Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036915-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra sentença (evento 10, 1º grau), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de L. C. B. (ESPÓLIO), com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 13, 1º grau), a FUNASA alega que a substituição do falecido pelo espólio na CDA não configura substituição do sujeito passivo, não havendo necessidade de reabrir o processo administrativo, com oportunidade de defesa para efetuar essa alteração. Sustenta que a inscrição em dívida ativa de crédito constituído em nome do falecido em lugar de seu espólio é uma mera irregularidade que não causa prejuízo, não havendo que se falar em nulidade. Afirma que o próprio STJ faz uma ressalva para consignar que, em relação aos sucessores a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Requer a reforma da sentença, já que o ajuizamento de execução fiscal em nome de pessoa falecida, e não do espólio, pode ser perfeitamente corrigido, com base no art. 2º §8º, da LEF, não sendo caso de extinção da ação. Ao final, requer que a apelação seja conhecida e provida para reformar in totum a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.

Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 16, 1º grau).

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência do GAB28 para o GAB29 (evento 5, 2º grau).

O Ministério Público Federal informou que o caso em questão não enseja a sua intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica, uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses de legitimação previstas na Constituição Federal ou no art. 178 do Código de Processo Civil (evento 9, PARECER1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111948v8 e do código CRC 149977a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/11/2024, às 17:12:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002111949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036915-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra sentença (evento 10, 1º grau), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de L. C. B. (ESPÓLIO), com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

A sentença deve ser anulada, eis que a execução fiscal pretende a cobrança de crédito de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU, CDA nº 4.012.000.409/22-18, de 13/12/2022, cujo devedor principal é o ESPÓLIO DE L. C. B. (evento 1, CDA2, 1º grau), não havendo que se falar em ausência das condições da ação em decorrência do óbito de L. C. B.. 

Portanto, não se trata de redirecionamento da execução fiscal ao espólio, tendo em vista que a ação já foi ajuizada com o espólio no polo passivo, que é o devedor principal.

Com efeito, o espólio, representado pelo inventariante, é legitimado a figurar como parte ré em ações de execução fiscal. A legislação permite a responsabilização do espólio, observando o limite dos bens deixados pelo falecido. Ou seja, os herdeiros não respondem com seus bens particulares, mas o patrimônio do espólio pode ser comprometido até o limite dos bens herdados.

O inventariante é o responsável legal para atuar em nome do espólio e, portanto, deverá ser indicado como o representante do espólio na petição inicial da execução fiscal. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), o inventariante tem o dever de zelar pelos bens do espólio, de modo a responder em ações que demandem o espólio por dívidas do de cujus, inclusive as de natureza fiscal​.

