Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056754-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BRW MODAS EIRELI em face da sentença (evento 67, SENT1) que julgou procedente o pedido autoral que objetivava a nulidade dos registros nºs 916.364.801, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 e 916.441.709, para as marcas mistas "LOLO!", pertencentes à sociedade ré/apelante.

Em suas razões no evento 73, APELAÇÃO1 a apelante sustenta que a sentença ignorou o fato de o próprio INPI - entidade competente para avaliar eventual violação de marca no ato de registro -, ter validado a inexistência de colidência entre elas. 

Aduz, ainda, que enquanto as marcas da apelada "LOL SURPRISE" tem um acrônimo reproduzindo o termo "L.O.L", cuja expressão é popular e recorrentemente utilizada na internet, sendo sua tradução literal da expressão "lauging ou loud / lots of laughs", indicando tradução "rolando de rir", essa expressão é utilizada de maneira ampla entre jovens e não pressupõe qualquer utilização exclusiva pela apelada. 

Argumenta que, por outro lado, a marca da apelante "LOLO", se refere a uma parceria com a atriz mirim "Lorena Queiroz", cuja carreira se inicou desde os 04 (quatro) anos de idade, sendo ela nacionalmente conhecida pelo público juvenil, tendo sido premiada inúmeras vezes, com destaque ao Prêmio Atriz Revelação do Troféu Imprensa - Categoria Internet, do canal SBT.

Narra que, seu apelido "LOLO", já deu origem ao bloquinho de carnaval "Bloquinho da Lolo", não havendo qualquer semelhança fonética entre os termos "LOL" e "LOLO".  

Sustenta também que não há como confundir as marcas entre si, de modo que é impossível crer que a partir do exame visual, ser possível um consumidor suscitar a confusão alegada pela apelada, uma vez é nítida a diferença entre a tonalidade e os elementos presentes na logomarca da apelante, a qual possui elementos figurativos "estrelas" que a distinguem por completo das marcas da apelada.

Do mesmo modo, aduziu que não houve violação ao artigo 124, XVII, da LPI, pois os estilos utilizados na criação das bonecas são inspirados no estilo denominado "chibi" ou "super deformed", estilos estes popularmente utilizado no Japão e que não é criação intelectual da apelada.

Defende que o próprio parecer do INPI faz menção ao estilo chibi/super deformed, ponderando que esse estilo está presente em inúmeros artigos de mochilas, bolsas infantis, de modo que ele jamais poderia ser considerado como elemento de originalidade, a fim de conceder a proteção legal de direito autoral, da qual visa proteger o artigo 124, XVII, da LPI.

Por fim, requereu o afastamento da multa imposta na sentença e caso não seja esse o entendimento, que o valor arbitrado seja minorado aos patamares mais condizentes com a capacidade econômica da parte, a fim de que a multa por descumprimento seja de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a 30 (trinta) dias.

Em contrarrazões apresentadas no evento 82, CONTRAZ1, a apelada MGA ENTERTAINMENT INC. requer o desprovimento do recurso da apelante, pois as marcas registradas da apelante, além de empregarem escalas da cor rosa, personagens femininos praticamente idênticos aos criados pela apelada e elementos decorativos temáticos como “corações” e “estrelas”, claramente imitam, de forma inequívoca, as marcas registradas “L.O.L. SURPRISE!", gerando um produto identificado por marcas extremamente semelhantes e suscetíveis de serem confundidos ou pelo menos associados pelas crianças ou seus pais.

Narra que, diante da ilegalidade da imitação de marca, inclusive ideológica, e com uso de elementos protegidos por direitos autorais da MGA, incorre a apelante em flagrante concorrência parasitária, apta a gerar desvio de clientela e ludibriar o consumidor que, nesse caso, é extremamente sensível e com menor grau de atenção (crianças), tornando o emprego das marcas facilmente confundível pelo público sensível que almeja.

Argumenta que as semelhanças verificadas entre as marcas das partes e seus respectivos produtos são inúmeras, o que afasta qualquer possibilidade de coincidência e torna irrelevante a análise da “intenção” do competidor desleal, fundamentadas em “origem” e “conceito” pela apelante, sendo que as marcas possuem praticamente a mesma grafia e em ambos os casos há, na prática, a adoção do mesmo padrão de cores em tons de rosa, com apenas algumas sutis diferenças.

