Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006923-81.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação interposto por R. C. V. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Evento 119 JFRJ) que, no PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006923-81.2020.4.02.5102/RJ, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para "condenar a União na obrigação dar continuidade ao tratamento de saúde, até a sua total recuperação ou até completar o ciclo de tratamento, até a emissão de um parecer médico definitivo de sua recuperação ou fim de tratamento possível.". 

O Magistrado de Primeira Instância deferiu, no julgado, o requerimento de concessão de medida liminar para "determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer, que deverá ser demonstrada nos autos pela União no prazo de 30 (trinta) dias.". Sem custas e sem condenação em honorários em face da gratuidade de Justiça concedida à parte autora.

Opostos embargos declaratórios (Evento 124 JFRJ) pela ora apelante, foi negado provimento aos mesmos pelo Juízo a quo (Evento 132 JFRJ).

Em suas razões recursais (Evento 137 JFRJ), a parte autora, ora apelante, defendeu, o seguinte:

"O painel fático da presente demanda é o seguinte, durante o transcurso de seu quinto ano de serviço militar, em 2 de novembro de 2019, a Autora sofreu um sério acidente doméstico, uma queda, que lhe causou fratura e lesão tendínea no ombro esquerdo, fato pelo qual veio a ser submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Central do Exército (HCE), em 03/12/2019.

 Ocorre que a cirurgia com escopo de reconstrução do tendão subescapular não logrou o êxito esperado, tendo a autora desenvolvido capsulite adesiva, sendo necessária nova intervenção cirúrgica e novo processo de recuperação. Embora o corpo médico do HCE considerasse que sua condição clínica a tornava incapaz para atividades laborais, na forma dos Laudos contidos no Evento 01 - Anexo 12; Evento 14 – LAUDO2; Evento 73 – Laudo2, sua Unidade Militar entendeu diversamente julgando-a capaz para o trabalho no meio civil, em total descompasso com os laudos emitidos pelo Hospital Militar. 

O ilegal licenciamento da autora fundava-se na premissa de que ela estaria inapta apenas para as atividadesmilitares, o Laudo Judicial (Eventos 66 e 87), do ilustre perito nomeado demonstra que a restrição não era apenas para as atividades castrenses, mas sim para qualquer atividade laboral. 

A data do licenciamento ilegal, conforme documento de desincorporação de página 11 do Evento 01 ANEXO 09, é do dia 12/05/2020. Consigna o referido documento que a Autora poderia exercer atividades laborais no meio civil, em completa oposição aos laudos do HCE da lavra do ortopedista Dr. Ricardo A. Sheps (CRM: 5268561-5), no Evento 01 - Anexo 12; Evento 14 – LAUDO2; Evento 73 – Laudo2 , e ao Laudo Pericial do Juízo, elaborado pelo perito judicial nomeado, Dr. Carlos Felipe M Soares (CRM: 5281011-8), (Eventos 66 e 87). 

Nesse sentido, conforme último laudo do HCE, Evento 73 LAUDO2, a Autora foi submetida a uma segunda cirurgia ortopédica no dia 02/12/2021, tendo em vista o insucesso da primeira intervenção cirúrgica, e recebeu alta no dia 13/02/2022, para atividades laborais. 

Nesses termos, a Autora só poderia ter sido licenciada nesta data, 16/02/2022, porque somente a partir daí tornou à condição de apta para as atividades no meio civil, de conformidade com a previsão contida, à época do ato impugnado, no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), § 2º, inciso III (com a redação dada pela Portaria Nº 749, de 17 e setembro de 2012, do Comandante do Exército), que determinava a manutenção do militar temporário como adido, inadmitindo sua exclusão do serviço ativo nos casos em que fosse verificado em inspeção de saúde inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército. 

