Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016171-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por A. I. D. S., N. I. F. e N. I. D. S. contra decisão (evento 1, OUT29) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/TJRJ, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 1, CÁLCULO 28) nos autos do processo nº 0008694-91.1998.8.19.0011 (embargos à execução opostos pelo INSS). 

O processo principal versa sobre pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria de Roberto Ignácio dos Santos (NB: 42/84.127.071-6 - DIB 14/09/1988), sucedido pelos ora agravantes.  

Em razões de agravo (evento 1, INIC1), os recorrentes sustentam que os cálculos da Contadoria merecem reparo, alegando os seguintes pontos, ipis litteris:  

1) As diferenças foram apuradas somente até o mês de 03/1989, quando o correto seria até a entrada em vigor da Lei 8.213/91; 

2) Apurou os juros de mora no percentual de 6% ao ano quanto do correto é o percentual de 12% ao ano, a contar da citação e sem limitação temporal, tudo nos termos da r. sentença de mérito de fls. 40/43 dos autos principais em apenso; 

3) Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença de mérito de fls. 40/43 dos autos principais não foram apurados; 

4) Os expurgos inflacionários não foram indexados na correção monetária das diferenças devidas no período de 03/1990 até 02/1991; 

5) Os abonos natalinos são devidos pelos mesmos valores pagos em dezembro de 1988 e 1989, conforme previsão legal do artigo 201, § 6º da CF/88, bem como o enunciado da Súmula 49 do TRF-2ª Região;

6) Não apurou a diferença de devida em junho de 1989 de acordo com o salário mínimo de NCz$ 120,00, conforme previsto na Lei nº 7.789/89; 

7) A TR – Taxa Referencial não pode mais ser considerada na correção monetária em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

Tutela provisória deferida no evento 7, DESPADEC1.  

O INSS, apesar de intimado para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 12, não o fez. 

Agravo interno interposto no evento 18, AGRAVO1, em que o INSS se insurge em face da decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso, autorizando o pagamento imediato de supostas diferenças pecuniárias devidas ao autor.

Manifestação do Ministério Público Federal, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (evento 21, PARECER1), pugnando pelo regular prosseguimento do feito. 

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016171-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por A. I. D. S., N. I. F. e N. I. D. S. contra decisão (evento 1, OUT29) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/TJRJ, nos autos do processo nº 0008694-91.1998.8.19.0011.

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que julgou improcedente a impugnação da parte autora e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 1, CÁLCULO 28) nos autos dos embargos à execução opostos pelo INSS.

No âmbito desta segunda instância, após as providências preliminares, os autos do presente recurso foram remetidos à Contadoria do Tribunal para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte agravante.

 Em resposta (evento 34, INF1 e cálculos anexos), a Contadoria do Tribunal elaborou os seus cálculos e, na ocasião, declinou os seguintes critérios utilizados, in verbis:

a)    Apuração de diferenças até junho de 1989, observando o v. acórdão dos Embargos à Execução que deu parcial provimento à apelação dos exequentes e, também, tendo em vista que o Piso Nacional de Salários foi extinto em julho de 1989;

b)    Juros moratórios de 1% ao mês, observando-se o disposto na r. sentença prolatada em outubro de 2010, que determinou a aplicação do referido percentual;

c)    Para correção monetária, aplicamos os critérios determinados no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 

d)    Inclusão dos honorários advocatícios atualizados, fixados na r. sentença exequenda em R$400,00;

e)    Inclusão do décimo terceiro integral de 1988, também, em conformidade com o estabelecido na referida sentença;

f)    Não inclusão do salário mínimo de NCz$120,00 em junho de 1989, tendo em vista que não identificamos determinação de sua aplicação nos autos principais ou nos Embargos à Execução; e

g)    Não dedução do valor incontroverso, uma vez que não consta nos autos o pagamento deferido na tutela provisória.

Após intimados, tanto a parte agravante (evento 41) quanto o INSS (evento 40) apresentaram impugnação. Instada novamente a se manifestar, a Contadoria retificou (evento 46, INF1 e cálculos anexos) os cálculos elaborados no evento 34, nos seguintes termos: 

"(...)

Sendo assim, retificamos os cálculos do Evento 34 para incluir os honorários advocatícios e para corrigir os coeficientes de reajustamento utilizados para renda recebida, observando o disposto no art. 58 do ADCT.

(...)" - Grifou-se. 

Ato contínuo, o INSS concordou com os cálculos da contadoria (evento 52, PET1). Já a parte agravante continuou a apresentar sucessivas impugnações (evento 54, PET1 e evento 68, PET1). 

Ao apreciá-las (evento 59, INF1 e evento 74, INF1) a Contadoria se resumiu a esclarecer os pontos suscitados e, por fim, a ratificar os cálculos do evento 46. 

Por derradeiro, quanto à última impugnação da parte agravante (evento 81, PET1), dispensou-se nova remessa do feito à Contadoria pelo fato de a referida peça apenas repetir pontos já apreciados e esclarecidos pela setorial de cálculos deste Tribunal.  

Cumpre salientar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja idoneidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são imparciais e gozam de presunção iuris tantum de legitimidade. 

Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.”

(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.)

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDORAS DA EXTINTA LBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiáriossomente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991.

- Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junhode 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-.

(...)

(TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)

- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes.

- Precedentes citados.

- Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas.

- Recurso desprovido.”

(AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.)

 

“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO E JUROS - CÁLCULOS DO CONTADOR - ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO - IMPROVIMENTO.

1. Insurgem-se, os embargados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução comos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. Sustenta que os juros devem ser de 1% ao mês e que os valores pagos a mais pela Administração devemser deduzidos, mês a mês, sem cumulatividade e sem juros. 2. A taxa de juros utilizada pelo Contador Judicial foi de 1% ao mês, observando o disposto no título executivo judicial. 3. O Contador Judicial aplicou juros e correção monetária sobre as diferenças negativas apuradas a fim de que, no termo final do período de cálculo, os valores pagos a mais pela Administração fossem abatidos do total devido, sem prejuízo para qualquer das partes. 4. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. Precedentes.

5. Apelação conhecida e improvida.”

(AC nº 2007.50.01.008634-3 – Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12- 2011). (g.n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.

(...)

3 – Agravo Interno a que se nega provimento.”

(AC nº 2007.51.01.810113-0 – Primeira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJU 13-10- 2009). (g.n.)

Ao compulsar as razões do agravo de instrumento e os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal nos eventos 34 e 46, verifica-se que assiste razão à parte agravante em alguns pontos, quais sejam: os juros de mora e a correção monetária aplicáveis, bem como a inclusão dos cálculos dos honorários advocatícios fixados em 10% na sentença prolatada na ação principal.     

Considerando a idoneidade e a imparcialidade dos cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria desta segunda instância, o caso é de reforma da decisão agravada, considerando como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria no evento 34, com as retificações realizadas no evento 46.   

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação, E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016171-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de embargos à execução, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 

2. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria deste Tribunal, que concordou com a parte agravante apenas em relação aos juros de mora e correção monetária aplicáveis, bem como no que tange à inclusão dos cálculos dos honorários advocatícios fixados em 10% na sentença prolatada na ação principal.  

3. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno julgado prejudicado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016171-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 204, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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