Aduz, ainda, que o termo "LOL" é uma gíria em desuso, sendo que atualmente uma criança brasileira associa o referido termo a boneca da apelada, sendo que essa associação, como se sabe, é fator suficiente para incidência do artigo 124, XIX da LPI, pois ainda que o consumidor não compre um produto pensando ser o outro, ao se deparar com o produto “LOLO” da apelante, certamente vai se lembrar e fazer referência à “L.O.L SURPRISE” da apelada, gerando indevida vantagem comercial.

Por fim, alegou que detém a exclusividade sobre a marca LOL SURPRISE, nos termos do artigo 129 da LPI, sendo seu direito zelar pela reputação e integridade de suas marcas, conforme artigo 130, III, da LPI, sendo que no caso a sua marca vem sofrendo ameaças ilegalmente cometidas pela apelante.

Em parecer proferido no evento 4, PARECER1 deixou o Ministério Público Federal de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152595v10 e do código CRC 38640b4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 12/11/2024, às 6:56:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002152596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056754-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a apelante busca a reforma da sentença para manter válido os seus registros n°s 916.364.801, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 e 916.441.709, para as marcas mistas "LOLO!", na classe internacional 18 e 35, uma vez que o magistrado ordinário entendeu pela anulação de tais registros, por entender que houve violação ao artigo 124, XIX, da LPI.

A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado.  Visa, ainda, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência. 

Portanto, dentre os requisitos exigidos para o registro da marca, destacam-se a sua distintividade e disponibilidade.  Dessa forma, o sinal através do qual a marca se apresenta deve ser diverso dos demais existentes em uso ou sob registro de outra empresa pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim, justamente para o consumidor não incorrer em erro, atentando-se para o fato de que os objetivos principais do legislador são a proteção do consumidor e do empresário titular da marca anterior, de modo a livrá-lo da concorrência desleal.

Para tanto, no campo da análise de marcas o importante é o conjunto e não termos isolados. Nesse sentido vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, pág., 919, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”. 

A autora/apelada sustenta que é a maior empresa privada de brinquedos do mundo, possuindo um portfólio diversificado de marcas premiadas, dentre elas a “L.O.L. Surprise!” e que licencia o uso destas para alcançar o público infantil em diversos países, exercendo o devido controle de qualidade para que a experiência obtida com seus produtos seja a melhor possível.

Aduz que tomou conhecimento de que a ré/apelante obteve registros que imitam todo o conceito de sua marca, no segmento de acessórios, como bolsas e mochilas, sendo eles: 916.364.801, 916.364.925, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 e 916.441.709.

Vejamos abaixo os regitros da apelada e apelante:

Apelada: 

1) Registro nº: 913.198.889

Marca: L.O.L. SURPRISE! 