Vejamos os seguintes julgados que mencionam a matéria:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, CONDENANDO OS RESPONSÁVEIS, SOLIDARIAMENTE, NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO À LUZ DO §5° DO ART. 37 DA CF/88. PENHORA NO ROSTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPROCEDÊNCIA. I- À luz do disposto no §3° do art. 71 da Constituição Federal do Brasil de 1988, as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo e a Lei n° 6.822/80 já havia assegurado autonomia suficiente para que tais decisões pudessem ser executadas, sem a necessidade de qualquer outro procedimento. No mesmo sentido é o que dispõe atualmente o art. 19 da Lei n° 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Tribunal da União. II- Como a própria a Lei Maior (§3° do art. 71, CRFB/88) e a Lei n° 8.443/92 (art. 19) conferem eficácia de título executivo à decisão do TCU, incide a hipótese prevista no inciso VII do art. 585 do CPC, sendo perfeitamente admissível a União Federal deflagrar a execução, sem a necessidade de se socorrer do procedimento executivo fiscal previsto na Lei n° 6.830/80, vez que a decisão proferida pelo TCU condenando o responsável a ressarcir o erário por si só já é dotada de eficácia executiva, constituindo-se em título executivo, sendo totalmente despicienda a inscrição em dívida ativa. III- É certo, pois, que a decisão do Tribunal de Contas da União não integra ato de procedimento executivo fiscal, sendo competente, como consectário lógico, o Juízo da Vara Cível para processar e julgar a demanda executiva. Não se tratando de execução calcada em CDA (onde há a necessidade de prévia inscrição em dívida ativa, por intermédio de procedimento executivo fiscal previsto na Lei n° 6.830/80), não há que falar em competência da Vara Especializada em Execução Fiscal para processar e julgar o presente feito. IV - Em se tratando de ressarcimento ao erário, decorrente de irregularidades na aplicação de verba pública, não há que falar em prescrição, à luz do disposto no §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Descabida a alegação de decadência para a constituição de crédito tributário, vez que, não se tratando de obrigação tributária, inaplicável o art. 173 do cm. V - Inexiste qualquer irregularidade na penhora no rosto dos autos do inventário, porquanto, até a partilha, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido. Somente depois de ultimada a partilha é que respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança, à luz do disposto no art. 597 do CPC e do revogado art. 1.796 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1997 do Novo Código Civil). VI- Em se tratando de beneficio de ordem é possível invocá-Io desde que configurada uma das hipóteses previstas nos artigos 595 e 596, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, quando o fiador nomeia bens à penhora livres e desembargados do devedor, ou no caso em que o sócio é demandado pelo pagamento da dívida da sociedade, inexistindo solidariedade. VII- No entanto, como se infere dos autos, o título executivo extra judicial, cabe mais uma vez dizer, decisão do Tribunal de Contas da União, a embargante foi condenada solidariamente ao pagamento da quantia de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para restituição aos cofres públicos dos recursos recebidos a título de subvenção pelo centro Universitário Augusto Motta, em razão da irregularidade na prestação de contas, não se aplicando ao apresente caso o disposto nos artigos 595 e 596, ambos do Código de Processo Civil. VIII - A embargante, ora apelante, não carreou aos autos qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade solidária no ressarcimento ao erário, como fixado na decisão do TCU, ônus que lhe é incumbido, à luz do disposto no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. IX- Apelo da embargante improvido. Sentença confirmada.

(AC - APELAÇÃO CIVEL - 388388 2004.51.01.004543-3 ..NUM_CNJ:, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::02/07/2007 - Página::183.) (grifos nossos)

Nesse contexto, a sentença deve ser anulada, como visto, a FUNASA direcionou corretamente a execução contra o espólio, restando válidos os pressupostos processuais do processo e as condições da ação.

Sem condenação em honorários recursais, porque não houve fixação na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111949v21 e do código CRC 594ec253.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 6/12/2024, às 20:10:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002111950
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036915-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extinta a execução fiscal movida contra espólio, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por suposta ausência de condições da ação em decorrência do óbito do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a execução fiscal, ajuizada diretamente contra o espólio do devedor originário, é válida e (ii) se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal destinada ao ressarcimento ao erário por decisão do TCU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução fiscal pode ser direcionada contra o espólio, que é legitimado a figurar como parte ré, representado pelo inventariante, em ações de cobrança de créditos decorrentes de decisões do TCU. A responsabilidade do espólio limita-se aos bens deixados pelo falecido, não atingindo os bens particulares dos herdeiros.

4. As decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que impõem ressarcimento ao erário possuem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme §3º do art. 71 da CF/1988 e art. 19 da Lei nº 8.443/92, dispensando inscrição em dívida ativa para execução.

5. O inventariante possui dever legal de zelar pelos bens do espólio e responder por ações ajuizadas contra ele, inclusive as de natureza fiscal, até a conclusão da partilha dos bens.

6. A extinção da execução fiscal pelo juízo de origem com base na alegada ausência de condições da ação não se sustenta, visto que o espólio já constava como parte devedora no momento do ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução fiscal.

8. Teses de julgamento: 1. O espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de decisão do TCU. 2. A decisão do TCU, impondo ressarcimento ao erário, constitui título executivo extrajudicial, dispensando inscrição em dívida ativa para execução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; art. 71, §3º; CPC, arts. 485, IV, 597; Lei nº 8.443/92, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 2004.51.01.004543-3, Rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, Sétima Turma Especializada, j. 02.07.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111950v7 e do código CRC 3194c778.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 6/12/2024, às 20:10:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 5036915-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 212, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA O SEU DEVIDO PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas