Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001495-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. S. (processo 5001495-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6 fls. 01-08) em face da sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento (13/12/2011), bem como a conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez (processo 5001495-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT5 fls. 01-02).

​ Em suas razões de recurso, a apelante sustenta que estaria incapacitada para o trabalho, dado que é portadora de várias doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (ossos e músculos), além de apresentar problemas psiquiátricos. Requer que sejam anuladas as partes da sentença que tratam do julgamento acerca da incapacidade laboral da apelante, com o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia médica. Por fim, requer que seja reconhecida a qualidade de segurada da recorrente como contribuinte individual.

O INSS não apresentou contrarrazões.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito da demanda (processo 5001495-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001495-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. A. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento (13/12/2011), bem como a conversão de tal benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) - processo 5001495-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT5 fls. 01-02.

Em suas razões de recurso (processo 5001495-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6 fls. 01-08)​, a apelante sustenta que estaria incapacitada para o trabalho, dado que é portadora de várias doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (ossos e músculos), além de apresentar problemas psiquiátricos. Requer que sejam anuladas as partes da sentença que tratam do julgamento acerca da incapacidade laboral da apelante, com o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia médica. Por fim, requer que seja reconhecida a qualidade de segurada da recorrente como contribuinte individual.

No que tange ao mérito, examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe (evento 1, SENT5):

"Inicialmente, indefiro o requerimento de nova perícia de fls. 170/171, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, em razão de considerar que o laudo médico do perito nomeado pelo juízo foi elaborado de forma clara e objetiva.

(...)

O laudo pericial acostado aos autos às fls. 117/119 é claro ao afirmar que não restou demonstrada a incapacidade laboral da autora. 

No presente caso, considero que o laudo médico pericial foi elaborado de forma clara, tendo o perito respondido, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados por ambas as partes, devendo ser destacado que a especialidade do expert em perícias médicas o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado. 

A avaliação médica juntada às fls. 127/133 não se presta a afastar a avaliação do perito nomeado pelo juízo, posto que produzido de forma unilateral pela parte autora. 

Portanto, diante do laudo pericial acostado nos autos, que corrobora com as decisões da autarquia ré de indeferimento do benefício pleiteado, a autora não logrou êxito em comprovar que faz jus ao benefício pleiteado. 

Ademais, além da não comprovação da incapacidade laborativa, o que por si só já levaria ao indeferimento do pleito inicial, a autora é servidora pública municipal aposentada no RPPS pelo Município de ltalva-RJ, conforme comprova o ofício de fls. 161/163. 

Dessa forma, além de provar a existência de incapacidade laborativa, carência e ausência de preexistência, a autora deveria provar o efetivo desempenho da atividade econômica como contribuinte individual, em concomitância com a mesma atividade exercida por força de cargo público municipal, o que também não restou comprovado."

Aos fundamentos da sentença, acrescento as seguintes considerações:

No caso concreto, a perícia médica judicial (Evento 1, CONT3, fls. 21-23) constatou que a autora é portadora de artrose da coluna vertebral, concluindo, contudo, que não restou demonstrada sua incapacidade para o trabalho.

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante nos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Em que pese a apelante discordar da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário.

Portanto, ao conjugar a conclusão apresentada no laudo pericial com os demais documentos apresentados pelas partes, não restou comprovada a incapacidade laboral da autora, seja na época do ajuizamento da demanda, seja no momento dos últimos requerimentos administrativos apresentados.

No mais, os questionamentos da autora, em seu recurso de apelação, revelam claramente a necessidade de se estabelecer distinção entre o diagnóstico de uma doença e a constatação de que o seu grau de evolução atingiu patamares impeditivos do exercício laboral.

Incabível, no caso, o pedido de novo exame pericial, uma vez que a perícia realizada se deu por profissional qualificado, com apresentação de laudo coerente, fundamentado e conclusivo acerca da capacidade da autora. Cabe ressaltar que a não concordância com o laudo da perícia judicial, por si, não é motivo suficiente para que seja determinado novo exame pericial.

Além disso, verifica-se que, de fato, como observado pelo Juízo a quo, a apelante não demonstrou o efetivo desempenho da atividade econômica como contribuinte individual, em concomitância com a atividade exercida por força de cargo público municipal. Como prova da alegada atividade como microempreendedora, a apelante juntou apenas um comprovante de sua inscrição como empresária individual no CNPJ, com data de abertura em 14/10/2011, e baixa em 29/11/2013 (evento 1, CONT4 fl. 21-24). Não há, contudo, qualquer prova do efetivo exercício de atividade laboral (notas fiscais ou outros documentos que evidenciem a atividade comercial alegada no setor de vestuário). Por certo, a simples inscrição no CNPJ, por si só, não faz prova do desempenho de atividade econômica como contribuinte individual, de modo que tampouco restou demonstrado o requisito da qualidade de segurada da apelante.

Hipótese, portanto, de desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001495-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. apelação da parte autora. sentença de improcedência. AUSêNCIA DE INCAPACIDADE. falta de qualidade de segurado. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento, bem como a conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez 

2. Inexistência de incapacidade laboral atestada por perícia médica judicial.

3. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas. Em que pese a parte autora discordar da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário.

4. Ao conjugar a conclusão apresentada no laudo pericial com os documentos apresentados pelas partes, não restou comprovada a incapacidade laboral da apelante, seja na época do ajuizamento da demanda, seja no momento dos últimos requerimentos administrativos apresentados.

5. Incabível o pedido de novo exame pericial, uma vez que a perícia realizada se deu por profissional qualificado, com apresentação de laudo coerente, fundamentado e conclusivo acerca da capacidade da autora. A não concordância com o laudo da perícia judicial, por si, não é motivo suficiente para que seja determinado novo exame pericial.

6. A apelante, aposentada por regime próprio da previdência social, não demonstrou o efetivo desempenho de atividade econômica como contribuinte individual, em concomitância com a atividade exercida por força de cargo público. A simples inscrição no CNPJ, por si só, não faz prova do exercício da atividade comercial alegada, de modo que não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurada.

7. Honorários advocatícios majorados em 1%, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5001495-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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