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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5000906-90.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (EV. 24), proferida neste mandado de segurança impetrado por R. L. A., pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Linhares (ES), cujo dispositivo tem a seguinte redação:

“Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física sem CNPJ.

Reconheço, ainda, o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação,  nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal,  respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Sobre o valor a ser repetido/compensado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

Poderá ainda o Impetrante optar pela ação ordinária, procedimento comum (Sumula 271 SJT), para recebimento dos valores, devidamente corrigidos pela SELIC.

Quanto à compensação, ressalto que esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9289/96). Todavia, condeno a parte requerida a reembolsar, em favor do Impetrante, as custas já adiantadas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9289/96.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei 12016/09).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”

Na petição de EV. 7, TRF2, o Ministério Público Federal manifesta desinteresse em opinar neste mandado de segurança.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se de remessa necessária, por força do art. 14 da LMS.

A questão central que se apresenta ao exame é a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para o salário-educação por parte da Impetrante, na qualidade de produtora rural pessoa física.

A legislação de regência, especificamente a Lei 9.394/96 e a Lei 11.457/2007, estabelece que a contribuição para o salário-educação é devida por pessoas jurídicas e, em algumas situações, por pessoas físicas, mas com limites bem definidos.

O art. 1º da Lei 9.394/96 define que a contribuição é destinada ao financiamento da educação básica e deve ser custeada por aqueles que possuem um vínculo empregatício formal com empregados. No entanto, a condição de produtor rural pessoa física, que, por sua natureza, não é equiparada a uma pessoa jurídica no contexto das relações trabalhistas, levanta uma importante discussão acerca da sua obrigatoriedade em recolher tal contribuição.

Uma vez que restou comprovado que a Impetrante exerce atividades como produtora rural, a despeito de manter empregados em sua propriedade, é preciso reconhecer que a natureza da atividade rural, especialmente quando realizada por pessoa física, é distinta daquela exercida por pessoas jurídicas, que estão sujeitas a uma maior complexidade nas relações de trabalho e, consequentemente, nas obrigações tributárias.

Assim, a atividade econômica empreendida pela Impetrante não se equipara àquela desenvolvida por uma empresa, o que lhe conferiria a obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição.

Neste sentido vem se posicionando o STJ, por todos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a contribuição do salário-educação somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa.

III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para aferir se a Recorrida adotou planejamento fiscal abusivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp 2.134.811 – T1 – Relatora Ministra Regina Helena Costa - DJe 15/08/2024)

Por fim, com relação à compensação requerida, deve ser respeitada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, valendo a legislação vigente no encontro de contas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118973v3 e do código CRC d856e870.

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Remessa Necessária Cível Nº 5000906-90.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão central que se apresenta ao exame é a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para o salário-educação por parte da Impetrante, na qualidade de produtora rural pessoa física. A legislação de regência, especificamente a Lei 9.394/96 e a Lei 11.457/2007, estabelece que a contribuição para o salário-educação é devida por pessoas jurídicas e, em algumas situações, por pessoas físicas, mas com limites bem definidos.

2. Uma vez que restou comprovado que a Impetrante exerce atividades como produtora rural, a despeito de manter empregados em sua propriedade, é preciso reconhecer que a natureza da atividade rural, especialmente quando realizada por pessoa física, é distinta daquela exercida por pessoas jurídicas, que estão sujeitas a uma maior complexidade nas relações de trabalho e, consequentemente, nas obrigações tributárias. Assim, a atividade econômica empreendida pela Impetrante não se equipara àquela desenvolvida por uma empresa, o que lhe conferiria a obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição.

3. Com relação à compensação requerida, deve ser respeitada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, valendo a legislação vigente no encontro de contas.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118974v3 e do código CRC 5930684b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000906-90.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 23:59, na sequência 167, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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