Classe: 28

Depósito: 11/08/2017

Concessão: 13/04/2021

Especificação: Alvos; Alvos eletrônicos; Arcos [arco e flecha]; Balanços; Balões de jogo; Blocos de armar [brinquedos]; Bolas de bilhar; Bolas de gude para jogos; Bolas de jogo; Bolas para jogos; Bolas pequenas para jogos; Bolinhas de sabão [brinquedo]; Bonecas; Botas com patins; Brinquedos de pelúcia; Brinquedos*; Caleidoscópio; Camas de bonecas; Carretéis para pipas [papagaios]; Carrossel de parque de diversões; Cartas de baralho; Cartões para bingo; Casas de bonecas; Cavalo de balanço; Chocalhos [brinquedos]; Confete; Copos para jogos de dados; Cordas para raquetes; Dados; Dardos; Dominós; Escorregas [brinquedos]; Fantoches; Fichas para jogos; Gamão; Jogo da malha; Jogo de damas; Jogos *; Jogos de argolas; Jogos de salão; Jogos de tabuleiro; Jogos eletrônicos, exceto aqueles adaptados para uso apenas com aparelhos de televisão; Mah-jong; Mamadeiras de bonecas; Marionetes; Mesas para futebol de salão; Mesas para tênis de mesa; Miniaturas de veículos; Móbiles [brinquedos]; Modelos de veículos [miniaturas]; Objetos para festas; Patinetes; Patins com rodas; Patins para gelo; Petecas; Piões [brinquedos]; Pipas [papagaios]; Pistolas de ar de brinquedo; Pistolas de brinquedos; Prancha de body-board; Quartos de bonecas; Quebra-cabeça de armar; Quilhas [jogo]; Raquetes; Roupas de bonecas; Sacos de críquete; Tabuleiro para damas; Tabuleiros de damas; Tabuleiros de xadrez; Tacos de bilhar; Tacos de golfe; Tacos para jogos; Telas de camuflagem [artigos esportivos]; Trampolins [artigos desportivos]; Trenós [artigos desportivos]; Ursos de pelúcia; Veículos de brinquedos; Xadrez; Veículos de brinquedo de controle remoto; Trapézio; Triciclo para o entretenimento infantil [brinquedo]; Passatempo [divertimento, diversão, entretenimento]; Aeroplano de brinquedo; Avião de brinquedo; Bola de pingue-pongue; Bolsa para raquete; Brinquedo de corda; Brinquedo óptico [caleidoscópio]; Brinquedo para fazer bolha de sabão; Brinquedo para montar; Calçado para boneca; Capa para raquete de tênis; Carrinho de boneca; Carrinho de brinquedo; Carrocinha de brinquedo; Cartão impresso para recortar e armar [brinquedo]; Cartucheira de brinquedo; Catapulta [artigo esportivo]; Cata-vento de brinquedo; Cavalinho de brinquedo; Cavalo mecânico para diversão; Cesta de basquete; Colchão para piscina; Corda de pular; Corneta para caça [brinquedo]; Decalque utilizado como alvo; Estojo de cosméticos de brinquedo (com cosméticos falsos/brinquedo); Flutuador para piscina [acessório esportivo]; Futebol de mesa [mesa e botões para]; Gangorra; Jogo de cartas; Jogo de roleta; Máscara de fantasia descartável ou não; Pião; Rede de vôlei; Roda de roleta; Roleta [jogo]; Tambor [brinquedo]; Tobogã; Máscaras de brinquedo.

2) Registro nº: 914.119.206 (nominativa) e 914.119.257 (mista)

Marca: L.O.L. SURPRISE! 

Classe: 09

Depósito: 02/02/2018

Concessão: 09/04/2019

Especificação: Software de jogo de computador passível de download por meio de uma rede global de computadores e dispositivos sem fio; aplicativos de dispositivos móveis passível de download para fornecimento de jogos, informações diversas sobre o produto e atividades para crianças; equipamentos de proteção e acessórios para crianças, a saber, roupas de proteção, óculos de proteção e capacetes de proteção.

3) Registro nº: 917.119.222 (nominativa) e 914.119.265 (mista)

Marca: L.O.L. SURPRISE! 

Classe: 16

Depósito: 02/02/2018

Concessão: 09/04/2019

Especificação: Livros infantis; giz de cera; marcadores de ponta de feltro; canetas marcadoras, marcadores; cartões festivos; canetas de tinta; diários em branco; revistas em quadrinhos; calendários, e livros de atividades infantis; agendas; papel de presente, sacolas de presente; convites; romances gráficos; cartões de felicitações; guardanapos de papel; cadernos; blocos de anotações; chapéus de festa feitos de papel; cartazes;artigos de papelaria; livros; cartões colecionáveis; lápis; adesivos (artigos de papelaria) e caixas de armazenamento feitas de papelão.

4) Registro nº: 914.120.433 (nominativa) e 914.120.484 (mista)

Marca: L.O.L. SURPRISE! 

Classe: 28

Depósito: 02/02/2018

Concessão: 25/05/2021

Especificação: Bonecos; conjuntos ou partes debonecos e de brinquedos; artigos de vestimenta para bonecos ; artigos esportivos; patinetes; patins com rodas; massa de brinquedo; massa de brinquedo, moldes e ferramentas de moldagem vendidas como uma unidade; quebra-cabeças; brinquedos de praia; bolas de praia; bolas para jogos de raquetes; conjuntos de boliche; bolas para parques infantis; cordas de pular; brinquedos para interpretação de papéis (brinquedos para role play); joias de brinquedo; conjuntos de joias de brinquedo.

