Remessa Necessária Cível Nº 5004501-08.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por F. C. C. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento imediato do benefício de prestação continuada em favor da parte impetrante, até decisão final no processo administrativo.
Aduz a impetrante que seu benefício assistencial (LOAS) foi suspenso indevidamente, sem que tenha sido analisada a defesa sobre apuração de indícios de irregularidade detectados, em razão da renda familiar superior a um quarto do salário mínimo; que foi apresentado recurso ordinário administrativo, ainda pendente de análise.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus concedeu a segurança para, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, III, "a"), determinar que a autoridade impetrada promova o restabelecimento do benefício assistencial de amparo social à impetrante, pelo menos até a decisão final no processo administrativo.
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da sentença ().
VOTO
Verifica-se que a demanda visa impugnar a legalidade de ato administrativo que, sem a prévia e regular notificação da parte impetrante, cessou o benefício assistencial da impetrante, com ofensa ao princípio do devido processo legal, afastando-se a parte impetrante de qualquer questionamento acerca do direito em si ao benefício, de forma que a controvérsia não demanda dilação probatória e pode ser veiculada na estreita via do mandado de segurança.
Destarte, a cessação de benefício previdenciário ou assistencial não pode dispensar a observância do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV), incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação da pessoa interessada para defesa, oportunizando-se prazo para que apresente defesa ou elementos comprobatórios do direito controvertido.
Como muito bem apontado pelo juízo a quo na sentença:
"(...)
No caso dos autos, o INSS informa que não conseguiu notificar a parte autora em seu endereço, motivo pelo qual foi notificada por edital. Contudo, a tentativa de notificação pessoal mencionada não foi comprovada nos autos. A parte autora informou que apenas ficou sabendo do processo administrativo quando procuraram saber a razão de o benefício ter sido suspenso. Assim, não tendo sido comprovada a correta notificação da impetrante para apresentação de defesa no âmbito administrativo, não poderia o benefício ter sido cessado.
Vê-se que logo após ter sido notificada das irregularidades relatadas no processo administrativo, com ciência de seu advogado (Evento 1, INT17), a impetrante apresentou o recurso.
Recurso Ordinário apresentado em 23/09/2021 (Evento 1, REC11).
No caso concreto, constato que o recurso apresentado pela parte autora com sua defesa ainda não foi analisado. Assim, não poderia o benefício ter sido cessado, pois deveria ter sido oportunizado o pleno direito de defesa à parte impetrante, a fim de que, ao final, em sendo o caso, a Autarquia procedesse à suspensão do pagamento do benefício, mas com obediência ao princípio do devido processo legal.
(...)"
Observe-se que o ato administrativo praticado pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da legalidade e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163427v5 e do código CRC 4e04500e.
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