Apelação Cível Nº 5036915-31.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra sentença (evento 10, 1º grau), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de L. C. B. (ESPÓLIO), com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 13, 1º grau), a FUNASA alega que a substituição do falecido pelo espólio na CDA não configura substituição do sujeito passivo, não havendo necessidade de reabrir o processo administrativo, com oportunidade de defesa para efetuar essa alteração. Sustenta que a inscrição em dívida ativa de crédito constituído em nome do falecido em lugar de seu espólio é uma mera irregularidade que não causa prejuízo, não havendo que se falar em nulidade. Afirma que o próprio STJ faz uma ressalva para consignar que, em relação aos sucessores a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Requer a reforma da sentença, já que o ajuizamento de execução fiscal em nome de pessoa falecida, e não do espólio, pode ser perfeitamente corrigido, com base no art. 2º §8º, da LEF, não sendo caso de extinção da ação. Ao final, requer que a apelação seja conhecida e provida para reformar in totum a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 16, 1º grau).
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência do GAB28 para o GAB29 (evento 5, 2º grau).
O Ministério Público Federal informou que o caso em questão não enseja a sua intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica, uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses de legitimação previstas na Constituição Federal ou no art. 178 do Código de Processo Civil (evento 9, PARECER1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111948v8 e do código CRC 149977a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/11/2024, às 17:12:55