5) Registro nº: 914.938.452 (nominativa) e 914.938.584 (mista)

Marca: L.O.L. SURPRISE! 

Classe: 18

Depósito: 28/06/2018

Concessão: 22/11/2022

Especificação: Sacolas e produtos de couro; sacolas esportivas; mochilas; sacolas de praia; sacolas para livros; porta-níqueis; estojos de cosméticos [nécessaire] vazios; sacolas de lona; bolsas de mão; mochilas esportivas; carteiras de bolso; malas; bolsas; bolsas escolares; sacolas escolares; maletas; bolsas de ombro; bolsas de viagem; baús [bagagem]; carteiras; caixas de couro ou de cartão-couro; porta-chaves; guarda-sóis; e guarda-chuvas.

6) Registro nº: 914.308.509 (nominativa) e 914.938.649 (mista)

Marca: L.O.L. SURPRISE! 

Classe: 25

Depósito: 28/06/2018

Concessão: 22/11/2022

Especificação: Roupas para crianças, calçados e chapéus, a saber, camisas, blusas, cintos, shorts, calças, saias, suéteres, vestidos, jardineira, macacão, malhas [vestuário], macaquinho, pijamas, jaquetas, capas de chuva, roupas para neve, luvas [vestuário], luvas sem dedos, fantasias para o dia das bruxas [vestuário], bonés, cachecóis, roupas de banho, roupas íntimas, babadores para roupas, roupa infantil; sandálias, suspensórios, meia calça, meias, botas, pantufas, botas e calçados para esporte.

 

Apelante:

1) Registro nº: 916.364.801

Marca: LOLO! 

Classe: 18

Depósito: 04/12/2018

Concessão: 15/10/2019

Especificação: Bolsas; Bolsas de malhas; Bolsas de mão; Bolsas de praia; Bolsas de viagem; Carteiras de bolso; Estojos de cosméticos [frasqueiras], vazios; Mochilas; Mochilas escolares; Pastas [malas]; Sacolas de compras; Malas com rodinhas; Malas de viagem; Porta-cartão [carteiras]; Porta-cheques [carteiras]; Porta-moedas [carteiras]; Carteira para moeda; Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira]; Bolsa para cosméticos [vazia]; Porta-cartões de crédito [carteiras]

2) Registro nº: 916.365.077

Marca: LOLO! 

Classe: 35

Depósito: 04/12/2018

Concessão: 15/10/2019

Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem - [Informação em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Assessoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Consultoria em]; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Informação em]

3) Registro nº: 916.441.644

Marca: LOLO! 

Classe: 18

Depósito: 14/12/2018

Concessão: 15/10/2019

Especificação: Bolsas de malhas; Bolsas de mão; Bolsas de praia; Bolsas de viagem; Bolsas*; Carteiras de bolso; Mochilas; Mochilas à tiracolo para transportar bebês; Mochilas escolares; Pastas escolares; Sacolas de compras; Malas de viagem; Porta-cartão [carteiras]; Carteira para moeda; Porta-cartões de crédito [carteiras]

4) Registro nº: 916.441.660

Marca: LOLO! 

Classe: 18

Depósito: 14/12/2018

Concessão: 15/10/2019

Especificação: Bolsas de malhas; Bolsas de mão; Bolsas de praia; Bolsas de viagem; Bolsas*; Bornai [mochilas]; Carteiras de bolso; Mochilas; Mochilas à tiracolo para transportar bebês; Mochilas escolares; Pastas escolares; Sacolas de compras; Porta-cartão [carteiras]; Carteira para moeda; Porta-cartões de crédito [carteiras]

5) Registro nº: 916.441.687

Marca: LOLO! 

