Apelação Cível Nº 5008135-17.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por B. L. L. em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada () (), que deu provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões (), alega a parte impetrante, em suma, que, ao ser analisado o mérito do presente mandado de segurança, foi feita referência a um pedido de pensão por morte; que, em verdade, o presente mandado de segurança visa sanar a mora administrativa no julgamento de recurso ordinário, objetivando a concessão de auxílio-doença, e não de pensão por morte, como equivocadamente constou.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
No caso, de fato, vislumbra-se a ocorrência de evidente erro material no voto condutor do acórdão (), haja vista a equivocada referência ao benefício de pensão por morte.
Assim, promovo a correção do erro material presente no voto condutor do acórdão, devendo ser excluída a referência ao benefício de pensão por morte.
Ressalta-se que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, desde que seja “perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado” (STJ, 2.ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). E ainda: (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1435354 RJ 2019/0017334-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, promovendo-se a correção do erro material presente no voto condutor do acórdão, excluindo-se a referência ao benefício de pensão por morte, conforme acima exposto.
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