Remessa Necessária Cível Nº 5031866-29.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, em sede de Mandado de Segurança impetrado por L. D. C. B. (Clemerson Luiz Martins – OAB/MT 11.223B), em desfavor da MARINHA DO BRASIL, tida por interposta em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que garanta ao impetrante o direito de optar pela remuneração atual recebida da Força Militar, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando à declaração da nulidade do ato administrativo que negou o pedido de afastamento remunerado ao impetrante e declarando devida a sua remuneração desde a data de início do Curso de Formação da PCERJ. Como causa de pedir, sustenta que é militar da Marinha do Brasil, no posto de Cabo. Que prestou concurso para a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2021, logrando aprovação para o cargo de Inspetor Policial de 6ª Classe, sendo que a segunda fase do certame consiste na investigação social e participação de Curso de Formação Profissional. Segue afirmando que foi convocado para realizar sua matrícula no referido curso em 15/03/2024, já estando integrado ao mesmo desde 15/04/2024. Alega, ainda, que requereu ao seu Comando a liberação para participação no curso com fulcro no Cap. IV, item 4.8 da CGCFN-101 (Normas para administração de pessoal do corpo de fuzileiros navais), manifestando opção por manter sua remuneração atual durante o curso, já que superior. Por fim, aduz que seu requerimento foi deferido apenas em parte, já que foi liberado, passando a condição de adido, porém não lhe foi deferida a opção pela remuneração do posto.
Não houve a interposição de recursos pelas partes.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tem-se que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, dou por interposta a remessa necessária.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152720v2 e do código CRC e2645c0a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/12/2024, às 14:09:48