Classe: 18

Depósito: 14/12/2018

Concessão: 15/10/2019

Especificação: Bolsas de malhas; Bolsas de mão; Bolsas de praia; Bolsas de viagem; Bolsas*; Bornai [mochilas]; Carteiras de bolso; Mochilas; Mochilas à tiracolo para transportar bebês; Mochilas escolares; Pastas escolares; Sacolas de compras; Porta-cartão [carteiras]; Carteira para moeda; Porta-cartões de crédito [carteiras]

6) Registro nº: 916.441.709

Marca: LOLO! 

Classe: 18

Depósito: 14/12/2018

Concessão: 15/10/2019

Especificação: Bolsas de malhas; Bolsas de mão; Bolsas de praia; Bolsas de viagem; Bolsas*; Carteiras de bolso; Mochilas; Mochilas escolares; Pastas escolares; Sacolas de compras; Malas de viagem; Porta-cheques [carteiras]; Porta-moedas [carteiras]; Carteira para moeda; Bolsa para cosméticos [vazia]; Pasta de viagem

Ao anular os registros da apelante, o Juízo a quo fundamentou a sua decisão na vedação prevista no inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279-96 (“XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;”), tendo em vista a anterioridade dos registros da apelada, referente as marcas mistas e nominativas constituídas da expressão "LOL SURPRISE!", concedidas em favor de MGA ENTERTAINEMENT INC.

Quanto aos registros da apelante, comungo do entendimento proferido pela autarquia especializada no evento 29, OFIC2, que já foi devidamente utilizado em decisão proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo para suspender a eficácia da sentença proferida (processo 5008728-10.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1), bem como na decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento que deu provimento ao recurso da apelante para revogar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela suspendendo os registros ora discutidos (processo 5006330-95.2021.4.02.0000/TRF2, evento 50, VOTO2), in verbis: 

“O parecer técnico anexo, deixa evidente a possibilidade de convívio entre os sinais, como se observa de suas representações gráficas reproduzidas no parecer anexo, ao qual a presente contestação remete, tendo em vista a complexidade do exame de colidência realizado no caso vertente, que abrange aspectos gráficos dos registros.

Note-se que os registros deferidos à Autora não contêm as denominadas bonecas L.O.L., ou qualquer reivindicação de cores – especialmente qualquer tom de rosa. Portanto, quando da realização de um exame abstrato, não se pode levar tais aspectos em consideração, justamente pela ausência de tais elementos em tais conjuntos.

Ao se comparar os elementos verbais de cada marca, poderia, em primeira análise, concluir-se que as marcas anulandas reproduziriam com acréscimo o termo “L.O.L.”. Contudo, tal reprodução com acréscimo não mantém relação conceitual com aquele transmitido pela marca sênior. Note-se que o termo “L.O.L.” não constitui um vocábulo, mas um acrônimo popular, de larga utilização em comunicação coloquial pela internet, que consiste da abreviação da expressão “laughing out loud” ou “lots of laughs”, indicando que o utilizador está rindo muito ou “rolando de rir”.

Tal expressão, embora oriunda inicialmente da língua inglesa, é comumente usada também no Brasil, principalmente entre crianças e jovens (informação extraída de https://www.significados.com.br/lol/ em 15/06/2021).

Já o termo “LOLO”, embora sem significado aparente, remete, segundo a empresa ré, ao apelido da atriz “LORENA QUEIROZ”, embora rápida busca independente pela internet não tenha confirmado que tal informação seria de conhecimento público e notório. Contudo, é certo que o acréscimo da letra “O” ao termo “LOL” desvirtuaria o significado deste último, não havendo correspondência ideológica entre os termos “L.O.L.” e “LOLO”.

Quanto a invocação do direito Autoral, o parecer técnico demonstra que "que as características compartilhadas pelas imagens das marcas anulandas e as imagens dos produtos da linha “L.O.L. SURPRISE” também estão presentes em diversas ilustrações utilizadas no mesmo mercado, carecendo de suficiente originalidade para serem protegidas pela norma invocada", pois constituem uma técnica de desenho inspirada no estilo de caricatura nipônica denominada chibi ou super deformed (também abreviado como SD), no qual os personagens são desenhados de forma exagerada: pequenos e gordinhos, com membros atarracados e cabeças grandes.

