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Remessa Necessária Cível Nº 5000906-90.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença (EV. 24), proferida neste mandado de segurança impetrado por R. L. A., pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Linhares (ES), cujo dispositivo tem a seguinte redação:
“Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física sem CNPJ.
Reconheço, ainda, o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Sobre o valor a ser repetido/compensado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.
Poderá ainda o Impetrante optar pela ação ordinária, procedimento comum (Sumula 271 SJT), para recebimento dos valores, devidamente corrigidos pela SELIC.
Quanto à compensação, ressalto que esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9289/96). Todavia, condeno a parte requerida a reembolsar, em favor do Impetrante, as custas já adiantadas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei 12016/09).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”
Na petição de EV. 7, TRF2, o Ministério Público Federal manifesta desinteresse em opinar neste mandado de segurança.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de remessa necessária, por força do art. 14 da LMS.
A questão central que se apresenta ao exame é a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para o salário-educação por parte da Impetrante, na qualidade de produtora rural pessoa física.
A legislação de regência, especificamente a Lei 9.394/96 e a Lei 11.457/2007, estabelece que a contribuição para o salário-educação é devida por pessoas jurídicas e, em algumas situações, por pessoas físicas, mas com limites bem definidos.
O art. 1º da Lei 9.394/96 define que a contribuição é destinada ao financiamento da educação básica e deve ser custeada por aqueles que possuem um vínculo empregatício formal com empregados. No entanto, a condição de produtor rural pessoa física, que, por sua natureza, não é equiparada a uma pessoa jurídica no contexto das relações trabalhistas, levanta uma importante discussão acerca da sua obrigatoriedade em recolher tal contribuição.
Uma vez que restou comprovado que a Impetrante exerce atividades como produtora rural, a despeito de manter empregados em sua propriedade, é preciso reconhecer que a natureza da atividade rural, especialmente quando realizada por pessoa física, é distinta daquela exercida por pessoas jurídicas, que estão sujeitas a uma maior complexidade nas relações de trabalho e, consequentemente, nas obrigações tributárias.
Assim, a atividade econômica empreendida pela Impetrante não se equipara àquela desenvolvida por uma empresa, o que lhe conferiria a obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição.
Neste sentido vem se posicionando o STJ, por todos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a contribuição do salário-educação somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para aferir se a Recorrida adotou planejamento fiscal abusivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp 2.134.811 – T1 – Relatora Ministra Regina Helena Costa - DJe 15/08/2024)
Por fim, com relação à compensação requerida, deve ser respeitada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, valendo a legislação vigente no encontro de contas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002118973v3 e do código CRC d856e870.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 18/11/2024, às 20:12:57