Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006272-55.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006272-55.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil do acórdão desta Oitava Turma Especializada (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, confirmando a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Walner de Almeida Pinto, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO SCHIMIDT JUNIOR, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança "para que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante o cumprimento do serviço militar perante o Exército Brasileiro, incluindo-o, de forma definitiva, na dispensa por excesso de contingente".

O acórdão restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉDICO - SERVIÇO MILITAR - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE - CONVOCAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO RETIDO - PRECEDENTES

-Ab initio, quanto ao agravo retido (fls. 78/94), reiterado à fls.128, tem-se que se confunde o mesmo com o próprio mérito, e com ele será examinado.

-De rigor a manutenção da decisão de piso, que adoto como razões de decidir, a par do bem lançado parecer ministerial, posto que, assentes com a legislação de regência, e com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e desta Corte Regional.

-Com efeito. Firme é o entendimento das Cortes Pátrias, em especial o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é indevida a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de contingente (STJ,AgRg no REsp 969.708⁄RS, DJ 10⁄3⁄08; STJ, AgRg no AG 860.635⁄RS, DJ 25⁄6⁄07; TRF2, AMS2007.51.01.022766-4, DJ05/06/08; minha Relatoria APELREEX 20095101002539-0/RJ, DJ 21/09/09; APELREEX 20085101022324-9/RJ, DJ08/09/09; TRF4, AC 200571000047780, DE 27/02/07).

-Assim, dispensado por excesso de contingente, nos termos do certificado de Dispensa de Incorporação, inaplicável ao apelado o art.4o, §2o, da Lei 5.2929/67, visto que este não obteve o adiamento da incorporação, mas sim a dispensa desta.

-Outrossim, impende ressaltar que, nos termos do Decreto 54.654/66, aqueles dispensados por excesso de contingente somente podem ser reconvocados até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar de sua classe, tal se dá, tendo em vista a diferencia entre dispensa por excesso de contingente, do adiamento de incorporação, hipótese em que cabível convocação posterior para cumprimento do serviço militar obrigatório.

-Deste modo, não há que se falar em retorno ao Serviço Militar, na medida, em que não foi apenas adiada a sua incorporação para cursar o Curso de Medicina, com obrigatoriedade de seu retorno após o término do referido curso, mas sim, por excesso de contingente, sendo portanto, corretas as ponderações da decisão de piso e do parecer ministerial, o que deságua na manutenção do decisum guerreado.

-Destarte, a convocação, em circunstâncias diversas, pressupõe, a meu juízo, que haja declaração de estado de guerra, ou sua iminência, ressalvando-se, essa orientação, a partir da Lei nº 12.336, de 26/10/2010 (DOU 27/10/10), que alterou o respectivo regramento, não sendo, no entanto, aplicável de forma retrospectiva, sinalando-se, afinal, que a matéria, se encontra sob o regime de repercussão geral (STF, AI 838194).

-Precedentes

-Recurso e remessa necessária desprovidos. Agravo retido desprovido.

Recurso especial interposto contra o acórdão (evento 21).

Decisão que determinou o sobrestamento do feito (evento 39). 

Decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF2 (evento 61), no sentido de que "tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado".

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de convocação do impetrante, recém-formado em medicina à época do ato administrativo em questão, para fins de incorporação às Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, na condição especial de médico.

Reexaminada a matéria, ciente do julgamento pelo STJ do Recurso Especial n.º 1186513/RS, sob a sistemática do art. 1.036, do CPC, em que restou consignado que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados, exerço o juízo de retratação, a fim de rever o entendimento anteriormente exarado.

Transcrevo o REsp em comento:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010. 1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excessode contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei5.292/1967. 2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar. 3. Embargos de Declaração acolhidos.” (STJ, Segunda Turma, EDCl no REsp 1.186.513/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE – 14.2.2013, unânime)

No presente caso, verifico que o apelado foi dispensado do serviço militar obrigatório em 13/08/2003 (evento 1, OUT2, fl. 7 - JFRJ), por excesso de contingente. Posteriormente, cursou a faculdade de medicina, que foi concluída em 15/12/2010. 

Em 25/11/2010 foi novamente convocado para incorporar as fileiras da Força Militar, ou seja, após à edição da Lei Federal n. 12.336/2010.