Portanto, o corpo técnico do INPI entendeu que não haveria colidência na hipótese.

Não havendo colidência, não há ofensa a quaisquer dos dispositivos invocados na exordial.”

Por conseguinte, deve-se atentar que os signos em confronto foram registrados em sua apresentação mista, que guardam suficiente distintividade entre si, fato que reforça a possibilidade da sua convivência no mercado consumidor.

Dessa forma, ao confrontarmos as marcas mistas supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade, muito embora exista identidade com relação a um elemento nominativo:

Como consequência, merece reparo a conclusão do Juízo de primeiro grau relativa à possibilidade de confusão ou associação entre as marcas em questão.  

Aplicável ao caso, ainda, a Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.

Vejamos o entendimento da jurisprudência:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IRREGISTRABILIDADE DA MARCA MISTA CONTENDO EXPRESSÃO OU TERMO MERAMENTE DESCRITIVO.

I – O termo SILYCONN em sua forma nominativa não é registrável como marca, vez que guarda ligação com o produto a que se destina identificar.

II – A existência de marcas nominativas registradas com o mesmo termo – SILYCONN Leite de Silicone, SILYCONN CRISTAL, SILYCONN NEW-A e SILYCONN PLUS – decorre da aplicação da Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.

III – Não é inválido o registro nº 818.433.078, relativo à marca mista SILICONTRET na classe 03.20 (Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral - Produtos de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como os produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos), uma vez que possui suficiente traço distintivo em seu conjunto (termos e signos [SILICON + TRET]), a despeito de nominalmente tratar-se de marca fraca.

IV – Recurso desprovido.”

(AC 200102010428707, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 23/04/2007, grifos nossos).

Ademais, desde 2018 as marcas já convivem pacificamente, não havendo qualquer notícia de confusão ou associação indevida entre os consumidores.

Assim, plenamente possível a convivência entre as marcas relativas aos registros em análise, como consectário da Teoria da Distância.

Portanto, percebe-se que os signos registrados pelo apelante possuem distintividade, não encontrando óbice nas vedações insculpidas no artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial.

Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de decretação de nulidade dos registros n.ºs 916.364.801, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 e 916.441.709, para as marcas mistas "LOLO!", de titularidade do réu/apelante.

Deverá o INPI anotar em seus registros e fazer publicar na RPI e em seu site oficial a presente decisão, bem como a decisão transitada em julgado, no prazo de 15 dias a partir da intimação.

Dessa forma, com o julgamento do mérito da apelação, torna-se desnecessário o exame do agravo interno interposto pela apelada no pedido de efeito suspensivo nº 5008728-10.2024.4.02.0000, uma vez que a decisão final sobre o recurso principal esgota a controvérsia a ser dirimida pelo efeito suspensivo, ocorrendo a perda do objeto, devendo ser arquivado.

Inverte-se o ônus da sucumbência em favor da apelante, no percentual fixado na sentença, restando o autor condenado na respectiva rubrica.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação da ré/apelante, reformando a sentença de modo a julgar improcedente o pedido da autora de anulação dos registros nºs 916.364.801, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 e 916.441.709, para as marcas mistas "LOLO!", de titularidade do réu/apelante.



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Documento:20002199165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056754-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO-VISTA

Reporto-me à transcrição do registro fonográfico do voto oral que proferi na sessão de julgamento ocorrida em 03/12/2024 (evento 34, NTAQ2).

Considero que os registros concedidos à sociedade ré não possuem distintividade suficiente quando comparados aos registros anteriores, de titularidade da autora, o que ensejaria risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, o que é suficiente para atrair a incidência da hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XIX, da LPI.

