Apelação Cível Nº 5033004-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de DROGRARIA ALIANCA SARACURUNA LTDA. e DROGARIA AMATA LTDA., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 3º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 6.822,87, referente às anuidades de 2018 a 2023 devidas ao Conselho Profissional, consoante Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1/1º grau – CDA3)
A sentença recorrida (evento 9/1º grau) dispôs:
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGRARIA ALIANCA SARACURUNA LTDA e DROGARIA AMATA LTDA para cobrança dos débitos constantes da(s) CDA(s) indicadas petição inicial.
Tendo a presente demanda executiva sido ajuizada após a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 de 22/02/2024, o exequente foi intimado a comprovar nos autos o atendimento das providências previstas nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), consolidou a seguinte tese a respeito da adoção de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O referido acórdão serviu de amparo para a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que, para além da autorização de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual de agir (art. 1º), também estabeleceu providências prévias a serem comprovadamente adotadas pela Fazenda Pública quando do ajuizamento das execuções fiscais, senão vejamos:
"Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."
Tais medidas, sejam aquelas direcionadas à busca pela conciliação administrativa, sejam aquelas destinadas a conferir publicidade ao débito anteriormente ao ajuizamento da ação executiva, consistem em providências aptas a demonstrar que as diversas entidades que integram a Fazenda Pública fizeram uso da estrutura e dos recursos de que dispõem para buscar a recuperação de créditos pela via administrativa, de modo a prestar efetiva contribuição ao objetivo de descongestionamento do Poder Judiciário.
No entanto, a parte exequente, apesar de regularmente intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o atendimento a quaisquer das medidas previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Decorrido o prazo, inexistindo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Em suas razões de recurso (evento 12/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) considerando a COMPROVAÇÃO do cumprimento pelo Apelante das medidas elencadas na Resolução 547 CNJ antes mesmo da distribuição desta execução fiscal, verifica-se a nítida comprovação do interesse de agir por parte do exequente, ora Apelante, considerando a ausência de quitação do débito executado até a presente data; (ii) A Resolução 547 CNJ ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547) inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria esta reservada a lei complementar, conforme disposto no artigo 146, III, B, CF/88; (iii) os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157063v2 e do código CRC b32b03ad.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/12/2024, às 14:12:22