Ademais, destaca-se que o licenciamento ilegal da autora importou em flagrante desamparo financeiro e insegurança social, à Autora, tendo em vista que incapaz para o trabalho e desamparada pelo Exército, além de não poder se socorrer do INSS pela sua condição de militar, tendo voltado a exercer atividades no meio civil, no dia 04/02/2022, no mês de sua alta médica e em razão de extrema necessidade material para receber a importância de R$ 1.690,00, conforme anotação na CNTPS em Evento 99 – ANEXO2.

(...)

O r. decisum ora impugnado padece de grave vício, error in judicando, tendo em vista que é extra petita, pois o tratamento médico que a UNIÃO, ora Apelada, foi condenada a prestar, não está contida nos pedidos feitos na Inicial (evento 01, INIC1, páginas 11 e 12). Isso porque, o tratamento médico foi integralmente fornecido pelo EB, até a plena recuperação da Autora, no dia 16/02/2022 (Evento 73 – Laudo2). O direito controvertido na presente ação é outro: o falso motivo para o licenciamento da Autora que foi considerada apta para atividades no meio civil, quando estava total e temporariamente incapacitada para qualquer atividade laboral.

Nesse sentido, com fundamento nos artigos 141 e 392 do CPC, o título judicial de piso, ora atacado, é nulo, tendo em vista que em nada se relaciona com a demanda judicial proposta e com a dilação probatória versada nos autos.

(...)

O Exame Físico, a Discussão, a Descrição da Doença, a Conclusão, bem como a Resposta aos Quesitos do Juízo vão ao encontro do interesse processual da autora e sustentam o painel fático exposto desde a inicial, que inaugurou o presente litígio. 

(...)

Consigna-se de modo taxativo que a incapacidade da autora é total e temporária, não cabendo, portanto, o licenciamento apenas para as atividades militares. 

Ademais, a autora foi licenciada em inspeção de saúde em sua unidade por médica endocrinologista, mesmo apresentando os laudos do HCE que atestavam sua incapacidade total. Ao tempo que a referida médica disse que não era obrigada a seguir o entendimento da ortopedia do HCE.

(...)

O ilegal licenciamento da autora fundava-se na premissa de que ela estaria inapta apenas para as atividades militares, porém o Laudo Judicial (Eventos 66 e 87), do ilustre perito nomeado demonstra que a restrição não era apenas para as atividades castrenses, mas sim para qualquer atividade laboral. 

O presente caso concreto guarda relação com a consagrada “teoria dos motivos determinantes”, de acordo com a qual, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato. Em tal caso, se há vício no motivo, o ato será ilegal. 

Trata-se de teoria fundamental ao controle de legalidade da discricionariedade do motivo de um ato administrativo. É que, na hipótese de o motivo ser discricionário, uma vez enunciado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da Administração Pública, sob pena de invalidade do ato.

(...)

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se pronunciado no sentido de considerar ilegal o ato de licenciamento de militar que não esteja em plenas condições de saúde, independentemente de se tratar de militar temporário, sendo suficiente que o evento tenha ocorrido durante o período de prestação do serviço militar."(negrito no original)

Diante disso, requer que “sejam julgados integralmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo de licenciamento, para assim, constituí-la do direito de percepção de todos os seus vencimentos e vantagens, para o período de 12/05/2020 a 03/02/2022, como, por exemplo, tempo de vínculo, do referido período, dos quais foi indevidamente privada em não permanecendo adida e demais vantagens, para fins de alterações e vencimentos, conforme preconizado no Estatuto dos Militares.".

Contrarrazões da União (Evento 145 JFRJ).

Manifestação do Ministério Público Federal, sem opinar sobre o mérito recursal, oficiando pelo mero prosseguimento do feito (Evento 6 TRF2).

É o relatório. 

VOTO

Em primeiro lugar, tenho por interposta a remessa necessária, porquanto, nos termos da Súmula nº 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sendo certo que o decisum ora atacado julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para condenar a União na obrigação de dar continuidade ao tratamento de saúde, até a sua total recuperação ou até completar o ciclo de tratamento, até a emissão de um parecer médico definitivo de sua recuperação ou fim de tratamento possível.

