Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031866-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, em sede de Mandado de Segurança impetrado por L. D. C. B. (Clemerson Luiz Martins – OAB/MT 11.223B), em desfavor da MARINHA DO BRASIL, tida por interposta em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que garanta ao impetrante o direito de optar pela remuneração atual recebida da Força Militar, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando à declaração da nulidade do ato administrativo que negou o pedido de afastamento remunerado ao impetrante e declarando devida a sua remuneração desde a data de início do Curso de Formação da PCERJ. Como causa de pedir, sustenta que é militar da Marinha do Brasil, no posto de Cabo. Que prestou concurso para a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2021, logrando aprovação para o cargo de Inspetor Policial de 6ª Classe, sendo que a segunda fase do certame consiste na investigação social e participação de Curso de Formação Profissional. Segue afirmando que foi convocado para realizar sua matrícula no referido curso em 15/03/2024, já estando integrado ao mesmo desde 15/04/2024. Alega, ainda, que requereu ao seu Comando a liberação para participação no curso com fulcro no Cap. IV, item 4.8 da CGCFN-101 (Normas para administração de pessoal do corpo de fuzileiros navais), manifestando opção por manter sua remuneração atual durante o curso, já que superior. Por fim, aduz que seu requerimento foi deferido apenas em parte, já que foi liberado, passando a condição de adido, porém não lhe foi deferida a opção pela remuneração do posto.

 Não houve a interposição de recursos pelas partes.

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tem-se que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, dou por interposta a remessa necessária.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152720v2 e do código CRC e2645c0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/12/2024, às 14:09:48

 


 



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Documento:20002152721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031866-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de remessa necessária, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, em sede de Mandado de Segurança impetrado por L. D. C. B. (Clemerson Luiz Martins – OAB/MT 11.223B), em desfavor da MARINHA DO BRASIL, tida por interposta em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que garanta ao impetrante o direito de optar pela remuneração atual recebida da Força Militar, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC.

A sentença recorrida, evento 18/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Sabe-se que, o mandado de segurança é o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Entende-se por direito líquido e certo aquele, comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se a sua existência for duvidosa ou não estiver delimitada ou, ainda, se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, incabível será o mandado de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. No caso, a questão de mérito já restou analisada por ocasião do deferimento da liminar, razão pela qual transcrevo a Decisão do evento 3, adotando suas razões como fundamento: “No que tange à probabilidade do direito, verifico que o impetrante é Cabo da Marinha e foi aprovado no Concurso Público para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia de 6ª classe/2021, estando à disposição da ACADEPOL para a realização do Curso de Formação desde 15/03/2023, conforme Declaração no anexo 15. Consta do anexo 14 o requerimento de afastamento do impetrante com opção “pela percepção do vencimento da graduação que ocupa nesta Força, conforme preconizado nas alíneas b e d do artigo 4.7 da DGPM-310 (5ª Revisão – MOD 2) e no artigo 4.5 da DGPM-301 (2ªRevisão – MOD 3)”. O pedido foi parcialmente deferido em 14/05/2024 pela Portaria nº 1032/DPM, com o seguinte teor: Art. 1° Conceder ao CB-ES 17.1426.79 L. D. C. B., Licença para Frequentar Curso de Formação Profissional para o Cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por 185 dias, no período de 15 de março a 15 de setembro de 2024. Art. 2° Agregá-lo, mantê-lo adido ao Com7°DN e colocá-lo à disposição da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra – ACADEPOL, sem direito a perceber a remuneração da MB durante seu afastamento temporário do SAM. Art. 3° Retroagir, para efeitos administrativos, conforme descrito nos artigos anteriores. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na presente data. Pois bem, quanto ao direito que alega, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, faz jus, o militar, a optar pela remuneração do cargo atual, conforme ementas que ora transcrevo: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGREGADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 905. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014. II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905). Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E. III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) (grifei) Na mesma esteira, o posicionamento do e. TRF2, conforme jurisprudência in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. APROVAÇÃO EM CURSO DE NATUREZA CIVIL. INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. LICENCIAMENTO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO POSTO. DIREITO GARANTIDO. LEI 6.880/80. DGPM-310 (5ª REVISÃO) - NORMAS PARA DESIGNAÇÃO,  NOMEAÇÃO E AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO PARA O PESSOAL MILITAR DA MB. REFORMA DA SENTENÇA.  - Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ERLANDIO PEREIRA DE MESQUITA em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava impedir a União Federal de "suspender o pagamento da remuneração do autor durante todo que estiver matriculado no curso de formação do cargo de investigador de polícia civil 4ª classe, realizado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas até o encerramento do curso em 17/02/2023". Ademais, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. -Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo autor, tem-se que se confunde com o próprio mérito da demanda, objeto do recurso de apelação, razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente. - A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se militar da Marinha do Brasil, licenciado do serviço ativo para participação de Curso de Formação de Investigador de Polícia Civil, pode permanecer recebendo sua remuneração. - O afastamento de militar para participação em Curso de Formação de carreira civil encontra guarida no artigo 82, XII, da Lei 6.880/80, o qual prevê que o "militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de (...) XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil", bem como na DGPM-310 (5ª Revisão) - Normas para Designação,  Nomeação e Afastamentos Temporários do Serviço para o Pessoal Militar da MB, a qual, inclusive, garante o direito à opção pela remuneração (4.7, itens 'c' e 'd'). - Infere-se, assim, que, independentemente da natureza do cargo, o militar aprovado em concurso público e submetido ao Curso de Formação faz jus ao afastamento, com opção pela remuneração do seu posto ou graduação, por expressa disposição normativa, desde que faça a opção. - Na hipótese vertente, o autor, aprovado no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia - 4ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Amazonas e convocado para participação do Curso de Formação, requereu licença, com opção da remuneração relativa ao seu posto (Capitão de Corveta -EM). Entretanto, a Diretoria da Marinha concedeu a licença, mas impossibilitou a opção pela remuneração, com fulcro no Parecer nº 493/2009/CONJUR-MD. - Nota-se, dessarte, ter sido proferida a decisão pela Marinha do Brasil em contrariedade ao disposto no DGPM-310 (5ª Revisão) - Normas para Designação, Nomeação e Afastamentos Temporários do Serviço para o Pessoal Militar da MB, que expressamente garante a licença, com direito à opção pela remuneração ocupada pelo Militar. Neste contexto, deve ser reformada a sentença recorrida. Precedente. -Recurso de apelação provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, determinando que  a União Federal se abstenha de suspender o pagamento de sua remuneração, durante a participação no Curso de Formação para o cargo de Investigador de Polícia - 4ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Amazonas. Invertidos os ônus sucumbenciais.(TRF2 , Apelação Cível, 5081584-63.2022.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 29/05/2023, DJe 12/06/2023 14:47:06)  Assim, presente o fumus boni iuris.” Desta forma, reconhecida a ilegalidade da negativa, cabe a concessão da segurança para fins de garantir o direito à opção pela remuneração mais vantajosa. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para determinar à Autoridade Impetrada que garanta ao impetrante o direito de optar pela remuneração atual recebida da Força Militar, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se as partes e comunique-se à autoridade impetrada para cumprimento. Desnecessária a ciência do MPF ante o Parecer exarado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transcorrido o prazo, sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao e. TRF2.

 

Não houve a interposição de recursos pelas partes.

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tem-se que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, dou por interposta a remessa necessária.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012).

2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31/10/2014) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 1o., 20, § 4o. e 243 da Lei 8.112/1991; 4o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 80 a 85 da Lei 6.880/1980) não foram debatidos no Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal.

2. Nos termos do art. art. 82, XII da Lei 6.880/80, o Militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo (AgRg no REsp 1007130/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21.2.2011).

3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1649473, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) (grifos nossos)

 

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" ( AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).

2. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 194442, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 24.2.2022) (grifos nossos)

 

Outrossim, a Lei nº 6.880/80 dispõe sobre a possibilidade de o militar ser agregado (à organização militar na qual serve) e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar (art. 81, I).

Desse modo, a lei de regência, mediante o instituto da agregação, possibilita ao militar, aprovado em concurso público, o direito de se afastar temporariamente do serviço castrense, ficando, portanto, "adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava" (art. 84, da Lei nº 8.112/90).

