Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002006-38.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, M. C. L. (evento 1, APELAÇÃO4), contra sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a implementar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir de 09/03/2020 e pelo prazo de 06 meses.

Sentença não submetida à remessa necessária.

Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4), a parte autora sustenta que a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 1, CONTRAZ5).

Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002006-38.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, M. C. L. (evento 1, APELAÇÃO4), contra sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a implementar o benefício de auxílio doença em favor da autora, pelo prazo de seis meses a partir de 09/03/2020 (data do exame pericial).

Em razões de recurso (evento 1, APELAÇÃO4), a apelante sustenta que a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data da perícia.

​A controvérsia cinge-se, portanto, à fixação da data do início do pagamento do benefício.

A apelante requereu o benefício de auxílio-doença em 02/09/2019, o qual restou indeferido em 16/09/2019 (evento 1, INIC1). O presente feito foi ajuizado em 13/11/2019.

Segundo o perito do Juízo, a incapacidade da parte autora é total e temporária e a doença que a acomete provavelmente teve início em julho de 2018. A perícia foi realizada em 09/03/2020 (evento 1, CONT2).

Na data do exame pericial, foi constatada a incapacidade da autora. Todavia, decerto, esta não se tornou incapaz exatamente no dia da perícia judicial. A indicação do início da incapacidade na data do exame pericial pelo perito significa que este considerou não deter elementos para afirmar a existência da incapacidade em momento pretérito.

Por outro lado, há nos autos diversos laudos médicos que apontam a existência de incapacidade laborativa da parte autora nas seguintes datas: 30/01/2019; 13/07/2019; 16/08/2019; 07/08/2019 e 02/10/2019 (evento 1, INIC1).

Assim, a data de início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, formulado em 02/09/2019, já que os aludidos laudos corroboram a existência da incapacidade desde então.

Cumpre ressaltar que, em caso de dúvida acerca do início da incapacidade do segurado, com fundamento no princípio in dubio pro misero, impõe-se a interpretação mais protetiva à vida e à saúde, bem como à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo.
2. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado.
3. Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 900.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)

Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em 02/09/2019.

Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, ressalta-se que estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto aos honorários de sucumbência, é igualmente cabível retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Por fim, no que tange ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

No âmbito estadual, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim tem se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004).

Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Em suma, deve ser dado provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e fixar a data do início do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (02/09/2019). A sentença deve ser retificada de ofício para excluir a condenação do INSS em taxa judiciária e despesas processuais e determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja definida quando liquidado o julgado.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e retificar de ofício a sentença nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002006-38.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCiáRIO. apelação da parte autora. BENEFíCIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA. fixação da data de início do benefício.  a dib deve coincidir com a data do requerimento administrativo. Observância do princípio in dubio pro misero. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E QUANTO A ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATINENTES A VALORES ATRASADOS. despesas processuais e taxa judiciária. isenção do inss. recurso PROVIDO. 

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a  implementar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da data da perícia judicial.

2. Em que pese o perito do Juízo afirmar não ter como atestar a incapacidade em momento anterior à perícia, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo com base nos laudos médicos apresentados pela autora/apelante, os quais apontam a existência de incapacidade laborativa desde a DER.

3. Observância do princípio in dubio pro misero, com a interpretação mais protetiva à vida e à saúde, bem como à dignidade da pessoa humana.

4. Retificação de ofício da sentença para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados à espécie nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

5. Conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

6. Apelação da parte autora provida. Sentença retificada de ofício para excluir a condenação do INSS em taxa judiciária e despesas processuais e determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja definida quando liquidado o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e retificar de ofício a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5002006-38.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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