Verifica-se que R. C. V. ajuizou ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual formulou pedido no sentido de declarar "a nulidade do ato administrativo de licenciamento da Autora, constituindo-a de seus direitos e vencimentos desde a data do licenciamento indevido (12/05/2020), e condenando a Ré (União) a reintegrar a Autora às fileiras do Exército, de modo a permanecer adida à Policlínica Militar de Niterói, em gozo de licença para tratamento de saúde própria (LTSP) e com direito à respectiva remuneração de sua graduação, com efeitos retroativos desde seu licenciamento indevido, até a emissão de um parecer médico definitivo de sua recuperação.".

Desde logo cumpre observar que vige no Direito Processual Brasileiro o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, ficando limitado ao pedido juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC/2015), acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte os pedidos formulados pelas partes (art. 490 do CPC/2015).  

De se ver, assim, que, ao analisar suposto direito da Autora à continuidade de tratamento médico, direito regularmente já reconhecido no âmbito administrativo por ocasião do licenciamento (Cf. evento 1, ANEXO11, fls. 11) e que não foi objeto do pedido deduzido na inicial desta demanda, a sentença incorreu em julgamento ultra petita cabendo a este Tribunal decotar-lhe o excesso, a fim de que o pleito autoral seja analisado dentro dos limites impostos na lide, consoante pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no aresto a seguir: 

Agravo regimental. Agravo de instrumento não admitido. Julgamento ultra petita. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que “o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)”(fl. 291). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª T., AGA 512887/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29.03.2004, p. 233) 

Nesse sentido, revela-se descabido manter a sentença na parte em que reconheceu o direito da Autora “à continuidade do seu tratamento de saúde mediante assistência médico-hospitalar, até que seja completado o seu ciclo de tratamento”, condenando a União "na obrigação dar continuidade ao tratamento de saúde, até a sua total recuperação ou até completar o ciclo de tratamento, até a emissão de um parecer médico definitivo de sua recuperação ou fim de tratamento possível", impondo-se a reforma da sentença na parte que extrapolou o pedido . 

Da análise da petição inicial, observa-se que a autora incorporou ao Exército Brasileiro em 01/02/2015, tendo sofrido acidente doméstico em novembro de 2019, o qual lhe causou fratura e lesão no ombro esquerdo, e que, em decorrência do acidente, foi submetida a inspeções de saúde e considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (“Incapaz B1”), sendo afastada do serviço com a concessão de licença para tratamento de saúde própria (LTSP). Aduziu ainda a autora que, em 11 de maio de 2020, foi considerada “Incapaz B1”; todavia, embora com essa avaliação médica oficial, foi licenciada do Exército no dia seguinte, e considerada capaz para o trabalho civil.

Informou a autora que está ciente de que, na condição de militar temporária, não possui direito à aquisição de estabilidade nas Forças Armadas, mesmo sendo reintegrada ao cargo. Sustentou, no entanto, que, enquanto apresentar incapacidade física temporária, faz jus ao tratamento médico às expensas da ré até sua plena recuperação, na condição de adida, percebendo a respectiva remuneração de terceiro-sargento.

Consigne-se, desde logo, que em sendo a Autora militar temporária, é aplicável a ela a regra contida no art. 50, IV, a, da Lei 6.880/80, verbis:

"Art. 50 São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)"

E ainda, no que toca ao licenciamento, o disposto no art. 121, do mesmo diploma normativo, in verbis:

"Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço;     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) a bem da disciplina;     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por outros casos previstos em lei.    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)"

Nesse contexto, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como in casu, é cabível o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, haja vista que a Administração dispõe de poder discricionário para tanto, prescindindo, igualmente de motivação, a teor do que preceituam os artigos 50, IV, a, e 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/80, não estando obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar.

Assim, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como  no caso vertente, se afigura legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade prevista no art. 50 da Lei n. 6.880/80, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma, salvo na hipótese do militar temporário comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade para o serviço militar decorrente das hipóteses contidas nos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/80, consoante o disposto nos arts. 106 e seguintes do Estatuto dos Militares.

