Apelação/Remessa Necessária Nº 0006272-55.2011.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006272-55.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil do acórdão desta Oitava Turma Especializada (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, confirmando a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Walner de Almeida Pinto, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO SCHIMIDT JUNIOR, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança "para que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante o cumprimento do serviço militar perante o Exército Brasileiro, incluindo-o, de forma definitiva, na dispensa por excesso de contingente".
O acórdão restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉDICO - SERVIÇO MILITAR - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE - CONVOCAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO RETIDO - PRECEDENTES
-Ab initio, quanto ao agravo retido (fls. 78/94), reiterado à fls.128, tem-se que se confunde o mesmo com o próprio mérito, e com ele será examinado.
-De rigor a manutenção da decisão de piso, que adoto como razões de decidir, a par do bem lançado parecer ministerial, posto que, assentes com a legislação de regência, e com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e desta Corte Regional.
-Com efeito. Firme é o entendimento das Cortes Pátrias, em especial o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é indevida a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de contingente (STJ,AgRg no REsp 969.708⁄RS, DJ 10⁄3⁄08; STJ, AgRg no AG 860.635⁄RS, DJ 25⁄6⁄07; TRF2, AMS2007.51.01.022766-4, DJ05/06/08; minha Relatoria APELREEX 20095101002539-0/RJ, DJ 21/09/09; APELREEX 20085101022324-9/RJ, DJ08/09/09; TRF4, AC 200571000047780, DE 27/02/07).
-Assim, dispensado por excesso de contingente, nos termos do certificado de Dispensa de Incorporação, inaplicável ao apelado o art.4o, §2o, da Lei 5.2929/67, visto que este não obteve o adiamento da incorporação, mas sim a dispensa desta.
-Outrossim, impende ressaltar que, nos termos do Decreto 54.654/66, aqueles dispensados por excesso de contingente somente podem ser reconvocados até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar de sua classe, tal se dá, tendo em vista a diferencia entre dispensa por excesso de contingente, do adiamento de incorporação, hipótese em que cabível convocação posterior para cumprimento do serviço militar obrigatório.
-Deste modo, não há que se falar em retorno ao Serviço Militar, na medida, em que não foi apenas adiada a sua incorporação para cursar o Curso de Medicina, com obrigatoriedade de seu retorno após o término do referido curso, mas sim, por excesso de contingente, sendo portanto, corretas as ponderações da decisão de piso e do parecer ministerial, o que deságua na manutenção do decisum guerreado.
-Destarte, a convocação, em circunstâncias diversas, pressupõe, a meu juízo, que haja declaração de estado de guerra, ou sua iminência, ressalvando-se, essa orientação, a partir da Lei nº 12.336, de 26/10/2010 (DOU 27/10/10), que alterou o respectivo regramento, não sendo, no entanto, aplicável de forma retrospectiva, sinalando-se, afinal, que a matéria, se encontra sob o regime de repercussão geral (STF, AI 838194).
-Precedentes
-Recurso e remessa necessária desprovidos. Agravo retido desprovido.
Recurso especial interposto contra o acórdão (evento 21).
Decisão que determinou o sobrestamento do feito (evento 39).
Decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF2 (evento 61), no sentido de que "tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado".
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de convocação do impetrante, recém-formado em medicina à época do ato administrativo em questão, para fins de incorporação às Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, na condição especial de médico.
Reexaminada a matéria, ciente do julgamento pelo STJ do Recurso Especial n.º 1186513/RS, sob a sistemática do art. 1.036, do CPC, em que restou consignado que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados, exerço o juízo de retratação, a fim de rever o entendimento anteriormente exarado.
Transcrevo o REsp em comento:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010. 1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excessode contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei5.292/1967. 2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar. 3. Embargos de Declaração acolhidos.” (STJ, Segunda Turma, EDCl no REsp 1.186.513/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE – 14.2.2013, unânime)
No presente caso, verifico que o apelado foi dispensado do serviço militar obrigatório em 13/08/2003 (evento 1, OUT2, fl. 7 - JFRJ), por excesso de contingente. Posteriormente, cursou a faculdade de medicina, que foi concluída em 15/12/2010.
Em 25/11/2010 foi novamente convocado para incorporar as fileiras da Força Militar, ou seja, após à edição da Lei Federal n. 12.336/2010.
Com o advento da Lei Federal n. 12.336/2010, que deu nova redação ao art. 4º da Lei Federal n. 5.292/1967, mesmo que dispensado por excesso de contingente, pode o estudante ser novamente convocado para prestar serviço militar, agora na qualidade de profissional da área da saúde - médico.
Com efeito, o ato da Administração Militar de convocação do impetrante para o serviço militar inicial na condição de oficial médico foi praticado em sintonia com o disposto na Lei Federal n. 5.292/67, com as alterações da Lei nº 12.336/10. Veja-se o dispositivo:
Art. 4. Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.
No mesmo sentido, foi acrescentado o parágrafo 6º ao art. 30 da Lei Federal n. 4.375/1964:
Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
(...)
§ 6o Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)
O presente caso se amolda as mesmas circunstâncias fáticas do precedente firmado pelo nesta 8ª Turma Especializada. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO DO CONCLUINTE DO CURSO DE MEDICINA APÓS O ADVENTO DA LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
- Cuida-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1186513/RS - Temas nº 417 e 418.
- O presente feito foi suspenso após sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo impetrante, até o julgamento definitivo do RE 754276/RS (Tema 449).
- No julgamento do RE 754276 RS (Tema 449: "Convocação para serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente"), foi assentado que a presente controvérsia possui "natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos. Estudantes de Medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à exceção dos médicos convocados na vigência da Lei nº 12.336/2010. Exegese das Leis nº 4.375/1964 e nº 5.292/1967".
- Após apreciação dos EDcl no REsp 1186513/RS, a Primeira Seção do STJ esclareceu que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados anteriormente por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida posteriormente à edição da Lei 12.336/2010.
- Nesse cenário, aqueles que foram dispensados do serviço militar por excesso de contingente e concluíram o curso na vigência da redação original da Lei 5.292/1967, não estão sujeitos à prestação do serviço militar compulsório, ao passo que aqueles que, tendo sido dispensados, por excesso de contingente, mas concluíram o curso, e foram convocados, a partir da vigência da Lei 12.336/2010, estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, o que é o caso dos autos. Precedentes do col. STJ e desta Eg. Oitava Turma Especializada.
- Juízo de retratação exercido. Remessa e recurso da UNIAO FEDERAL providos para denegar a segurança vindicada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO FEDERAL para denegar a segurança vindicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0015756-26.2013.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 25/01/2022, DJe 08/02/2022 16:22:43)
Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, na forma da fundamentação supra, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União. Reformo a sentença de evento 18 - JFRJ, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pleiteada na petição inicial. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115539v4 e do código CRC acdab671.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/12/2024, às 17:37:32