Daí que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de exegese que lhe compete, firmou o entendimento de que também está assegurado pelo Estatuto dos Militares o direito do militar, temporário ou não, à igualdade de condições para ingressar no serviço público, possibilitando-lhe a participação em todas as fases da seleção, inclusive no curso de formação.

Com efeito, o curso de formação constitui uma das etapas do processo seletivo, de caráter eliminatório, razão pela qual somente aqueles que o finalizarem com aproveitamento é que serão efetivados no cargo, isto é, serão nomeados e empossados no cargo público.

Dito isso, é possível concluir que, ao militar integrante das Forças Armadas que se submeta a curso de formação, como etapa de concurso público, deve ser garantido o direito não só de poder ser nomeado para qualquer cargo público, mas também de poder participar do curso de formação respectivo, parte integrante do concurso público. Logo, o exercício do serviço militar, ainda que em caráter temporário, não pode impedir a participação do militar nos certames públicos.

Também neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO. POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. LEI N. 6.880/1980, ART. 82, INCISO XIII. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público pode ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, o que encontra amparo no art. 82, inciso XIII, da Lei n. 6.880/1980.

2. Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n. 8.880/1980, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado.

2. Sentença confirmada.

3. Remessa oficial desprovida. (TRF1, 6ª Turma, REOMS: 10009183620174014200, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, DJe 05/04/2021) (grifos nossos)

 

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. REGRA DA FUNGIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIRO ESTADUAL DA PARAÍBA. CONDIÇÃO DE AGREGADO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. REGRA DA REFORMATIO IN PEJUS.

1. Cuida-se de apelação cível interposta pela União em face de sentença que, em sede de ação anulatória de ato administrativo militar c/c cobrança de diferenças remuneratórias, julgou procedente o pleito autoral para anular ato administrativo que procedeu a seu licenciamento ex officio, determinando que, durante o tempo em que participou do curso de formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, fosse registrado como agregado, na condição de adido, a fim de que lhes sejam pagas as diferenças remuneratórias entre a bolsa de aluno cadete recebida no CBM/PB e a remuneração na condição de militar agregado, vinculada ao último posto ocupado (3º Sargento), assim como todas vantagens pecuniárias correlatas previstas pela legislação federal militar concernente.

2. Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo promovida por ex-militar do Exército em face da União Federal com o fito de obter comando judicial para anular o ato administrativo de seu licenciamento e determinar que o período do curso de formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba fosse registrado como agregado, na condição de adido, a fim de que lhes sejam pagas as diferenças remuneratórias entre a bolsa de aluno cadete recebida no CBM/PB e a remuneração na condição de militar agregado, vinculada ao último posto ocupado (3º Sargento), assim como todas vantagens pecuniárias correlatas previstas pela legislação federal militar concernente.

3. Deve o presente recurso inominado ser recebido como apelação, ante a regra da fungibilidade recursal, lastreada no princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que preenche todos os requisitos formais da apelação. Precedente (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022).

4. O cerne recursal se cinge em analisar se o militar aprovado em concurso público de cargo militar estadual e convocado para a realização de curso de formação, tem direito ao afastamento temporário remunerado (podendo optar pela remuneração), na qualidade de agregado.

5. O autor, ora apelado, era militar do Exército Brasileiro desde 2008, tendo ascendido no ano de 2015 ao posto de 3º Sargento quando foi aprovado para curso de formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militares do Estado da Paraíba. Posteriormente a sua aprovação, foi licenciado ex officio do serviço do Exército sob a justificativa de ter sido aprovado no indigitado concurso público para CBM estadual.

6. A tese principal do Ente Público apelante é de que a participação do candidato no curso de formação já configura novo vínculo funcional, não podendo haver cumulação de dois cargos públicos e nem o direito ao agregamento militar.

7. Os militares, aprovados em concurso público e convocados para a realização de curso de formação, têm direito ao afastamento temporário remunerado (podendo optar pela remuneração), na qualidade de agregado. Precedente TRF5 (PROCESSO: 08211068020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2022). Referido entendimento jurisprudencial entende que o curso de formação para ingresso na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar se enquadra na nomeação do cargo militar prevista no art. 81, I, e § 1º, c/c art. 84, da Lei nº 6.880/80. Precedentes (STJ - AgInt no REsp: 1944442 PB 2021/0184036-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) e (STJ - AgInt no REsp: 1404735 RN 2013/0314943-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018).

