Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008135-17.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por B. L. L. em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 12, RELVOTO1) (evento 13, ACOR1), que deu provimento à apelação da parte autora.

Em suas razões (evento 21, EMBDECL1), alega a parte impetrante, em suma, que, ao ser analisado o mérito do presente mandado de segurança, foi feita referência a um pedido de pensão por morte; que, em verdade, o presente mandado de segurança visa sanar a mora administrativa no julgamento de recurso ordinário, objetivando a concessão de auxílio-doença, e não de pensão por morte, como equivocadamente constou.

Sem contrarrazões.

VOTO

​Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

No caso, de fato, vislumbra-se a ocorrência de evidente erro material no voto condutor do acórdão (evento 12, RELVOTO1), haja vista a equivocada referência ao benefício de pensão por morte.

Assim, promovo a correção do erro material presente no voto condutor do acórdão, devendo ser excluída a referência ao benefício de pensão por morte.

Ressalta-se que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, desde que seja “perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado” (STJ, 2.ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). E ainda: (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1435354 RJ 2019/0017334-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020). 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, promovendo-se a correção do erro material presente no voto condutor do acórdão, excluindo-se a referência ao benefício de pensão por morte, conforme acima exposto. 



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163444v6 e do código CRC abd27724.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008135-17.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EQUIVOCADA REFERÊNCIA A BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por B. L. L. contra acórdão da 10ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação interposta pelo impetrante, em mandado de segurança destinado a sanar a mora administrativa no julgamento de recurso ordinário que, equivocadamente, fez referência a pedido de pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado e, sendo constatado, avaliar a necessidade de correção para excluir a referência equivocada ao benefício de pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem violação à coisa julgada ou preclusão.

4. A retificação do erro não gera efeitos infringentes ao julgado, mas apenas promove o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ajustando a redação do acórdão à real vontade do colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento: "A exclusão de referência equivocada no acórdão a benefício diverso do objeto da demanda configura correção de erro material, sem efeitos infringentes."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, promovendo-se a correção do erro material presente no voto condutor do acórdão, excluindo-se a referência ao benefício de pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163445v3 e do código CRC 101029f8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5008135-17.2023.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROMOVENDO-SE A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL PRESENTE NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, EXCLUINDO-SE A REFERÊNCIA AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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