Registre-se que, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966) a desincorporação constitui uma das maneiras de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas, havendo expressa previsão de desincorporação para o militar que em razão de moléstia que o torne definitivamente incapaz para o Serviço Militar:

"Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:

(...)

2) pela desincorporação;

(...)

Art. 140. A desincorporação ocorrerá:

1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;

§ 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família   ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.

2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;

[...]

§ 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma".

Na hipótese, consoante informado pela Ré, no Relatório nº 70-SeçDU/AsseApAsJu/Cmdo 1ª RM, de 19.03.2021 (evento 50, OFIC2), o licenciamento da Autora se deu por conveniência do serviço e com amparo no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), com a modificação da Portaria nº 749 do Comandante do Exército, de 17 de setembro de 2012, cujo art. 430 assim estabelece: 

"Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: (...) 

II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ouprorrogação de tempo de serviço); (...) 

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições: 

I - aplicar-se-á o licenciamento por conveniência do serviço após 90 (noventa) dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a 90 (noventa) dias; (...)

III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício das atividades laborativas civis (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis,será licenciado.” 

Cabe ainda observar que, consoante informou a Administração Militar, "no intervalo entre 2 de novembro de 2019 e 11 de maio de 2020, a autora vinha sendo considerada, pelo agente médico-pericial, 'Incapaz B1', de modo que sua incapacidade temporária era tanto para as atividades militares como para atividades laborativas civis, intervalo em que gozou LTPS, sem prejuízo de remuneração" e que, "nesse mesmo lapso temporal, chegou a ser submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Central do Exército, fato incontroverso nos autos, e, com isso, alcançou evolução suficiente para que fosse considerada apta para o exercício de atividades laborativas civis, apesar de ainda incapaz temporariamente para o serviço do Exército, o que são coisas notoriamente distintas e lógicas, uma vez que a profissão militar demanda atividades que, por sua natureza, exigem ou podem exigir muito mais da condição, da higidez e do vigor físico do indivíduo do que outras atividades em geral no meio civil".

 De se ver, portanto, que o ato de licenciamento da Autora, militar temporária, foi fundamentado na conveniência do serviço após 90 (noventa) dias de incapacidade decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), sendo certo que a prova pericial apenas constatou "incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame médico pericial", em razão de "recidiva do quadro"  (evento 66, LAUDO1)​, inexistindo no referido laudo do expert do Juízo a constatação de que, por ocasião do licenciamento, estivesse a Autora com incapacidade laboral total, embora temporária, não logrando, assim, desconstituir as  conclusões da Autoridade Militar por ocasião da inspeção de saúde que precedeu o licenciamento.

Assim, inexistente qualquer ilegalidade no ato de licenciamento da Autora das Forças Armadas, mostram-se incabíveis os pedidos de anulação do ato administrativo e de reintegração formulados na presente demanda. 

Sentença anulada na parte em que extrapolou a pretensão deduzida na inicial e julgados integralmente improcedentes os pedidos. Condeno a apelante em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, na hipótese, o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

Oportunamente, à CODRA para retificar a autuação, anotando a remessa necessária tida por interposta.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR  PROVIMENTO à remessa necessária e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para, anulando a sentença atacada, revogar a tutela deferida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016079v61 e do código CRC 48deb3e4.

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Documento:20002016080
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006923-81.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA Nº 61/TRF-2ª REGIÃO) E APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FRATURA E LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. LICENCIAMENTO. INCAPAZ B1. LEGALIDADE. PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE  PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou a Ré "na obrigação dar continuidade ao tratamento de saúde, até a sua total recuperação ou até completar o ciclo de tratamento, até a emissão de um parecer médico definitivo de sua recuperação ou fim de tratamento possível". 

2. Demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da União, na qual a parte autora formulou pedido no sentido de declarar "a nulidade do ato administrativo de licenciamento da Autora, constituindo-a de seus direitos e vencimentos desde a data do licenciamento indevido (12/05/2020), e condenando a Ré (União) a reintegrar a Autora às fileiras do Exército, de modo a permanecer adida à Policlínica Militar de Niterói, em gozo de licença para tratamento de saúde própria (LTSP) e com direito à respectiva remuneração de sua graduação, com efeitos retroativos desde seu licenciamento indevido, até a emissão de um parecer médico definitivo de sua recuperação.".

2. Ao analisar suposto direito da Autora à continuidade de tratamento médico, direito regularmente já reconhecido no âmbito administrativo por ocasião do licenciamento e que não foi objeto do pedido deduzido na inicial desta demanda, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, cabendo a este Tribunal decotar-lhe o excesso, a fim de que o pleito autoral seja analisado dentro dos limites impostos na lide.

3. A autora incorporou ao Exército Brasileiro em 01/02/2015, tendo sofrido acidente doméstico em novembro de 2019, o qual lhe causou fratura e lesão no ombro esquerdo, e que, em decorrência do acidente, foi submetida a inspeções de saúde e considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (“Incapaz B1”), sendo afastada do serviço com a concessão de licença para tratamento de saúde própria (LTSP). Em 11 de maio de 2020, foi considerada “Incapaz B1”; todavia, embora com essa avaliação médica oficial, foi licenciada do Exército e considerada capaz para o trabalho civil.

4. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho.

5. Registre-se que, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966) a desincorporação constitui uma das maneiras de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas, havendo expressa previsão de desincorporação para o militar que em razão de moléstia que o torne definitivamente incapaz para o Serviço Militar 

6. Na hipótese, consoante informado pela Ré, no Relatório nº 70-SeçDU/AsseApAsJu/Cmdo 1ª RM, de 19.03.2021, o licenciamento da Autora se deu por conveniencia do serviço após 90 (noventa) dias de incapacidade decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), com amparo no art. 430 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), com a modificação da Portaria nº 749 do Comandante do Exército, de 17 de setembro de 2012. 

7. Consoante informou a Administração Militar, "no intervalo entre 2 de novembro de 2019 e 11 de maio de 2020, a autora vinha sendo considerada, pelo agente médico-pericial, 'Incapaz B1', de modo que sua incapacidade temporária era tanto para as atividades militares como para atividades laborativas civis, intervalo em que gozou LTPS, sem prejuízo de remuneração" e que, "nesse mesmo lapso temporal, chegou a ser submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Central do Exército, fato incontroverso nos autos, e, com isso, alcançou evolução suficiente para que fosse considerada apta para o exercício de atividades laborativas civis, apesar de ainda incapaz temporariamente para o serviço do Exército, o que são coisas notoriamente distintas e lógicas, uma vez que a profissão militar demanda atividades que, por sua natureza, exigem ou podem exigir muito mais da condição, da higidez e do vigor físico do indivíduo do que outras atividades em geral no meio civil".

8. A prova pericial apenas constatou "incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame médico pericial", em razão de "recidiva do quadro", inexistindo no referido laudo do expert do Juízo a constatação de que, por ocasião do licenciamento, estivesse a Autora com incapacidade laboral total, embora temporária, não logrando, assim, desconstituir as  conclusões da Autoridade Militar por ocasião da inspeção de saúde que precedeu o licenciamento no sentido da capacidade laborativa para a vida civil. Assim, inexistente qualquer ilegalidade no ato de licenciamento da Autora das Forças Armadas, mostram-se incabíveis os pedidos de anulação do ato administrativo e de reintegração formulados na presente demanda. 

9. Remessa necessária tida por interposta provida e apelação parciamente provida. Sentença anulada. Improcedência dos pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para, anulando a sentença atacada, revogar a tutela deferida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5006923-81.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 235, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5006923-81.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO AUGUSTO TORRES DE MELLO PEREIRA por R. C. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 16/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ANULANDO A SENTENÇA ATACADA, REVOGAR A TUTELA DEFERIDA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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