Por esta razão, acolho e incorporo como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 



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Documento:20002152597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056754-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DE REGISTROS DE MARCAS MISTAS "LOLO!". ALEGADA COLIDÊNCIA COM A MARCA "L.O.L. SURPRISE!". ANÁLISE DE CONVIVÊNCIA ENTRE OS SINAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTÂNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por BRW MODAS EIRELI contra sentença que julgou procedente o pedido de MGA ENTERTAINMENT INC., anulando os registros nºs 916.364.801, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 e 916.441.709, para as marcas mistas "LOLO!", de titularidade da ré/apelante. A apelante sustenta a inexistência de confusão entre as marcas "LOLO!" e "L.O.L. SURPRISE!", alegando que suas marcas possuem distintividade suficiente e que a colidência não se verifica em razão de elementos visuais e contextuais específicos de cada uma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as marcas "LOLO!" e "L.O.L. SURPRISE!" são suscetíveis de confundir o público consumidor, justificando a nulidade dos registros da marca "LOLO!" com fundamento no artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial; e (ii) verificar se a coexistência das marcas no mercado fere o direito de exclusividade da autora/apelada sobre a marca "L.O.L. SURPRISE!". (iii) determinar se o pedido de efeito suspensivo interposto pela apelante perdeu seu objeto em razão do julgamento da apelação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão observa que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconhece a possibilidade de convivência entre os sinais, considerando que os elementos gráficos e visuais das marcas são suficientemente distintos para evitar confusão.

4. O termo "LOL" é uma sigla amplamente utilizada na internet, enquanto "LOLO" se refere ao apelido de uma personalidade pública brasileira, não havendo correspondência ideológica entre os termos "L.O.L." e "LOLO".

5. A análise de colidência deve considerar o conjunto da marca, e não apenas seus elementos isolados, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial que enfatiza a importância da impressão global dos sinais.

6. O estilo visual "chibi" ou "super deformed" alegado pela apelada não possui originalidade suficiente para exclusividade, uma vez que é amplamente utilizado no mercado e não constitui criação única da apelada.

7. Aplicável a Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova não precisa ser mais diferente das já existentes no mercado do que estas são entre si, justificando a possibilidade de coexistência.

8. Desde 2018, ambas as marcas convivem no mercado sem registro de confusão significativa por parte dos consumidores, especialmente considerando o público infantil, o que reforça a inexistência de violação de direitos da apelada.

9. O julgamento do mérito da apelação torna desnecessário o exame do agravo interno da apelada realizado no pedido de efeito suspensivo nº 5008728-10.2024.4.02.0000, uma vez que a decisão final sobre o recurso principal esgota a controvérsia a ser dirimida pelo efeito suspensivo, ocorrendo a perda do objeto, devendo ser arquivado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação provida.

Tese de julgamento:

1. A convivência entre marcas com elementos nominativos similares é admissível desde que haja distintividade suficiente em seus elementos gráficos e contextuais, evitando a confusão no consumidor.

2. A aplicação da Teoria da Distância justifica a coexistência de marcas no mercado, desde que mantenham traços distintivos que afastem a possibilidade de associação indevida.

3. O julgamento de recurso principal torna prejudicado o exame de pedidos acessórios realizados no pedido de efeito suspensivo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX; 129; 130, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 200102010428707, Desembargador Federal André Fontes, Segunda Turma Especializada, DJU, 23/04/2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, dar provimento à apelação da ré/apelante, reformando a sentença de modo a julgar improcedente o pedido da autora de anulação dos registros nºs 916.364.801, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 e 916.441.709, para as marcas mistas "LOLO!", de titularidade do réu/apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152597v5 e do código CRC 67cc840e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5056754-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LETÍCIA MILANEZI CHIODA por BRW MODAS EIRELI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIOVANNA ROMANAZZI DO VALE por MGA ENTERTAINMENT, INC.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ/APELANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTARAM OS JUÍZES FEDERAIS HELENA ELIAS PINTO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E MARCELO DA ROCHA ROSADO, ACOMPANHANDO O RELATOR, E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ/APELANTE, REFORMANDO A SENTENÇA DE MODO A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE ANULAÇÃO DOS REGISTROS NºS 916.364.801, 916.365.077, 916.441.644, 916.441.660, 916.441.687 E 916.441.709, PARA AS MARCAS MISTAS "LOLO!", DE TITULARIDADE DO RÉU/APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO NO GABINETE 25 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE (ATO T2-PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/10/2024), HELENA ELIAS PINTO E MARCELO DA ROCHA ROSADO, CONVOCADOS CONFORME ATO TRF2-ATP-2024/00204, DE 20/06/2024, PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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