Agravo de Instrumento Nº 5016171-17.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por A. I. D. S., N. I. F. e N. I. D. S. contra decisão () proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/TJRJ, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial () nos autos do processo nº 0008694-91.1998.8.19.0011 (embargos à execução opostos pelo INSS).
O processo principal versa sobre pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria de Roberto Ignácio dos Santos (NB: 42/84.127.071-6 - DIB 14/09/1988), sucedido pelos ora agravantes.
Em razões de agravo (), os recorrentes sustentam que os cálculos da Contadoria merecem reparo, alegando os seguintes pontos, ipis litteris:
1) As diferenças foram apuradas somente até o mês de 03/1989, quando o correto seria até a entrada em vigor da Lei 8.213/91;
2) Apurou os juros de mora no percentual de 6% ao ano quanto do correto é o percentual de 12% ao ano, a contar da citação e sem limitação temporal, tudo nos termos da r. sentença de mérito de fls. 40/43 dos autos principais em apenso;
3) Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença de mérito de fls. 40/43 dos autos principais não foram apurados;
4) Os expurgos inflacionários não foram indexados na correção monetária das diferenças devidas no período de 03/1990 até 02/1991;
5) Os abonos natalinos são devidos pelos mesmos valores pagos em dezembro de 1988 e 1989, conforme previsão legal do artigo 201, § 6º da CF/88, bem como o enunciado da Súmula 49 do TRF-2ª Região;
6) Não apurou a diferença de devida em junho de 1989 de acordo com o salário mínimo de NCz$ 120,00, conforme previsto na Lei nº 7.789/89;
7) A TR – Taxa Referencial não pode mais ser considerada na correção monetária em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Tutela provisória deferida no .
O INSS, apesar de intimado para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 12, não o fez.
Agravo interno interposto no , em que o INSS se insurge em face da decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso, autorizando o pagamento imediato de supostas diferenças pecuniárias devidas ao autor.
Manifestação do Ministério Público Federal, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001437779v13 e do código CRC 4a194cca.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/10/2024, às 13:24:3