Com o advento da Lei Federal n. 12.336/2010, que deu nova redação ao art. 4º da Lei Federal n. 5.292/1967, mesmo que dispensado por excesso de contingente, pode o estudante ser novamente convocado para prestar serviço militar, agora na qualidade de profissional da área da saúde - médico.

Com efeito, o ato da Administração Militar de convocação do impetrante para o serviço militar inicial na condição de oficial médico foi praticado em sintonia com o disposto na Lei Federal n. 5.292/67, com as alterações da Lei nº 12.336/10. Veja-se o dispositivo:

Art. 4. Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.

No mesmo sentido, foi acrescentado o parágrafo 6º ao art. 30 da Lei Federal n. 4.375/1964:

Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

(...)

§ 6o  Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

O presente caso se amolda as mesmas circunstâncias fáticas do precedente firmado pelo nesta 8ª Turma Especializada. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO DO CONCLUINTE DO CURSO DE MEDICINA APÓS O ADVENTO DA LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
- Cuida-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1186513/RS - Temas nº 417 e 418.
- O presente feito foi suspenso após sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo impetrante, até o julgamento definitivo do RE 754276/RS (Tema 449).
- No julgamento do RE 754276 RS (Tema 449: "Convocação para serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente"), foi assentado que a presente controvérsia possui "natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos. Estudantes de Medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à exceção dos médicos convocados na vigência da Lei nº 12.336/2010. Exegese das Leis nº 4.375/1964 e nº 5.292/1967".  
- Após apreciação dos EDcl no REsp 1186513/RS, a Primeira Seção do STJ esclareceu que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados anteriormente por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida posteriormente à edição da Lei 12.336/2010.
- Nesse cenário, aqueles que foram dispensados do serviço militar por excesso de contingente e concluíram o curso na vigência da redação original da Lei 5.292/1967, não estão sujeitos à prestação do serviço militar compulsório, ao passo que aqueles que, tendo sido dispensados, por excesso de contingente, mas concluíram o curso, e foram convocados, a partir da vigência da Lei 12.336/2010, estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, o que é o caso dos autos. Precedentes do col. STJ e desta Eg. Oitava Turma Especializada.
- Juízo de retratação exercido. Remessa e recurso da UNIAO FEDERAL providos para denegar a segurança vindicada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO FEDERAL para denegar a segurança vindicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0015756-26.2013.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 25/01/2022, DJe 08/02/2022 16:22:43)

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, na forma da fundamentação supra, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União. Reformo a sentença de evento 18 - JFRJ, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pleiteada na petição inicial. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.  



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115539v4 e do código CRC acdab671.

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Data e Hora: 05/12/2024, às 17:37:32

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006272-55.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006272-55.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Reexaminada a matéria, ciente do julgamento pelo STJ do Recurso Especial n.º 1186513/RS, sob a sistemática do art. 1.036, do CPC, em que restou consignado que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados, exerço o juízo de retratação, a fim de rever o entendimento anteriormente exarado.

2. O apelado foi dispensado do serviço militar obrigatório em 13/08/2003, por excesso de contingente. Posteriormente, cursou a faculdade de medicina, que foi concluída em 15/12/2010. Em 25/11/2010 foi novamente convocado para incorporar as fileiras da Força Militar, ou seja, após à edição da Lei Federal n. 12.336/2010.

3. Com o advento da Lei Federal n. 12.336/2010, que deu nova redação ao art. 4º da Lei Federal n. 5.292/1967, mesmo que dispensado por excesso de contingente, pode o estudante ser novamente convocado para prestar serviço militar, agora na qualidade de profissional da área da saúde - médico.

4. O ato da Administração Militar de convocação do impetrante para o serviço militar inicial na condição de oficial médico foi praticado em sintonia com o disposto na Lei Federal n. 5.292/67, com as alterações da Lei nº 12.336/10.

5. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação providas.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, na forma da fundamentação supra, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União. Reformo a sentença de evento 18 - JFRJ, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pleiteada na petição inicial. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115540v4 e do código CRC 3f159cfa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006272-55.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 18 - JFRJ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEI N. 12.016/2009. CUSTAS EX LEGE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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