Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004501-08.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por F. C. C. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento imediato do benefício de prestação continuada em favor da parte impetrante, até decisão final no processo administrativo.

Aduz a impetrante que seu benefício assistencial (LOAS) foi suspenso indevidamente, sem que tenha sido analisada a defesa sobre apuração de indícios de irregularidade detectados, em razão da renda familiar superior a um quarto do salário mínimo; que foi apresentado recurso ordinário administrativo, ainda pendente de análise.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus concedeu a segurança para, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, III, "a"), determinar que a autoridade impetrada promova o restabelecimento do benefício assistencial de amparo social à impetrante, pelo menos até a decisão final no processo administrativo.

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da sentença (evento 4, PARECER1).

VOTO

 

Verifica-se que a demanda visa impugnar a legalidade de ato administrativo que, sem a prévia e regular notificação da parte impetrante, cessou o benefício assistencial da impetrante, com ofensa ao princípio do devido processo legal, afastando-se a parte impetrante de qualquer questionamento acerca do direito em si ao benefício, de forma que a controvérsia não demanda dilação probatória e pode ser veiculada na estreita via do mandado de segurança.

Destarte, a cessação de benefício previdenciário ou assistencial não pode dispensar a observância do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV), incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação da pessoa interessada para defesa, oportunizando-se prazo para que apresente defesa ou elementos comprobatórios do direito controvertido.

Como muito bem apontado pelo juízo a quo na sentença:

"(...)

No caso dos autos, o INSS informa que não conseguiu notificar a parte autora em seu endereço, motivo pelo qual foi notificada por edital. Contudo, a tentativa de notificação pessoal mencionada não foi comprovada nos autos. A parte autora informou que apenas ficou sabendo do processo administrativo quando procuraram saber a razão de o benefício ter sido suspenso. Assim, não tendo sido comprovada a correta notificação da impetrante para apresentação de defesa no âmbito administrativo, não poderia o benefício ter sido cessado.

Vê-se que logo após ter sido notificada das irregularidades relatadas no processo administrativo, com ciência de seu advogado (Evento 1, INT17), a impetrante apresentou o recurso.

Recurso Ordinário apresentado em 23/09/2021 (Evento 1, REC11).

No caso concreto, constato que o recurso apresentado pela parte autora com sua defesa ainda não foi analisado. Assim, não poderia o benefício ter sido cessado, pois deveria ter sido oportunizado o pleno direito de defesa à parte impetrante, a fim de que, ao final, em sendo o caso, a Autarquia procedesse à suspensão do pagamento do benefício, mas com obediência ao princípio do devido processo legal.

 

(...)"

Observe-se que o ato administrativo praticado pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da legalidade e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163427v5 e do código CRC 4e04500e.

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Documento:20002163428
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004501-08.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por F. C. C., visando ao restabelecimento do benefício de prestação continuada (LOAS), suspenso administrativamente sob alegação de renda familiar superior ao limite legal, sem a devida notificação prévia e análise do recurso administrativo interposto pela impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: verificar se a suspensão do benefício assistencial sem notificação prévia válida viola o devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do benefício assistencial sem notificação prévia válida afronta o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988, sendo inadmissível a notificação exclusivamente por edital sem tentativa comprovada de notificação pessoal.

4. O princípio do devido processo legal exige que a parte interessada seja notificada de forma adequada, com prazo para apresentação de defesa antes da prática de ato que implique prejuízo, como a cessação do benefício assistencial.

5. A ausência de análise do recurso administrativo interposto pela impetrante demonstra inobservância dos princípios da legalidade e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), o que invalida o ato administrativo de suspensão do benefício.

​​​​​​IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: "1. A suspensão de benefício assistencial sem notificação prévia válida viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. É ilegal a cessação de benefício assistencial quando pendente de análise o recurso administrativo tempestivamente interposto pela parte interessada."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, III, "a".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004501-08.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 116, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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