8. Apelação não provida. Honorários recursais não arbitrados por ausência de condenação da apelante nessa verba sucumbencial pela sentença (TRF5, 6ª Turma, AC 0800205-14.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, DJe 25.4.2023) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, consta do anexo 14 o requerimento de afastamento do impetrante com opção “pela percepção do vencimento da graduação que ocupa nesta Força, conforme preconizado nas alíneas b e d do artigo 4.7 da DGPM-310 (5ª Revisão – MOD 2) e no artigo 4.5 da DGPM-301 (2ªRevisão – MOD 3)”.

O pedido foi parcialmente deferido em 14/05/2024 pela Portaria nº 1032/DPM, com o seguinte teor:

Art. 1° Conceder ao CB-ES 17.1426.79 L. D. C. B., Licença para Frequentar Curso de Formação Profissional para o Cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por 185 dias, no período de 15 de março a 15 de setembro de 2024. Art. 2° Agregá-lo, mantê-lo adido ao Com7°DN e colocá-lo à disposição da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra – ACADEPOL, sem direito a perceber a remuneração da MB durante seu afastamento temporário do SAM. Art. 3° Retroagir, para efeitos administrativos, conforme descrito nos artigos anteriores. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na presente data.

 

Diante desse cenário, reconhecida a ilegalidade da negativa, cabe a concessão da segurança para fins de garantir o direito à opção pela remuneração mais vantajosa.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152721v3 e do código CRC 0e96bfff.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/12/2024, às 14:09:50

 


 



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Documento:20002152722
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031866-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APROVAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. AGREGADO. OPÇÃO REMUNERAÇÃO.

1. Remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.

2. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tem-se que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

3. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31/10/2014; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1649473, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 194442, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 24.2.2022.

5. A lei de regência, mediante o instituto da agregação, possibilita ao militar, aprovado em concurso público, o direito de se afastar temporariamente do serviço castrense, ficando, portanto, "adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava" (art. 84, da Lei nº 8.112/90).

6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de exegese que lhe compete, firmou o entendimento de que também está assegurado pelo Estatuto dos Militares o direito do militar, temporário ou não, à igualdade de condições para ingressar no serviço público, possibilitando-lhe a participação em todas as fases da seleção, inclusive no curso de formação.

7. O curso de formação constitui uma das etapas do processo seletivo, de caráter eliminatório, razão pela qual somente aqueles que o finalizarem com aproveitamento é que serão efetivados no cargo, isto é, serão nomeados e empossados no cargo público.

8. Ao militar integrante das Forças Armadas que se submeta a curso de formação, como etapa de concurso público, deve ser garantido o direito não só de poder ser nomeado para qualquer cargo público, mas também de poder participar do curso de formação respectivo, parte integrante do concurso público. Logo, o exercício do serviço militar, ainda que em caráter temporário, não pode impedir a participação do militar nos certames públicos. Precedentes: TRF1, 6ª Turma, REOMS: 10009183620174014200, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, DJe 05/04/2021; TRF5, 6ª Turma, AC 0800205-14.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, DJe 25.4.2023.

9. No caso dos autos, consta do anexo 14 o requerimento de afastamento do impetrante com opção “pela percepção do vencimento da graduação que ocupa nesta Força, conforme preconizado nas alíneas b e d do artigo 4.7 da DGPM-310 (5ª Revisão – MOD 2) e no artigo 4.5 da DGPM-301 (2ªRevisão – MOD 3)”. O pedido foi parcialmente deferido em 14/05/2024 pela Portaria nº 1032/DPM.

10. Uma vez reconhecida a ilegalidade da negativa, cabe a concessão da segurança para fins de garantir o direito à opção pela remuneração mais vantajosa.

11. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

12. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152722v3 e do código CRC 5985041d.

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Data e Hora: 04/12/2024, às 14:09:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 22/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5031866-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 22/11/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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