associa o referido termo a boneca da apelada, sendo que essa associação, como se sabe, é fator suficiente para incidência do artigo 124, XIX da LPI, pois ainda que o consumidor não compre um produto pensando ser o outro, ao se deparar com o produto “LOLO” da apelante, certamente vai se lembrar e fazer referência à “L.O.L SURPRISE” da apelada, gerando indevida vantagem comercial.
Por fim, alegou que detém a exclusividade sobre a marca LOL SURPRISE, nos termos do artigo 129 da LPI, sendo seu direito zelar pela reputação e integridade de suas marcas, conforme artigo 130, III, da LPI, sendo que no caso a sua marca vem sofrendo ameaças ilegalmente cometidas pela apelante.
Em parecer proferido no deixou o Ministério Público Federal de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152595v10 e do código CRC 38640b4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 12/11/2024, às 6:56:55